TJAL - 0801958-20.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801958-20.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: José Marcelo Barbosa Costa - Agravado: José Martins de Oliveira Filho - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0801958-20.2024.8.02.0000 Agravante : José Martins de Oliveira Filho.
Defensor P : Daniel Côelho Alcoforado Costa (OAB: 19180B/AL).
Agravado : José Marcelo Barbosa Costa.
Advogado : José Marcelo Barbosa Costa (OAB: 362906/SP).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: José Marcelo Barbosa Costa (OAB: 362906/SP) - 
                                            
14/05/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 10:23
Certidão sem Prazo
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14/05/2025 10:22
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/05/2025 10:21
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 10:20
Certidão de Envio ao 1º Grau
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04/05/2025 10:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/03/2025 12:28
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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07/03/2025 12:28
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801958-20.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: José Marcelo Barbosa Costa - Agravado: José Martins de Oliveira Filho - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0801958-20.2024.8.02.0000 Recorrente : José Martins de Oliveira Filho Recorrido : José Marcelo Barbosa Costa.
Advogado : José Marcelo Barbosa Costa (362906/SP).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por José Martins de Oliveira Filho, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' da Constituição Federal.
Aduz a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os "artigos 26, §§1º e 7º, art. 27, caput e §2º-A todos da lei nº 9.514/97 e art. 2º, §3º do decreto nº 911/69, haja vista não ter reconhecido a imprescindibilidade da intimação pessoal do devedor fiduciante acerca de hasta pública do imóvel em litigio", requerendo, por fim, a atribuição de efeito suspensivo.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 132/142, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido. É o relatório.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento que o acórdão objurgado teria violado os "artigos 26, §§1º e 7º, art. 27, caput e §2º-A todos da lei nº 9.514/97 e art. 2º, §3º do decreto nº 911/69, haja vista não ter reconhecido a imprescindibilidade da intimação pessoal do devedor fiduciante acerca de hasta pública do imóvel em litigio" (sic, fl. 210).
Todavia, o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre os dispositivos tidos como violados, tampouco houve oposição de embargos declaratórios para sanar a referida omissão, o que impede o processamento do recurso especial fundado em tal alegação por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados de súmula nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 356.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Em abono dessa convicção, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI). 3. "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea ''c'' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1865904 SP 2020/0057385-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023, grifos aditados) Logo, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar, restando prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente. do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: José Marcelo Barbosa Costa (OAB: 362906/SP) - 
                                            
07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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06/03/2025 23:46
Expedição de tipo_de_documento.
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06/03/2025 07:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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28/02/2025 16:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/11/2024 11:27
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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07/11/2024 11:17
Conclusos para despacho
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07/11/2024 11:16
Expedição de tipo_de_documento.
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07/11/2024 11:09
Ciente
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06/11/2024 18:17
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 18:17
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 18:17
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 18:17
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 09:31
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
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16/10/2024 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
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15/10/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 18:59
Acórdãocadastrado
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01/10/2024 16:28
Conclusos para despacho
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30/09/2024 15:58
Expedição de tipo_de_documento.
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25/09/2024 16:42
Juntada de Petição de recurso especial
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25/09/2024 16:10
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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25/09/2024 16:10
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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05/08/2024 17:34
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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05/08/2024 16:18
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2024 09:08
Certidão sem Prazo
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30/07/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 02:44
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2024 15:45
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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03/06/2024 15:45
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2024 15:43
Certidão de Envio ao 1º Grau
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03/06/2024 15:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/05/2024 11:29
Publicado ato_publicado em 28/05/2024.
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28/05/2024 11:14
Expedição de tipo_de_documento.
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24/05/2024 11:51
Processo Julgado Sessão Presencial
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24/05/2024 11:51
Conhecido o recurso de
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24/05/2024 11:15
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2024 09:30
Processo Julgado
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13/05/2024 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
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10/05/2024 08:09
Incluído em pauta para 10/05/2024 08:09:18 local.
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08/05/2024 10:19
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2024 09:16
Publicado ato_publicado em 08/05/2024.
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07/05/2024 09:50
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/04/2024 07:49
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 07:49
Ciente
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11/04/2024 07:46
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 09:31
devolvido o
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10/04/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 08:22
Certidão sem Prazo
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18/03/2024 08:20
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2024 08:15
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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18/03/2024 08:14
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2024 08:14
Certidão de Envio ao 1º Grau
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12/03/2024 10:25
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2024 09:15
Publicado ato_publicado em 12/03/2024.
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11/03/2024 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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11/03/2024 11:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/03/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 10:08
Expedição de tipo_de_documento.
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04/03/2024 15:46
Publicado ato_publicado em 04/03/2024.
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04/03/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
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04/03/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 09:40
Expedição de tipo_de_documento.
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29/02/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 18:35
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 18:35
Expedição de tipo_de_documento.
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27/02/2024 18:35
Distribuído por sorteio
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27/02/2024 18:29
Registrado para Retificada a autuação
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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