TJAL - 0761537-82.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
06/04/2025 20:10
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Caroline Neiva Christofano Macedo (OAB 15766/AL) Processo 0761537-82.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fabrício de Oliveira Pimentel - D E C I S Ã O A lei prevê que a ação de repactuação de dívidas visa a renegociação global de todas as dívidas do consumidor superendividado, com o objetivo de estabelecer um plano de pagamento que seja compatível com sua capacidade financeira e que preserve o mínimo existencial.
Contudo, para aderir ao processo de repactuação de dívidas (artigo 104-A) pelo rito da Lei n° 14.181/2021, há requisitos legais que devem ser cumpridos para posteriormente, a requerimento da parte autora, se instaurar o processo de superendividamento (artigo 104-B).
Neste sentido, conforme artigo 54-A, § 1°, § 2°, § 3° e o artigo 104-A, caput, §1° da Lei n° 14.181/2021, a inicial deverá conter: a) A demonstração da incapacidade financeira, com totalidade dos débitos que impedem e afetem, expressamente, o seu mínimo existencial (artigo 6° XII e artigo 54-A, § 1° da Lei n° 14.181/2021); b) A inexistência de má-fé ou de fraude no aquirimento das dívidas (artigo 54-A, § 3°e artigo 104-A, § 1°); c) Dívidas que não decorrem da contratação e da aquisição de produtos ou de serviços de luxo (artigo 54-A, § 3°); d) Dívidas não decorrentes de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário e crédito rural (artigo 104-A, § 1°); e) A apresentação de proposta do plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos (artigo 104-A, caput, da Lei n° 14.181/2021).
Ademais, a ação deve ser proposta em face de todos os credores do autor.
Contudo, conforme se verifica às folhas 4/6, os credores 02, 03 e 04 não foram incluídos no polo passivo, o que impede a suspensão dos valores mensais referentes aos empréstimos consignados de alto valor por eles concedidos.
Dessa forma, faz-se necessária a correção do valor da causa, uma vez que o montante atualmente indicado na ação corresponde apenas aos empréstimos contratados junto ao credor 01.
Assim, intime-se o autor a fim de que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, adequando-a, sob pena de extinção.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025.
Isabelle Coutinho Dantas Sampaio Juíza de Direito." -
21/03/2025 06:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 07:43
Republicado ato_publicado em 20/03/2025.
-
18/03/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 18:14
Decisão Proferida
-
12/02/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2025 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Caroline Neiva Christofano Macedo (OAB 15766/AL) Processo 0761537-82.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fabrício de Oliveira Pimentel - Assim, antes mesmo de analisar os demais requisitos da petição inicial e mesmo a pertinência, ou não, do deferimento desse benefício econômico, CONCEDO À PARTE AUTORA O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA QUE JUNTE AOS AUTOS A GUIA DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS (com o respectivo comprovante pagamento, se for o caso de reconhecer sua capacidade financeira para tanto quando tomar conhecimento do valor devido), sob pena de indeferimento da petição inicial, pela falta de documento essencial à propositura da ação, conforme art. 485, I, do CPC. -
19/12/2024 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 16:23
Despacho de Mero Expediente
-
18/12/2024 01:10
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 01:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700470-53.2023.8.02.0001
Municipio de Maceio
Condominio do Edificio Residencial Bella...
Advogado: Flavia Celia dos Santos Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/04/2024 09:44
Processo nº 0734478-90.2022.8.02.0001
Associacao dos Agentes de Combate As End...
Municipio de Maceio
Advogado: Rogerio Santos do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/04/2024 10:18
Processo nº 0762019-30.2024.8.02.0001
Wagner Jose Correia de Lima
Municipio de Maceio
Advogado: Ana Luisa Costa Moreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/12/2024 17:00
Processo nº 0700803-06.2024.8.02.0054
Salatiel Jose Silva dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emerson Cordeiro Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/12/2024 09:40
Processo nº 0722997-96.2023.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Jose Denilson da Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/06/2023 17:03