TJAL - 0749725-43.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:32
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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30/05/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 21:15
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Goncalves (OAB 131351/SP), Fabio Joel Covolan Dãum (OAB 34979/SC), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 20554A/AL) Processo 0749725-43.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Macicleide Barbosa dos Santos - Réu: Banco Santander S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
09/05/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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15/04/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Goncalves (OAB 131351/SP), Fabio Joel Covolan Dãum (OAB 34979/SC), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 20554A/AL) Processo 0749725-43.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Macicleide Barbosa dos Santos - Réu: Banco Santander S/A - SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento com pedido de obrigação de fazer e reparação de danos, proposta por MACICLEIDE BARBOSA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de BANCO SANTANDER S.A, também qualificado.
Narra a exordial, a parte demandante ao fazer um levantamento de seu histórico de crédito junto ao Banco Central identificou que seu nome foi incluído no relatório de SCR-REGISTRATO pela instituição demanda, sendo-lhe imputado informação de prejuízo/vencido.
Sustenta ainda, que as anotações, em que a parte autora não tem conhecimento de sua origem, se oriunda de uma compra dela diretamente ou objeto de fraude, mas definitivamente tem consciência de que é ilícita por não respeitar o dever de comunicação prévia estabelecido na Resolução CMN n. 5.037/2022 (art. 13), eis que efetivamente não recebeu qualquer tipo de notificação prévia da parte demandada no sentido de que seu nome e débito passariam a constar do Sistema de Informações de Crédito (SCR), na condição de uma pessoa devedora.
Requereu, em sede de tutela de urgência, determinar que a demandada promova a imediata exclusão da informação de prejuízo, no SCR.
Com a inicial, vieram os documentos de fls.19/55.
Decisão interlocutória, às fls.56/59, oportunidade em que este juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, decidiu por inverter os ônus da prova e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Devidamente citada, a demandada apresentou contestação, às fls.66/78, inicialmente, arguindo as preliminares de inépcia da inicial, de ausência de interesse de agir, de litigância de má-fé, de litigância predatória, de conexão, bem como impugnando a concessão da justiça gratuita.
No mérito, discorreu acerca do sistema de informações de crédito - SCR.
Ressaltou a diferença entre o SCR e os cadastros de restrição ao crédito.
Apontou a inexistência de lançamento à prejuízo.
Defendeu a regularidade da manutenção do histórico de crédito.
Por fim, pugnou pela improcedência da ação.
Com a contestação foram juntados documentos às fls.79/151.
Decorreu o prazo sem apresentação de réplica à contestação, conforme se verifica na certidão de fls.154.
Na sequência, vieram os autos concluso para sentença. É o que tenho a relatar.
Passo a decidir.
Do julgamento antecipado da lide: É de se destacar que, segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I do NCPC, o Magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
TESES ALEGADAS SOMENTE NO AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
Precedentes. 2.
Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1252714/PB, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) A nossa legislação instrumental civil, em tema de julgamento antecipado da pretensão resistida, assim preceitua: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de convicção já existem para a outorga da prestação jurisdicional reclamada, estando este Magistrado com seu convencimento formado, diante das provas documentais carreadas aos autos, bem como pela jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, consubstanciando-se em matéria de direito, o que será demonstrado quando da apreciação do mérito.
Além disso, não fora requerida a produção de outras provas por nenhuma das partes. É por tais razões que passo ao julgamento antecipado da lide, em consonância com o princípio constitucional da razoável do processo.
Das preliminares: Da ausência de pretensão resistida - interesse de agir.
A existência de pedido administrativo não se configura como condição para ajuizamento de ação, já que o acesso ao Poder Judiciário é previsto como direito fundamental (art. 5º, XXXV, CF/88).
Além disso, não existe norma jurídica que obrigue o autor a esgotar a via administrativa para, após isso, ajuizar a ação judicial.
Dito isso, rejeito a preliminar em discussão.
Da inépcia da inicial em razão da ausência de documento obrigatório - comprovante de residência.
A preliminar não merece prosperar, uma vez que a ação não deve ser extinta pela ausência de comprovante de residência em nome da autora.
Não obstante haja a determinação do CPC/15 para tanto, tal vício não é suficiente, por si só, a determinar a extinção do processo sem resolução do mérito.
Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ARTS. 98 e 99, CAPUT E §§3º E 4º DO CPC.
PLEITO QUE SÓ PODE SER AFASTADO MEDIANTE A EXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
CONFIGURA-SE DEVER DO PODER JUDICIÁRIO PROMOVER O ACESSO À TUTELA JUDICIAL EFETIVA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA EM SEU NOME OU DE DOCUMENTO QUE COMPROVASSE QUE RESIDE NA COMARCA.
ALEGAÇÃO DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR RAZÕES NÃO ENCARTADAS NOS ARTS.319,320E321DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXORDIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS DOS PREDITOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NÃO CONSTITUI DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
INÉPCIA NÃO CONFIGURADA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA RETOMADA DO REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
A ação de origem: Ação de restituição de valores c/c indenizatória por danos morais sob o fundamento de que a parte autora não contratou o serviço contestado. 2.
A decisão recorrida: Sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, por ausência de comprovação de residência válida. 3.
O recurso: Apelação da parte autora alegando que a petição inicial preenchia os requisitos legais (arts. 319 e 320 do CPC), defendendo o acesso à justiça como garantia constitucional e requerendo a anulação da sentença e consequente retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, além da concessão da gratuidade da justiça. 4.
O fato relevante: A sentença foi proferida com base na ausência de vínculo territorial comprovado pela autora com a comarca, embora não tenha havido fundamentação suficiente para justificar a exigência do comprovante de residência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A validade da sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de comprovante de residência, à luz dos requisitos legais para a propositura da ação e da garantia constitucional do acesso à justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial atendeu aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando fatos, fundamentos jurídicos e provas documentais que sustentam o pedido.
Não há previsão legal de que a comprovação de residência seja indispensável à propositura da demanda, salvo fundamentação específica, ausente no caso.
A exigência de comprovante de residência, sem justificativa legal, cria obstáculo indevido ao acesso à justiça, contrariando o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Jurisprudência pátria indica que a ausência de comprovação de residência, quando não imprescindível, não é causa para extinção da ação.
Não se aplica a teoria da causa madura, pois o processo não está apto para julgamento de mérito, demandando retorno para instrução na origem.
Em princípio, a alegação de insuficiência de recursos apresentada pela parte postulante é elemento suficiente para a concessão do direito pleiteado, na forma do §3º do art. 99 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para regular prosseguimento do feito, além de conceder a gratuidade da justiça à parte autora/apelante.
Atos normativos citados: Código de Processo Civil (arts. 98, 99, 319, 320, 321, 485, I, 1.013) Constituição Federal (art. 5º, XXXV) Jurisprudência citada: STJ.
EDcl no AgInt no AREsp n. 1.578.634/GO TJ/AL, AC: 0700277-79.2021.8.02.0010 TJ/AL, AC: 0700271-48.2021.8.02.0018 (Número do Processo: 0700587-54.2024.8.02.0051; Relator (a):Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de Rio Largo; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/03/2025; Data de registro: 24/03/2025).
Ademais, a autora juntou aos autos declaração de residência (fls.22), suprindo, assim, o documento exigido.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Da atuação sistemática do advogado - Litigância Predatória.
Aduz a parte ré pela necessidade de apuração da conduta do patrono da parte autora, haja vista o elevado número de ações similares - conhecimento c/c obrigação de fazer e indenização danos morais.
Contudo, não merece acolhida a argumentação.
A especialização e/ou a prática em um determinado ramo do direito não se configura como atitude irregular, assim como não fere qualquer parte do ordenamento que regula as atividades dos advogados.
No mais, o meio de argumentação/estratégia utilizado pelo patrono da parte autora é de livre escolha, haja vista a liberdade no meio escolhido para o exercício da profissão, não sendo, como já dito, detectada qualquer conduta irregular.
Da litigância de má-fé.
A litigância de má-fé é o exercício de forma abusiva de direitos processuais.
Ocorre quando uma das partes impõe, voluntariamente, empecilhos para atingir a finalidade da demanda (julgamento final do que está sendo discutido).
Os artigos que regulam a litigância de má-fé estão dispostos nos artigos 79 a 81 do CPC.
No caso dos autos, entendo que não caracterizada, bem como não comprovada a má-fé imputada a autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido formulado na contestação.
