TJAL - 0806286-90.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806286-90.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Lorena Coelho Lima - Agravado: Braskem S/A - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0806286-90.2024.8.02.0000 Agravante: Lorena Coelho Lima.
Advogado: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL).
Agravado: Braskem S/A.
Advogado: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL).
Advogado: Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Lorena Coelho Lima, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu o apelo extremo.
De logo, rejeito o pedido de sobrestamento formulado às fls. 294/299, uma vez que a determinação de suspensão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do representativo de controvérsia do Tema 923 se restringiu às ações indenizatórias individuais decorrentes da exploração da jazida de chumbo no Município de Andrianópolis (PR), o que, por óbvio, não se aplica ao presente caso.
Ademais, a ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública Estadual indicada no petitório também não guarda identidade de pedido e causa de pedir para atrair a aplicação do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento.
Destarte, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) -
27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806286-90.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Lorena Coelho Lima - Agravado: Braskem S/A - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0806286-90.2024.8.02.0000 Agravante : Lorena Coelho Lima.
Advogado : David Alves de Araújo Junior (OAB: 17257A/AL).
Agravada : Braskem S/A.
Advogado : Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL).
Advogado : Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) -
02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
-
30/04/2025 09:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806286-90.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Lorena Coelho Lima - Agravado: Braskem S/A - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0806286-90.2024.8.02.0000 Recorrente: Lorena Coelho Lima.
Advogado: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL).
Agravado: Braskem S/A.
Advogado: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL).
Advogado: Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Lorena Coelho Lima, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado "apresenta violações aos arts. 1.022, II do CPC; art. 14, § 1º da lei n.º 6.938/91 art. 186 e 927, do CC; art. 421 e 424 do CC e art. 51, I, IV e §1º do CDC; e art. 22, caput, e 34, inciso VIII, do EOAB e art. 85, § 14, e 90, caput, e §2º do CPC" (sic, fl. 204).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 258/284, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação "aos arts. 1.022, II do CPC; art. 14, § 1º da lei n.º 6.938/91 art. 186 e 927, do CC; art. 421 e 424 do CC e art. 51, I, IV e §1º do CDC; e art. 22, caput, e 34, inciso VIII, do EOAB e art. 85, § 14, e 90, caput, e §2º do CPC" (sic, fl. 204), pois "O D.
Juízo de segundo grau proferiu acordão entendendo que não havia alternativa ao juízo de primeiro grau senão a de extinguir o feito, negando provimento ao Agravo de Instrumento.
Data vênia, tal entendimento merece reforma, visto que o acordo celebrado não abrange as questões de direitos requeridas na presente Ação Individual de Danos Morais, violando o direito de acesso à justiça do autor e os art. 186 e 927, do Código Civil em conjunto com art. 14, § 1º da Lei n.º 6.938/91".
Todavia, o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre os dispositivos tidos como violados, tampouco houve oposição de embargos declaratórios para sanar a referida omissão, o que impede o processamento do recurso especial fundado em tal alegação por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 356.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Em abono dessa convicção, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI). 3. "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea ''c'' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1865904 SP 2020/0057385-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023, grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) -
29/04/2025 14:54
Decisão Monocrática cadastrada
-
29/04/2025 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 18:40
Recurso Especial não admitido
-
31/03/2025 00:07
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 00:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/03/2025 23:16
Ciente
-
27/03/2025 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 12:24
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
07/03/2025 12:24
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
07/03/2025 00:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806286-90.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Lorena Coelho Lima - Agravado: Braskem S/A - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0806286-90.2024.8.02.0000 Recorrente : Lorena Coelho Lima.
Advogado : David Alves de Araújo Júnior (OAB: 17257A/AL).
Recorrido : Braskem S/A.
Advogado : Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL).
Advogado : Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 De logo, rejeito o pedido de sobrestamento formulado às fls. 218/226, uma vez que a determinação de suspensão exarada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do representativo de controvérsia do Tema 923 se restringiu às ações indenizatórias individuais decorrentes da exploração da jazida de chumbo no Município de Andrianópolis (PR), o que, por óbvio, não se aplica ao presente caso.
Ademais, a ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública Estadual indicada no petitório também não guarda identidade de pedido e causa de pedir para atrair a aplicação do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, considerando a interposição de recurso especial, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente. do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) -
07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
-
06/03/2025 07:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
-
01/03/2025 15:47
Outras Decisões
-
18/12/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 13:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/12/2024 13:12
Ciente
-
03/12/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 09:23
Publicado ato_publicado em 27/11/2024.
-
27/11/2024 09:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/11/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 15:11
Ciente
-
31/10/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 16:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/10/2024 16:46
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/10/2024 13:38
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
21/10/2024 13:38
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
09/10/2024 17:04
Decisão Monocrática cadastrada
-
07/10/2024 12:44
Acórdãocadastrado
-
18/09/2024 16:39
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
17/09/2024 14:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/09/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 12:17
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
-
20/08/2024 11:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/08/2024 17:00
Processo Julgado Sessão Presencial
-
16/08/2024 17:00
Conhecido o recurso de
-
15/08/2024 22:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2024 09:30
Processo Julgado
-
05/08/2024 16:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/08/2024 09:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/08/2024 12:40
Incluído em pauta para 02/08/2024 12:40:30 local.
-
02/08/2024 12:30
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
30/07/2024 12:41
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 12:41
Ciente
-
30/07/2024 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/07/2024 12:34
Processo Transferido
-
30/07/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 10:18
devolvido o
-
30/07/2024 10:18
devolvido o
-
30/07/2024 10:18
devolvido o
-
30/07/2024 10:18
devolvido o
-
30/07/2024 10:18
devolvido o
-
30/07/2024 10:18
devolvido o
-
30/07/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 13:55
Publicado ato_publicado em 10/07/2024.
-
10/07/2024 12:35
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
10/07/2024 12:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/07/2024 12:30
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
10/07/2024 09:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/07/2024 13:37
Publicado ato_publicado em 09/07/2024.
-
09/07/2024 12:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/07/2024 13:33
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 13:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/07/2024 13:33
Distribuído por sorteio
-
27/06/2024 13:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700787-05.2024.8.02.0005
Jadilson Aureliano dos Santos
Oficio de Registro Civil das Pessoas Nat...
Advogado: Jessica Caroline dos Santos Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/12/2024 11:06
Processo nº 0741915-17.2024.8.02.0001
Joana Vieira Soares Neves
Unimed Maceio
Advogado: Carolina Ferreira Vercosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/08/2024 23:21
Processo nº 0705705-79.2015.8.02.0001
Banco Santander (Brasil) S/A
Jadson Siqueira da Silva ME
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/03/2015 15:50
Processo nº 0806320-36.2022.8.02.0000
Nikolas Otavio Rodrigues
Braskem S/A
Advogado: David Alves de Araujo Junior
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/04/2024 15:05
Processo nº 0702108-58.2022.8.02.0001
Zuleide Maria Ribeiro da Silva
Marcia Carla Ribeiro da Silva
Advogado: Romulo Santa Rosa Alves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/01/2022 12:40