TJAL - 0729141-52.2024.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Juri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:48
Despacho de Mero Expediente
-
03/09/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 00:37
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0729141-52.2024.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicidio qualificado - RÉ: B1Juliana Laís Santos do NascimentoB0 - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, face a certidão de fls.118 intimo o(a) Defensor(a) Público(a), com atribuições perante este Juízo, para oferecer resposta à acusação, no prazo legal. -
04/08/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2025 10:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/08/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 09:11
Juntada de Mandado
-
23/04/2025 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 13:10
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
12/03/2025 13:09
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 13:01
Expedição de Ofício.
-
11/03/2025 15:14
Evolução da Classe Processual
-
11/03/2025 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0729141-52.2024.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciada: Juliana Laís Santos do Nascimento - Trata-se de Denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público em face de JULIANA LAIS SANTOS DO NASCIMENTO e JUAREZ DO NASCIMENTO, qualificados, dando-os como incursos nas penas do artigo 121, § 2º, I, IV c/c art. 14, II, e art. 29, todos do Código Penal, tendo como vítima Erivânio Pereira dos Santos, fato ocorrido em 17 de junho de 2024, Condomínio Vale Bentes 2, localizado na Avenida Tancredo Neves, Cidade Universitária, Maceió-AL.
Inicialmente, convém ressaltar a presença dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal Brasileiro, quais sejam: exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; a qualificação dos acusados; e, por fim, a classificação do delito.
Portanto, a denúncia apresentada mostra-se formalmente apta a dar início à ação penal.
Verifica-se, também, a presença de justa causa para a persecução criminal, materializada nos indícios contidos no Inquérito Policial, bem como nos pressupostos processuais e demais condições legalmente exigidas para a instauração da ação penal, o que, aliado à regularidade formal já constatada, permite concluir pela inexistência de quaisquer das hipóteses de rejeição liminar alinhadas no art. 395 do Código de Processo Penal.
Dessa forma, RECEBO em todos os seus termos a denúncia ofertada pelo Ministério Público, em face da materialidade e indícios suficientes de autoria. 1.
Do exposto, sejam citados os acusados por todo o teor da Denúncia, fornecendo-lhes cópia dela, para que apresentem resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderão arguir preliminares, juntar documentos e alegar tudo que possa interessar às suas defesas. 2.
No ato da citação, deverá o Oficial de Justiça perguntar aos acusados se desejam, desde logo, ser defendidos por Defensor Público.
Ademais, deverá informá-los de que, se contratarem advogado particular e este não apresentar a resposta à acusação no prazo legal, será nomeado Defensor Público para fazê-lo.
Tais informações devem constar nos mandados. 3.
O Oficial de Justiça também deverá advertir os acusados de que, se de qualquer modo tiver que ser nomeado Defensor Público para promover suas defesas e, posteriormente, se verificar que os acusados tinham condições financeiras para contratar advogado sem prejudicar seus próprios sustentos ou de suas famílias, ficarão obrigados a pagar ao Estado os honorários advocatícios, com base na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. 4.
Caso não respondam os denunciados à acusação no prazo legal, nomeio, desde já, Defensor Público com atribuições perante este Juízo para fazê-lo, devendo ser aberta vista dos autos, pelo prazo de 10 (dez) dias, quando lhe incumbirá verificar se os acusados possuem condições de pagar honorários para requerer condenação perante este Juízo, posteriormente. 5.
Caso os denunciados não sejam encontrados para citação nos endereços presentes nos autos, determino, desde já, as seguintes providências: a) Realizem-se pesquisas nos sistemas SIEL e INFOJUD, juntando aos autos os seus resultados.
B) Oficiem-se às empresas de telecomunicações OI, TIM, VIVO e CLARO, bem como à DRT e à Equatorial Energia Alagoas, requisitando eventuais endereços que constem em seus cadastros, no prazo de 10 (dez) dias.
Consulte-se, no SAJ e no SEEU, a existência de outros processos, bem como consulte-se o Sistema de Administração Penitenciário - SAP (antigo ALCATRAZ), certificando-se os seus resultados. c) A qualquer momento, em sendo juntado aos autos novos endereços dos acusados, expeçam-se novos mandados de citação pessoal com as advertências de praxe.
Caso necessário, expeçam-se cartas precatórias. d) Em não havendo êxito nessas diligências, nos termos do art. 361 do Código de Processo Penal, proceda-se com a citação por edital se os denunciados não forem encontrados.
Decorrido o prazo sem que compareçam em Juízo ou que constituam advogado particular, dê-se vista ao Ministério Público, para que se manifeste quanto ao disposto no art. 366 do Código de Processo Penal. 6.
Evolua-se a classe processual para ação penal e atualize-se histórico de partes. 7.
Tendo sido apresentado documento ou suscitada preliminar pela defesa, conceda-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para se manifestar sobre tais pontos, no prazo de 5 (cinco) dias, como previsto pelo art. 409 do CPP. 8.
Juntem-se os antecedentes criminais e certidões criminais, oficiando aos órgãos competentes, solicitando-os no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Proceda-se a alocação da denúncia que se encontra às fls. 97/100 no início do processo digital, a fim de tornar melhor sua localização e visualização, nos termos do art. 686, III, do Código de Normas CGJ/AL.
Intimações necessárias.
Cumpra-se. -
07/03/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 11:44
Recebida a denúncia
-
19/11/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2024 01:26
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:05
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/11/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 10:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/10/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/10/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2024 00:35
Expedição de Certidão.
-
22/09/2024 00:35
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 09:59
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/09/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 09:58
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/09/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 11:42
Revogada a Prisão
-
26/07/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 09:52
Juntada de Informações
-
23/07/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 14:02
Expedição de Ofício.
-
22/07/2024 14:02
Expedição de Ofício.
-
18/07/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
07/07/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 13:11
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/07/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
18/06/2024 15:47
INCONSISTENTE
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18/06/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
18/06/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 12:56
Expedição de Ofício.
-
18/06/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 12:55
Expedição de Ofício.
-
18/06/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 12:50
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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18/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 07:22
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 07:01
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2024 09:00:00, Central de Audiência de Custódia.
-
18/06/2024 07:00
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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