TJAL - 0700663-59.2025.8.02.0046
1ª instância - 4ª Vara Palmeira dos Indios / Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS ERNESTO BESERRA FILHO (OAB 12914/AL) - Processo 0700663-59.2025.8.02.0046 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - RÉU: B1Larissa Rafaelle Souza dos Santos CavalcanteB0 e outros - O parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal estabelece que decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Assim, em razão da proximidade do prazo legal, passo a proceder à reavaliação da medida cautelar de prisão que recai sobre os acusados IARA SANTOS DE MOURA, JULIO CESAR CALIXTO, LARISSA RAFAELLE SOUZA DOS SANTOS CAVALCANTE e JADIELSON RAMOS DA SILVA.
Os custodiados encontram-se presos por força das decisões proferidas às págs. 110/114 e 279/285, nas quais foi decretada a prisão preventiva com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso em apreço, a prisão preventiva foi determinada em razão do risco à ordem pública e em razão da conveniência da instrução criminal.
Desde a prolação da decisão originária, não sobreveio alteração do quadro fático que possa afastar os fundamentos nela consignados, razão pela qual a medida deve subsistir.
Remeto-me, portanto, integralmente aos motivos já expostos naquela decisão, a fim de evitar repetição desnecessária.
Ressalte-se que a prisão preventiva ora mantida atende aos requisitos de cautelaridade, por se mostrar necessária à garantia da ordem pública (art. 282, I, CPP), além de adequada (art. 282, I e II, CPP), diante das circunstâncias em que se deram os fatos e da finalidade de assegurar a aplicação da lei penal.
Diante do exposto, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, MANTENHO a prisão preventiva de IARA SANTOS DE MOURA, JULIO CESAR CALIXTO, LARISSA RAFAELLE SOUZA DOS SANTOS CAVALCANTE e JADIELSON RAMOS DA SILVA , com base nos fundamentos já declinados na decisão que a decretou, entendendo não haver motivo para alteração.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo do ato ordinatório de pág. 352 para manifestação do Ministério Público. -
28/08/2025 13:51
Decisão Proferida
-
26/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS ERNESTO BESERRA FILHO (OAB 12914/AL) - Processo 0700663-59.2025.8.02.0046 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - RÉU: B1Larissa Rafaelle Souza dos Santos CavalcanteB0 e outros - Autos n° 0700663-59.2025.8.02.0046 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Homicídio Simples Autor e Vítima: Ministério Público do Estado de Alagoas e outro Réu: Iara Santos de Moura e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e considerando o pedido de revogação da prisão às páginas 350/351, dou vista ao Douto Representante do Ministério Público para manifestação.
Palmeira dos Índios, 22 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
25/08/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2025 13:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/08/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS ERNESTO BESERRA FILHO (OAB 12914/AL) - Processo 0700663-59.2025.8.02.0046 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - RÉU: B1Larissa Rafaelle Souza dos Santos CavalcanteB0 e outros - Autos n° 0700663-59.2025.8.02.0046 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Homicídio Simples Autor e Vítima: Ministério Público do Estado de Alagoas e outro Réu: Iara Santos de Moura e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando a certidão do Sr.
Oficial de Justiça, constante às fls. 342, na qual informa que o réu manifestou o desejo de ser assistido pela Defensoria Pública, dou vista dos autos ao Defensor Público da parte Julio Cesar Calixto pelo prazo, de 10 (dez) dias, para que apresente resposta à acusação.
Palmeira dos Índios, 12 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
12/08/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 13:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/08/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 15:04
Juntada de Mandado
-
03/06/2025 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 10:55
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
02/06/2025 10:51
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 08:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Marcos Ernesto Beserra Filho (OAB 12914/AL) Processo 0700663-59.2025.8.02.0046 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Iara Santos de Moura, Larissa Rafaelle Souza dos Santos Cavalcante - Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva de IARA SANTOS DE MOURA, JULIO CESAR CALIXTO, LARISSA RAFAELLE SOUZA DOS SANTOS CAVALCANTE e JADIELSON RAMOS DA SILVA, uma vez que essa se faz necessária para a garantia da ordem pública e em razão da conveniência da instrução criminal.
No mais, CUMPRA-SE COM URGÊNCIA os comandos da decisão de págs. 279/285, especialmente quanto a citação de JÚLIO CESAR CALIXTO.
Após a devida apresentação de resposta à acusação, autos conclusos para apreciação.
Demais providências necessárias.
