TJAL - 0701461-92.2024.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 15:04
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Barreto Casado (OAB 7705/AL), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC), Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 19577A/AL), Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 19682A/AL), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 1474A/SE) Processo 0701461-92.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Araujo Silva Junior - Réu: Banco do Brasil S.A. - Considerando o teor dos pedidos lançados na Inicial e na Contestação, em especial, com fito de evitar futuras arguições de nulidade, determino a intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicarem as provas que eventualmente pretendam produzir, observada a necessidade e utilidade para o deslinde do feito, observando-se o que segue: 1) PROVA TESTEMUNHAL: qualificação completa e o ponto controvertido a ser dirimido com a oitiva de cada testemunha indicada; 2) PROVA DOCUMENTAL: em que folhas se encontram as provas documentais já produzidas e o ponto controvertido a ser dirimido por intermédio destes documentos; e 3) PROVA PERICIAL: qual a natureza da prova pericial requerida, bem assim o ponto controvertido a ser dirimido com sua produção.
Com o objetivo de promover uma célere tramitação processual e de permitir, em caso de deferimento, ao profissional eventualmente designado a aferição de sua capacidade técnica e de seus honorários, deverá a parte, no prazo assinado, apresentar seus quesitos.
Assinalo, por oportuno, que a simples indicação da prova, distante dos parâmetros acima fixados, será considerada como em discordância da determinação em mesa e o feito será julgado no estado em que se encontra, salvo se, a par das peculiaridades do caso concreto, concluir-se, de ofício, pela necessidade de instauração da fase de produção de provas.
Decorrido in albis o prazo assinalado, será compreendido como eloquente desinteresse na produção de outras provas além das que já constam dos autos.
Maceió(AL), 04 de fevereiro de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
05/02/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 14:55
Despacho de Mero Expediente
-
30/01/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2024 16:51
Despacho de Mero Expediente
-
11/06/2024 10:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/06/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 20:55
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 09:13
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/04/2024 09:13
Redistribuição de Processo - Saída
-
01/04/2024 16:42
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
25/03/2024 11:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/03/2024 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/02/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/02/2024 18:59
Decisão Proferida
-
28/02/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 16:51
Expedição de Carta.
-
08/02/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2024 17:27
Decisão Proferida
-
10/01/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 12:11
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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