TJAL - 0700232-30.2023.8.02.0067
1ª instância - 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Juri
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 01:46
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 18:26
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 13:09
Juntada de Mandado
-
05/08/2025 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 10:43
Juntada de Mandado
-
05/08/2025 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉW AGOSTINHO DOS SANTOS NETO (OAB 6584/AL), ADV: ROGÉRIO LEITE DE OLIVEIRA (OAB 13603/AL) - Processo 0700232-30.2023.8.02.0067 - Ação Penal de Competência do Júri - Tentativa de Homicídio - RÉ: B1Camila Castro MendesB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução, para o dia 03 de setembro de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização, intimando o representante do Ministério Público e Advogado. -
01/08/2025 20:10
Expedição de Ofício.
-
01/08/2025 19:35
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
01/08/2025 19:35
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 19:34
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
01/08/2025 19:33
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 19:33
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
01/08/2025 19:32
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 19:31
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
01/08/2025 19:31
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 19:04
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
01/08/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2025 19:03
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
01/08/2025 19:01
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 19:00
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 18:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/08/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joséw Agostinho dos Santos Neto (OAB 6584AL /), Rogério Leite de Oliveira (OAB 13603/AL) Processo 0700232-30.2023.8.02.0067 - Ação Penal de Competência do Júri - Ré: Camila Castro Mendes - Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público do Estado de Alagoas denunciou a acusada CAMILA DE CASTRO MENDES como incursa nas penas do art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP, em relação à vítima José Vítor Araújo dos Santos.
A defesa da acusada apresentou resposta à acusação (fls. 176/198) pugnando pela absolvição sumária da ré, aduzindo que agiu amparada pela excludente de ilicitude da legítima defesa. É o relatório.
Inicialmente destaco que para a caracterização da excludente de ilicitude da legítima defesa, necessário se faz a coexistência dos pressupostos delineados no art. 25 do Código Penal, quais sejam, o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio.
No caso dos autos a acusada alega que desferiu apenas um golpe de faca de serra no pescoço na vítima, vez que seu namorado Danilo estaria sendo agredido pela vítima (com chutes enquanto ele estaria deitado no chão), bem como pela namorada da vítima, que o golpeava na cabeça com uma panela.
Entretanto diante dos elementos de informação constantes no bojo do inquérito policial, não é possível afirmar, desde logo, a existência da excludente da legítima defesa.
Como é cediço, a absolvição sumária, com o acolhimento dessa causa de justificação, exige um quadro de absoluta clareza quanto à configuração de todos os seus requisitos.
Não se extrai, a priori, situação evidente de legítima defesa, assim não pode ser proclamada a pretendida excludente de ilicitude nesta fase processual.
Dessa forma, deixo de absolver sumariamente a acusada por não restar demonstrados que há existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade do agente; que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou que há extinção da punibilidade do agente.
Em razão disso, DESIGNO O DIA 03 DE SETEMBRO DE 2025, ÀS 09:00 HORAS PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, onde deverão ser tomadas as declarações da vítima, se possível, e se procederá à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, se necessário for, além de se oportunizar o exercício da ampla defesa ao réu, por meio de seu interrogatório, na forma do art. 400 do CPP.
Procedam-se às notificações, intimações e requisições necessárias à realização da audiência, advertindo as testemunhas de que o não comparecimento à referida audiência poderá figurar crime de desobediência, conforme prevê o art. 330 do Código penal, e poderá acarretar sua condução coercitiva por parte da autoridade policial.
Cumpra-se. -
06/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 13:00
Decisão Proferida
-
06/05/2025 11:12
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2025 09:00:00, 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri.
-
05/05/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 01:14
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Joséw Agostinho dos Santos Neto (OAB 6584AL /), Rogério Leite de Oliveira (OAB 13603/AL) Processo 0700232-30.2023.8.02.0067 - Ação Penal de Competência do Júri - Ré: Camila Castro Mendes - Autos n° 0700232-30.2023.8.02.0067 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Tentativa de Homicídio Indiciante e Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Camila Castro Mendes ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação acerca da Resposta à Acusação de fls 176/200, no prazo de 5(cinco) dias.
Maceió, 24 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
24/03/2025 13:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/03/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 11:30
Expedição de Ofício.
-
12/03/2025 11:28
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
12/03/2025 11:27
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 15:11
Evolução da Classe Processual
-
11/03/2025 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Leite de Oliveira (OAB 13603/AL) Processo 0700232-30.2023.8.02.0067 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciada: Camila Castro Mendes - Trata-se de Denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público em face de CAMILA DE CASTRO MENDES, devidamente qualificada, dando-a como incursa nas penas do artigo 121, caput, cumulado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, tendo como vítima a pessoa de José Vítor Araújo dos Santos, por fatos ocorridos no dia 11 de março de 2023, na Rua I, Conjunto José Tenório, bloco 109, Serraria, nesta cidade.
Inicialmente, convém ressaltar a presença dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal Brasileiro, quais sejam: exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; a qualificação da acusada; e, por fim, a classificação do delito.
Portanto, a denúncia apresentada mostra-se formalmente apta a dar início à ação penal.
