TJAL - 0700617-86.2024.8.02.0052
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Laje
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Rogério Firmino de Menezes (OAB 9860/AL), Manoel Barbosa dos Santos Júnior (OAB 15559/AL) Processo 0700617-86.2024.8.02.0052 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Romario Viana Alves da Silva Junior - Autos nº: 0700617-86.2024.8.02.0052 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Indiciante e Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Romario Viana Alves da Silva Junior DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de Romario Viana Alves da Silva Júnior, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta descrita no art. 129, § 9 º, do Código Penal Brasileiro.
Recebida a denúncia, fora determinada a citação do réu.
O acusado foi pessoalmente citado (fl. 124), tendo apresentado resposta à acusação às fls. 158-165, na qual arguiu preliminar de ausência de justa causa para recebimento da exordial acusatória.
Intimado para manifestar-se nos autos, o Parquet pugnou pela rejeição da resposta à acusação e pelo prosseguimento do feito, nos termos da denúncia. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 395, III, do Código de Processo Penal que a inicial acusatória será rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Esse requisito constitui na esfera penal uma das condições da ação, juntamente com a legitimidade ativa, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido.
A rejeição da denúncia por ausência de justa causa demanda constatação, prima facie, da inexistência de infração penal do fato narrado.
Vale salientar que ao receber a denúncia e determinar a citação do réu, o magistrado terá superado a análise das condições da ação, consequentemente entendido pela plausibilidade dos fatos narrados constituírem uma infração penal.
Contudo, a primeira análise sobre o mérito da ação será possível quando formada a relação processual (art. 397 do CPP).
Assim, com o objetivo de proporcionar ao réu uma rápida prestação jurisdicional, o que no caso de denúncia ou queixa infundada possui, sobretudo, o condão de garantir ao mesmo o respeito pela dignidade da pessoa humana.
Sem desconsiderar os efeitos sociais que o processo penal tem para a coletividade e em especial ao processado, a Lei 11.719/08 incluiu a hipótese de absolvição sumária nos moldes requeridos.
Sua aplicação fica restrita à casos em que seja desnecessário a produção de novas provas e fique desde já caracterizado a existência das seguintes hipóteses.
Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV extinta a punibilidade do agente.
In casu, a defesa sustenta a inexistência de justa causa, alegando que não há, ainda que minimante, indícios suficientes da prática do fato criminoso narrado nos autos, tampouco de sua autoria.
Pois bem.
Após analisar o arcabouço probatório juntados aos autos, entendo que a valoração, neste momento, constitui atropelamento do procedimento, sobretudo, considerando a narrativa fática exposta na denúncia e os depoimentos prestados à autoridade policial na fase inquisitorial.
Assim, o julgamento antecipado da lide se mostra inoportuno, sobretudo por não existirem nos autos elementos suficientes para emissão de uma decisão de mérito, nos moldes requeridos pela Defesa.
O princípio do in dubio pro societate que deve ser observado na fase do recebimento da denúncia, ainda rege este momento.
Por existir a possibilidade de instrução processual, oportunidade em que as provas serão produzidas, desta vez sob o crivo do contraditório, salutar a continuidade do processo, em que possíveis dúvidas sobre o fato poderão ser sanadas, consequentemente possibilitando a este juízo elementos suficientes para análise das questões postas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de rejeição da denúncia sob a alegação de ausência de justa causa ofertado em sede de resposta à acusação e determino o regular prosseguimento do feito.
Assim, inclua-se o feito na pauta de audiências deste Juízo, designando-se de dia e hora para realização da audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 400, caput, do CPP.
Intimem-se o réu, a vítima, as testemunhas arroladas pela acusação e defesa para comparecerem no dia e hora designados ao Fórum da Comarca de São José da Laje.
Faculto a participação por videoconferência aos agentes de Segurança Pública por ventura arrolados como testemunhas e as pessoas intimadas para o ato que não residem no município de São José da Laje, desde que possuam equipamento e conexão com a internet apto a participar do ato processual.
Intimem-se, também, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público em atuação perante este Juízo acerca da audiência designada.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
São José da Laje, datado e assinado eletronicamente.
José Alberto Ramos Juiz de Direito -
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Rogério Firmino de Menezes (OAB 9860/AL), Manoel Barbosa dos Santos Júnior (OAB 15559/AL) Processo 0700617-86.2024.8.02.0052 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Romario Viana Alves da Silva Junior - Autos n° 0700617-86.2024.8.02.0052 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Prisão em flagrante Indiciante e Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Romario Viana Alves da Silva Junior ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 15(quinze) dias.
São José da Laje, 07 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Rogério Firmino de Menezes (OAB 9860/AL), Manoel Barbosa dos Santos Júnior (OAB 15559/AL) Processo 0700617-86.2024.8.02.0052 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Romario Viana Alves da Silva Junior - DESPACHO Considerando a manifestação do advogado constituído com respectivo termo de notificação, determino a intimação do réu para indicar novo profissional para patrocinar sua defesa, no prazo de quinze dias.
Deve constar no mandado, que a ausência da juntada de novo instrumento de procuração no prazo indicado, acarretará o exercício da defesa pela Defensoria Pública em atuação perante este juízo, sem prejuízo do pagamento pelo réu dos honorários advocatícios, caso verificado no curso da ação penal que não se enquadra entre os beneficiários da gratuidade judiciária (CPP, art. 263, parágrafo único).
Concomitantemente, vão os autos ao Ministério Público para manifestação sobre o teor da resposta à acusação.
São José da Laje(AL), datado e assinado digitalmente.
José Alberto Ramos Juiz de Direito -
07/01/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 11:25
Conclusos para despacho
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16/10/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 17:41
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 08:41
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 08:37
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 08:18
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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04/10/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
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02/09/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 11:40
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
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22/08/2024 08:52
Conclusos para despacho
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21/08/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2024 10:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/08/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 12:43
Juntada de Mandado
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05/08/2024 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 21:48
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 17:28
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 17:28
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 13:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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01/08/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 11:23
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 11:17
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
01/08/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/07/2024 16:39
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 16:05
Concedida a Liberdade provisória de #{nome_da_parte}.
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22/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 18:21
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/07/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 14:41
Conclusos para despacho
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15/07/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 15:22
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 11:09
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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11/07/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 08:51
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 08:46
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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