Da conexão Alega a parte demandada conexão com as ações autuadas sob os nºs 0749435-28.2024.8.02.0001 e 0749723-73.2024.8.02.0001, em trâmite nesta 4ª Vara Cível da Capital; porém, não merece acolhida a argumentação, vez que as três ações tramitam neste Juízo.
Dessa forma, afasto a preliminar suscitada.
Da impugnação a justiça gratuita.
A parte ré alegou em sua peça contestatória que não seria razoavél admitir que a parte autora seja pobre, alegando que a comprovação deve existir e não apenas a declaração.
No que pertine ao pedido de assistência judiciária gratuita insta esclarecer que, em que pese o art. 99, da Lei nº 13.105/2015 (Código de processo Civil), dispor que a justiça gratuita será concedida mediante simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os encargos financeiros do processo, o Juiz pode verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante.
Consonante neste sentido, seguem os artigos 98 e 99, caput e §2° do CPC/2015: Art.98: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art.99: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Compulsando os autos, verifico que a impugnação não pode ser acolhida.
Isso porque a parte autora não só alegou a insuficiência em sua peça exordial, como juntou aos autos os documentos de fls.19 e 53, que, de acordo com o meu entendimento, mostra-se razoável o deferimento do pedido ao analisa-las de forma detida.
Deste modo, afasto a impugnação à assistência judiciária gratuita constante na contestação.
No mérito.
Em que pese o inconformismo descrito na inicial, fato é que razão não assiste ao autora.
De acordo com o artigo 373, I do Código de Processo Civil, cabia a requerente a prova de fato constitutivo de seu direito, o que não se verificou.
Igualmente, competia a mesma instruir a inicial com as provas necessárias a demonstrar a verdade dos fatos alegados, contudo, foram insuficientes.
Com efeito, embora o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor admita a inversão do ônus da prova, tal benesse não exime o consumidor de produzir o mínimo de provas necessárias e essenciais a demonstrar os fatos narrados e constitutivos de seu direito, já que em casos que tais, a hipossuficiência do consumidor não é absoluta.
Ademais, convém destacar que o SCR (Sistema de Informações de Créditos), criado pela Resolução 3.658/2008, do Banco Central do Brasil, não se trata de um cadastro de proteção ao crédito, mas, como o nome indica, tem como objetivo a prestação de informações, pelas instituições financeiras, quanto à concessão de crédito e os eventuais prejuízos que daí advenham.
Logo, o sistema tem por finalidade informar a autoridade financeira sobre os riscos da atividade de concessão de crédito, de maneira que o inadimplemento, risco evidente da operação, deve ser comunicado no sistema.
Assim, no caso, a informação constante no SCR (Sistema de Informações de Créditos) não se trata de cadastro restritivo de crédito.
Vale dizer que tal ferramenta volta-se mais a retratar o histórico creditício da parte autora do que, efetivamente, macular-lhe o nome.
Não é possível, por óbvio, retirar a credibilidade do SCR, com lançamento de informações inverídicas, ou seja, por exemplo, de que o autor nunca foi devedor do réu, eis que sua finalidade é justamente proteger o Sistema Financeiro Nacional, bem jurídico de maior relevância do que o interesse de um indivíduo em obter crédito na praça.
Bem por isso, não há como obrigar o réu a retirar definitivamente as anotações de risco em relação à operação de crédito descrita na inicial, uma vez que, ao contrário do que pensa a autora, tal alimentação de dados do sistema SCR difere das anotações nos órgãos de proteção ao crédito, cuja exclusão deve ser feita, com o pagamento da primeira parcela do acordo.
Isso também significa dizer que o banco réu não tem como apagar histórico de risco da autora em relação à dívida que é legítima em sua origem, eis que a alimentação do banco de dados do SCR é obrigação imposta pelo Banco Central.
Destarte, não procedem os pedidos constantes na inicial.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por fim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, igualmente corrigidos, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do pagamento pelas despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 10 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
11/04/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 13:15
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Goncalves (OAB 131351/SP), Fabio Joel Covolan Dãum (OAB 34979/SC), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 20554A/AL) Processo 0749725-43.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Macicleide Barbosa dos Santos - Réu: Banco Santander S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
05/02/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/11/2024 18:41
Expedição de Carta.
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08/11/2024 16:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/11/2024 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 17:02
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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