Verifica-se, também, a presença de justa causa para a persecução criminal, materializada nos indícios contidos no Inquérito Policial, bem como nos pressupostos processuais e demais condições legalmente exigidas para a instauração da ação penal, o que, aliado à regularidade formal já constatada, permite concluir pela inexistência de quaisquer das hipóteses de rejeição liminar alinhadas no art. 395 do Código de Processo Penal.
Dessa forma, RECEBO em todos os seus termos a denúncia ofertada pelo Ministério Público, em face da materialidade e indícios suficientes de autoria. 1.
Do exposto, seja citada a acusada por todo o teor da Denúncia, fornecendo-lhe cópia dela, para que apresente resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares, juntar documentos e alegar tudo que possa interessar à sua defesa. 2.
No ato da citação, deverá o Oficial de Justiça perguntar a acusada se desejam, desde logo, ser defendida por Defensor Público.
Ademais, deverá informá-la de que, se contratar advogado particular e este não apresentar a resposta à acusação no prazo legal, será nomeado Defensor Público para fazê-lo.
Tais informações devem constar nos mandados. 3.
O Oficial de Justiça também deverá adverti-la de que, se de qualquer modo tiver que ser nomeado Defensor Público para promover suas defesas e, posteriormente, se verificar que a acusada tinham condições financeiras para contratar advogado sem prejudicar seus próprios sustentos ou de sua família, ficará obrigada a pagar ao Estado os honorários advocatícios, com base na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. 4.
Caso não responda à acusação no prazo legal, nomeio, desde já, Defensor Público com atribuições perante este Juízo para fazê-lo, devendo ser aberta vista dos autos, pelo prazo de 10 (dez) dias, quando lhe incumbirá verificar se a acusada possue condições de pagar honorários para requerer condenação perante este Juízo, posteriormente. 5.
Caso a denunciada não sejaa encontrada para citação nos endereços presentes nos autos, determino, desde já, as seguintes providências: a) Realizem-se pesquisas nos sistemas SIEL e INFOJUD, juntando aos autos os seus resultados.
B) Oficiem-se às empresas de telecomunicações OI, TIM, VIVO e CLARO, bem como à DRT e à Equatorial Energia Alagoas, requisitando eventuais endereços que constem em seus cadastros, no prazo de 10 (dez) dias.
Consulte-se, no SAJ e no SEEU, a existência de outros processos, bem como consulte-se o Sistema de Administração Penitenciário - SAP (antigo ALCATRAZ), certificando-se os seus resultados. c) A qualquer momento, em sendo juntado aos autos novos endereços dos acusados, expeçam-se novos mandados de citação pessoal com as advertências de praxe.
Caso necessário, expeçam-se cartas precatórias. d) Em não havendo êxito nessas diligências, nos termos do art. 361 do Código de Processo Penal, proceda-se com a citação por edital se os denunciados não forem encontrados.
Decorrido o prazo sem que compareçam em Juízo ou que constituam advogado particular, dê-se vista ao Ministério Público, para que se manifeste quanto ao disposto no art. 366 do Código de Processo Penal. 6.
Evolua-se a classe processual para ação penal e atualize-se histórico de partes. 7.
Tendo sido apresentado documento ou suscitada preliminar pela defesa, conceda-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para se manifestar sobre tais pontos, no prazo de 5 (cinco) dias, como previsto pelo art. 409 do CPP. 8.
Juntem-se os antecedentes criminais e certidões criminais, oficiando aos órgãos competentes, solicitando-os no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Proceda-se a alocação da denúncia que se encontra às fls. 154/156 no início do processo digital, a fim de tornar melhor sua localização e visualização, nos termos do art. 686, III, do Código de Normas CGJ/AL.
Intimações necessárias.
Cumpra-se. -
07/03/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 11:50
Recebida a denúncia
-
13/11/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 22:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2024 00:37
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 11:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/10/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/10/2024 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2024 17:42
Despacho de Mero Expediente
-
09/10/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/09/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2024 13:20
Despacho de Mero Expediente
-
04/09/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 09:18
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 09:09
Expedição de Ofício.
-
31/10/2023 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/10/2023 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 13:40
Despacho de Mero Expediente
-
05/10/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 15:12
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/09/2023 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 12:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/09/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 11:14
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
06/09/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 11:00
Despacho de Mero Expediente
-
13/06/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 09:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/05/2023 18:55
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 08:39
Despacho de Mero Expediente
-
03/05/2023 18:20
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 16:26
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2023 14:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/03/2023 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 09:01
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2023 08:56
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2023 08:28
Decisão Proferida
-
21/03/2023 01:25
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2023 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/03/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 07:26
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 11:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/03/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 11:40
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
14/03/2023 00:30
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2023 20:05
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2023 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/03/2023 15:05
Redistribuição de Processo - Saída
-
13/03/2023 15:05
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
13/03/2023 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/03/2023 11:46
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2023 10:02
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 11:31
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2023 10:56
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 12/03/2023 10:56:19, 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri.
-
12/03/2023 00:08
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2023 09:46
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2023 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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