Cumpra-se. -
30/05/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 10:51
Decisão Proferida
-
07/05/2025 08:23
Juntada de Mandado
-
07/05/2025 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 14:36
Juntada de Mandado
-
06/05/2025 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2025 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2025 14:59
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
30/04/2025 14:59
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 14:58
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
30/04/2025 14:58
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 14:57
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 10:36
Despacho de Mero Expediente
-
25/04/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 22:31
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
22/04/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2025 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/04/2025 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700663-59.2025.8.02.0046 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Iara Santos de Moura - Autos n° 0700663-59.2025.8.02.0046 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Homicídio Simples Autor e Vítima: Ministério Público do Estado de Alagoas e outro Réu: Iara Santos de Moura e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e tendo sido pautada audiência de custódia para o dia 03 de abril de 2025, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Ficam, portanto, INTIMADOS, para o referido ato, o Representante do Ministério Público, bem como o Representante da Defensoria Pública.
Palmeira dos Índios, 03 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
03/04/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 14:13
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 03/04/2025 14:13:30, 4ª Vara de Palmeira dos Índios / Criminal.
-
03/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 09:01
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2025 09:30:00, 4ª Vara de Palmeira dos Índios / Criminal.
-
03/04/2025 02:30
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 07:57
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 14:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700663-59.2025.8.02.0046 - Auto de Prisão em Flagrante - Réu: Iara Santos de Moura - Ante o exposto: 1.
RECEBO A DENÚNCIA de págs. 01/03, com base no artigo 396 do Código de Processo Penal. 2.
DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de LARISSA RAFAELLE SOUZA DOS SANTOS CAVALCANTE, com fundamento nos artigos 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 3.
EXPEÇA-SE o competente mandado de prisão. 4.
Proceda-se de imediato com a atualização do Histórico de Partes e com a evolução de classe do processo no sistema SAJ/PG5. 5.
Em seguida, EXPEÇAM-SE mandados de citação, fazendo neles constarem a advertência de que o Oficial de Justiça deverá indagar os citandos sobre sua situação financeira e, na hipótese do mesmo não ter condições de constituir advogado, tal situação deve ser certificada nos autos, a fim de que seja nomeado Defensor Público. 6.
Na hipótese de não possuir o réu condições financeiras para constituir Advogado, ou ainda se, apesar de devidamente citado, houver decorrido o prazo legal sem que tenha apresentado resposta à acusação nem sequer constituído Advogado nos autos, CERTIFIQUE-SE e, imediatamente, sem necessidade de nova conclusão dos autos, DÊ-SE VISTA À DEFENSORIA PÚBLICA para que apresente resposta à acusação no prazo legal de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 5º, §5º, da Lei de Assistência Judiciária, ficando a partir de então nomeada para realizar a defesa do acusado no presente processo. 7.
Na hipótese de não localização do acusado para ser citado pessoalmente, PROCEDA-SE consulta junto ao Sistema Eleitoral e OFICIE-SE as operadoras de telefonia, a fim de apurar se há nos bancos de dados das referidas instituições cadastro em nome do acusado, requisitando, em caso positivo, o endereço que consta no cadastro. 8.
Recebidas todas as respostas, se algum dos endereços fornecidos for diverso do constante nos autos, EXPEÇA-SE mandado de citação a ser cumprido em cada endereço fornecido que for diferente do que consta nos autos. 9.
Se ainda assim restarem infrutíferas todas as tentativas de localização do réu, CITE-SE o acusado por edital, com prazo de de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o artigo 361 do Código de Processo Penal, certificando-se após decorridos o prazo de validade do edital e o prazo para apresentação da resposta à acusação. 10.
Feito isto, se houver o acusado constituído Advogado através de procuração com poderes para representá-lo em processo judicial, INTIME-SE o Advogado para que apresente a Defesa Escrita do acusado, por ser seu representante legal no processo. 11.
Caso não haja Advogado constituído por procuração, ou a procuração não autorize a representação durante o processo criminal, CERTIFIQUE-SE nos autos e DÊ-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO para que se manifeste-se a respeito das providências contidas do art. 366 do CPP.
No mais, ao cartório que junte aos autos a folha de antecedentes dos denunciados. 12.
Cumprida integralmente a decisão ou apresentada resposta à acusação pelos acusados, venham-me os autos em conclusão para decisão.
Providências necessárias. -
21/03/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 13:08
Decisão Proferida
-
21/03/2025 00:00
Evolução da Classe Processual
-
12/03/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 03:42
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700663-59.2025.8.02.0046 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Iara Santos de Moura - Autos n°: 0700663-59.2025.8.02.0046 Ação: Auto de Prisão em Flagrante Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Iara Santos de Moura e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público, tendo em vista a chegada do IP.
Palmeira dos Índios, 28 de fevereiro de 2025 Jailson Ferreira dos Santos Técnico Judiciário -
01/03/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 08:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/02/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 07:28
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
27/02/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 00:00
Evolução da Classe Processual
-
25/02/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 13:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/02/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 13:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/02/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 11:44
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 20/02/2025 11:44:34, 4ª Vara de Palmeira dos Índios / Criminal.
-
20/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 07:56
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2025 09:00:00, 4ª Vara de Palmeira dos Índios / Criminal.
-
19/02/2025 18:45
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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