TJAL - 0740771-08.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:29
Expedição de Carta.
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06/02/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Pinheiro Davi (OAB 481207/SP) Processo 0740771-08.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Carlos Rodrigues Cardoso - DECISÃO JOSÉ CARLOS RODRIGUES CARDOSO, devidamente qualificado na exordial, por intermédio de advogado constituído, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA COMULUDA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO PAN S.A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: Alegou na exordial que é aposentado pelo INSS, e usa para sua subsistência mensal, somente o salário que recebe de aposentadoria.
Ocorre que, está sendo descontado do benefício previdenciário do autor desde julho de 2022, um valor referente a um empréstimo de RMC.
No extrato consignado do autor, percebe-se que esse desconto é oriundo de um contrato que está ativo contrato com o seguinte número: 759597585-0: Conforme consta no extrato consignado o autor teria feito uma contratação de cartão com limite de R$ 60,60(Sessenta Reais e sessenta centavos).
Alega também que é de conhecimento que os empréstimos sobre RMC são empréstimos eivados de vícios e considerados abusivos pelo direito do consumidor, uma vez que seria um empréstimo que seria considerado impagável.
Após todos os transtornos, não restou outra alternativa, senão o ajuizamento da presente demanda, uma vez que a conduta lesiva da Requerida lhe trouxe prejuízos, que deverão ser devidamente reparados nos termos estabelecidos pela lei.
Requereu a concessão da tutela provisória para suspender imediatamente os descontos indevidos; que seja concedida a inversão do ônus da prova e o benefício da justiça gratuita.
Juntou documentos de fls. 33/77. É o relatório do que se apresenta com o pedido.
Decido em sede de provimento antecipatório.
O Código de Processo Civil dispõe sobre a tutela de urgência antecipada em seu art. 300: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A respeito, Fredie Didier Jr. ensina que a concessão da tutela de urgência pressupõe, genericamente: "a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecida como "periculum in mora") (...)." Ademais, a tutela de urgência não pode ser concedida caso haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do §3º do artigo acima transcrito.
No caso em tela, não restou demonstrado nos autos que a parte demandada realiza descontos indevidos na folha de pagamento da autora, visto que os valores contestados são a título de EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC.
Pois bem, o empréstimo sobre a reserva de margem consignável ocorre quando o segurado tem um desconto automático em seu benefício, utilizado para pagamento da fatura do cartão de crédito consignado, sendo importante frisar que mesmo que não se utilize o cartão, a parcela sobre a RMC será descontada diretamente na folha, servindo para que o aposentado ou pensionista tenha uma margem disponível em um cartão de crédito consignado.
Para que a reserva de margem consignável seja cobrada, é preciso que o beneficiário solicite o cartão de crédito, não sendo a sua cobrança ilegal, desde que haja o consentimento sobre a consignação do cartão.
No caso dos autos, não ficou demonstrado que o cartão tenha sido emitido ou enviado sem autorização e sem ter sido solicitado pela beneficiária do INSS.
Nesses casos não existe um número estipulado de parcelas, visto que se está pagando apenas o valor dos juros e encargos cobrados pelo banco pela utilização do cartão de crédito, cobrados enquanto não realizado o pagamento do valor total devido.
Sendo assim, a documentação acostada não demonstra a probabilidade do direito afirmado na petição inicial, haja vista que não há a comprovação que os descontos sejam abusivos, conforme alegado pela parte autora, para que assim fosse necessária a suspensão destes, como pleiteado.
No tocante ao perigo de dano, também não resta presente, diante do lapso temporal de aproximadamente 3 (três) anos entre o início dos descontos contestados e o ajuizamento da presente Ação, conforme relatado pela própria Autora na inicial.
Ante o exposto, por considerar ausentes os requisitos essenciais ao deferimento da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), INDEFIRO o pedido de liminar.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, conforme requerido na inicial, uma vez que se encontram presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da Autora perante uma grande instituição financeira.
Com base no art. 98, caput do CPC, DEFIRO os pedidos de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Considerando que a parte Autora informou que não tem interesse na audiência de conciliação, cite-se e intime-se a parte Ré para oferecimento de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 04 de fevereiro de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
05/02/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 09:34
Decisão Proferida
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30/01/2025 13:29
Conclusos para despacho
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26/09/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/09/2024 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2024 08:47
Despacho de Mero Expediente
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23/08/2024 15:30
Conclusos para despacho
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23/08/2024 15:30
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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