TJAL - 0704214-85.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 19:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/06/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 16:47
Extinto o processo por desistência
-
09/06/2025 17:32
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 04:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Luan Wallas Maia Colussi (OAB 60837/SC) Processo 0704214-85.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luis Andre da Silva - Réu: Banco Pan Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
23/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 10:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/03/2025 14:57
Expedição de Carta.
-
11/03/2025 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luan Wallas Maia Colussi (OAB 60837/SC) Processo 0704214-85.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luis Andre da Silva - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual, inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais proposta por LUÍS ANDRÉ DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em desfavor do BANCO PAN S/A, também qualificado.
Do pedido de benefícios de gratuidade da justiça Diante da documentação apresentada, concedo a parte Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Do pedido de Inversão do Ônus da Prova Saliente-se que a relação estabelecida entre a parte autora e a ré é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso, entendo que o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - circunstância, por si só, suficiente ao deferimento da inversão do ônus probatório.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
No mais, cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 07 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
07/03/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 11:55
Decisão Proferida
-
29/01/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0750450-32.2024.8.02.0001
Jose Roberto Honorio dos Santos
Banco Pan SA
Advogado: Isabelle Petra Marques Pereira Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/10/2024 17:45
Processo nº 0702419-44.2024.8.02.0077
Wilton Feitosa Dantas da Silva
Unimed Recife Cooperativa de Trabalho ME...
Advogado: Romulo Marinho Falcao
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/11/2024 11:54
Processo nº 0704318-77.2025.8.02.0001
Mara Lane Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/01/2025 14:15
Processo nº 0803561-31.2024.8.02.0000
Alessandro Kariolando Silva de Lima
Braskem S/A
Advogado: David Alves de Araujo Junior
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/03/2025 12:26
Processo nº 0700775-72.2024.8.02.0075
Rosileide Xavier de Oliveira
Gol Linhas Aereas S.A
Advogado: Icaro Alves Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/09/2024 23:28