TJAL - 0701014-56.2024.8.02.0017
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Limoeiro do Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 04:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2025 12:50
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/06/2025 12:50:37, Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia.
-
02/06/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 07:41
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 15:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/04/2025 10:16
Expedição de Carta.
-
11/04/2025 13:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Dayanira de Almeida Ferreira Barbosa (OAB 13529/AL) Processo 0701014-56.2024.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Antônia Anacleto Silva Santos - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação(MUTIRÃO - PRESENCIAL), para o dia 27 de maio de 2025, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
10/04/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 08:12
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 10:00:00, Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia.
-
13/03/2025 12:35
Publicado
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Dayanira de Almeida Ferreira Barbosa (OAB 13529/AL) Processo 0701014-56.2024.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Antônia Anacleto Silva Santos - Defiro a gratuidade da justiça.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Além disso, não é caso de improcedência liminar do pedido.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
Por se tratar de causa que admite a autocomposição, sendo certo que a parte autora não fez expressa opção pela não realização de audiência inaugural de mediação/conciliação (inciso VII, do art. 319, NCPC), designo audiência de conciliação ou/e de mediação, a ser realizada PRESENCIALMENTE.
Assim sendo, determino que a Secretaria da Vara e/ou CEJUSC inclua o processo em pauta paraaudiência,com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cite-se e intime-sea parte demandada com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação e/ou mediação retromencionada (art. 334, caput, CPC).
Intime-sea parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Contudo, se a parte autora for assistida pela Defensoria Pública, a intimação deverá ser feita pessoalmente (mandado, carta ou meio eletrônico) e, por sua vez, o Defensor Público deverá ser intimado via portal/sistema.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Se houver interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público para comparecer em audiência.
Se não houver autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Apresentada resposta do réu, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e o fato controvertido a ser provado, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Ainda dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, se forem juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil) na contestação, fica facultada à parte autora apresentação de réplica à contestação, independentemente de nova intimação.
Se o réu for revel, ordeno a intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, informar se deseja produzir outras provas, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento.
Caso haja interesse de incapaz ou interesse público/social, dê-se vista dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 30 dias (sem contagem em dobro). -
12/03/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 13:18
Conclusos
-
09/01/2025 10:00
Juntada de Documento
-
19/12/2024 11:56
Publicado
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Dayanira de Almeida Ferreira Barbosa (OAB 13529/AL) Processo 0701014-56.2024.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Antônia Anacleto Silva Santos - Diante do exposto, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, adotando as seguintes providências: a) anexar cópia do comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; b) caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, etc.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Providências necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/12/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 00:49
Conclusos
-
13/12/2024 00:49
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700841-97.2024.8.02.0060
Cicera Maria da Conceicao
Banco Bradesco Financiamentos SA
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/08/2024 19:40
Processo nº 0700790-86.2024.8.02.0060
Ericleide Santana Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Aline dos Santos Souza Barros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/08/2024 17:21
Processo nº 0700544-59.2023.8.02.0017
Erisvanusa Medeiros da Silva
Nelson Ferreira de Souza
Advogado: Jose Diniz Machado
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/05/2023 10:08
Processo nº 0700595-70.2023.8.02.0017
Ailton Ferreira da Silva
Jose Wilson Ferreira Silva
Advogado: Diego Garcia Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/05/2023 15:20
Processo nº 0718926-17.2024.8.02.0001
Silvia Fernanda Cavalcanti de Oliveira
Estado de Alagoas
Advogado: Daniel Nunes Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/10/2024 11:10