TJAL - 0807400-64.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 16:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/07/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 08:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
01/07/2025 12:21
Ato Publicado
-
01/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807400-64.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jandira Ferreira da Silva - Agravado: Braskem S/A - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0807400-64.2024.8.02.0000 Agravante : Jandira Ferreira da Silva.
Advogado : David Alves de Araújo Júnior (OAB: 17257A/AL).
Agravado : Braskem S/A.
Advogado : Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL).
Advogado : Paulo Jorge de Azevedo Guimarães (OAB: 8851/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 1.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil1. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. 3.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas ' - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
29/06/2025 08:19
Republicado ato_publicado em 29/06/2025.
-
12/06/2025 14:28
Ciente
-
10/06/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
20/05/2025 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 07:32
Ciente
-
20/05/2025 07:27
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 07:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 17:47
devolvido o
-
19/05/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
23/04/2025 15:09
Decisão Monocrática cadastrada
-
23/04/2025 11:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807400-64.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jandira Ferreira da Silva - Agravado: Braskem S/A - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0807400-64.2024.8.02.0000 Recorrente : Jandira Ferreira da Silva.
Advogado : David Alves de Araújo Júnior (OAB: 17257A/AL).
Recorrido : Braskem S/A.
Advogado : Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL).
Advogado : Paulo Jorge de Azevedo Guimarães (OAB: 8851/AL).
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Jandira Ferreira da Silva, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Em síntese, a parte recorrente sustentou a existência de violação "aos art. 1.022, II do CPC; art. 14, § 1º da lei n.º 6.938/91 art. 186 e 927, do CC; art. 421 e 424 do CC e art. 51, I, IV e §1º do CDC; e art. 22, caput, e 34, inciso VIII, do EOAB e art. 85, § 14, e 90, caput, e §2º do CPC" (sic, fl. 227).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 253/279, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado de recolhimento imediato, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos "art. 1.022, II do CPC; art. 14, § 1º da lei n.º 6.938/91 art. 186 e 927, do CC; art. 421 e 424 do CC e art. 51, I, IV e §1º do CDC; e art. 22, caput, e 34, inciso VIII, do EOAB e art. 85, § 14, e 90, caput, e §2º do CPC" (sic, fl. 227), sob o argumento de que "a previsão contratual do acordão celebrado foi a renúncia dos Recorrentes do direito de requer qualquer valor a título de indenização pelos prejuízos causados pela Recorrida.
Trata-se de uma cláusula leonina, a qual garante à BRASKEM S/A uma vantagem desmensurada em relação aos Recorrentes, pois aquela pagará a este um valor irrisório, frente a uma gravíssima violação à dignidade da pessoa humana, ao direito à moradia, à vida digna, dentre outros direitos personalíssimos e indisponíveis, já demostrados nos autos de origem e neste petitório" (sic, fls. 232/233, grifos no original).
Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) -
22/04/2025 23:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 18:54
Recurso Especial não admitido
-
30/03/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
30/03/2025 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
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30/03/2025 10:20
Ciente
-
27/03/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 12:23
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
07/03/2025 12:23
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
07/03/2025 00:08
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807400-64.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jandira Ferreira da Silva - Agravado: Braskem S/A - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0807400-64.2024.8.02.0000 Recorrente : Jandira Ferreira da Silva.
Advogado : David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL).
Recorrido : Braskem S/A.
Advogado : Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL).
Advogado : Paulo Jorge de Azevedo Guimarães (OAB: 8851/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 De logo, rejeito o pedido de sobrestamento formulado às fls. 240/248, uma vez que a determinação de suspensão exarada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do representativo de controvérsia do Tema 923 se restringiu às ações indenizatórias individuais decorrentes da exploração da jazida de chumbo no Município de Andrianópolis (PR), o que, por óbvio, não se aplica ao presente caso.
Ademais, a ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública Estadual indicada no petitório também não guarda identidade de pedido e causa de pedir para atrair a aplicação do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, considerando a interposição de recurso especial, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente. do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) -
07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
-
06/03/2025 07:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
-
28/02/2025 16:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/11/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 12:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/11/2024 12:12
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/11/2024 12:11
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
06/11/2024 12:11
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
06/11/2024 12:10
Ciente
-
01/11/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 16:36
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
21/10/2024 13:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/10/2024 13:24
Ciente
-
17/10/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 19:38
Decisão Monocrática cadastrada
-
08/10/2024 15:54
Acórdãocadastrado
-
03/10/2024 13:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/09/2024 13:20
Vista / Intimação à PGJ
-
26/09/2024 11:35
Publicado ato_publicado em 26/09/2024.
-
26/09/2024 11:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/09/2024 13:54
Processo Julgado Sessão Presencial
-
25/09/2024 13:54
Conhecido o recurso de
-
25/09/2024 13:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/09/2024 09:30
Processo Julgado
-
12/09/2024 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/09/2024 10:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/09/2024 08:58
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
-
11/09/2024 13:26
Incluído em pauta para 11/09/2024 13:26:57 local.
-
11/09/2024 11:22
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
28/08/2024 11:38
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 11:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/08/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 14:46
Certidão sem Prazo
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07/08/2024 13:02
Retificado o movimento
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07/08/2024 11:29
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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07/08/2024 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/08/2024 11:27
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/08/2024 11:06
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
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07/08/2024 10:28
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2024 15:46
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2024 11:44
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/07/2024 11:44
Distribuído por dependência
-
25/07/2024 09:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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