TJAL - 0800136-59.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 17:42
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 12:44
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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06/05/2025 12:44
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 12:20
Certidão de Envio ao 1º Grau
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10/04/2025 11:19
Ciente
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09/04/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 16:13
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 10:47
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800136-59.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: José Carlos Correia Junior - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Des.
Alcides Gusmão da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Ressalva pessoal ao Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza no tocante à declaração de pobreza não poder ser deferida por mera declaração de hipossuficiência, apenas com ressonância em elementos existentes nos autos - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
LEGALIDADE DA ORDEM DE APREENSÃO.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, NOS TERMOS DO DECRETO-LEI Nº 911/1969.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE FORAM ATENDIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM MÓVEL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA, UMA VEZ QUE AS RAZÕES RECURSAIS ATENDEM PERFEITAMENTE AO PRINCÍPIO SOB ANÁLISE, POIS A PARTE RECORRENTE DECLINOU OS MOTIVOS PELOS QUAIS A DECISÃO DEVE SER REFORMADA. 4.
DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO AGRAVANTE PARA FINS DE ADMISSÃO DO RECURSO, UMA VEZ QUE OS ELEMENTOS DE PROVAS DOS AUTOS CORROBORAM COM A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE INTERESSADA.5.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA, UMA VEZ QUE O AGRAVADO NÃO JUNTOU QUALQUER PROVA A SERVIR PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA DO AGRAVANTE, LIMITANDO-SE A APRESENTAR ARGUMENTOS GENÉRICOS, OS QUAIS NÃO INFLUEM NO EXAME DO PEDIDO.6.
NÃO CONHECIMENTO DAS TESES RECURSAIS ATINTES À SUPOSTA ABUSIVIDADE DO CONTRATO, UMA VEZ QUE TAIS QUESTÕES NÃO FORAM EXAMINADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM, DE MODO, SENDO ANALISADAS NESSE MOMENTO, TAL PEDIDO CONFIGURARIA A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS.7.
A ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO IMPEDE A BUSCA E APREENSÃO DO BEM, POIS A SIMPLES PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL NÃO DESCARACTERIZA A MORA DO DEVEDOR, NOS TERMOS DA SÚMULA 380 DO STJ.8.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS QUE AUTORIZAM A ORDEM DE BUSCA E APREENSÃO DO AUTOMÓVEL, A DECISÃO AGRAVADA DEVE SER MANTIDA.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "A EXISTÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS QUESTIONÁVEIS, POR SI SÓ, NÃO DESCARACTERIZA A MORA E NÃO IMPEDE A BUSCA E APREENSÃO DO BEM FINANCIADO"._________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: DECRETO-LEI Nº 911/1969, ART. 3º; CPC, ART. 99; CF/1988, ART. 5º, LXXIV.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 380; STJ, AGRG NO ARESP 205032/MS, REL.
MIN.
RAUL ARAÚJO, 4ª TURMA, J. 21.10.2014; STJ, RESP 1418593/MS, REL.
MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, 2ª SEÇÃO, J. 14.05.2014.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Jonas Alves da Silva (OAB: 15954/AL) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 18432A/AL) -
01/04/2025 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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01/04/2025 13:00
Processo Julgado Sessão Presencial
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01/04/2025 13:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
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01/04/2025 12:20
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 09:30
Processo Julgado
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26/03/2025 12:48
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 09:30
Adiado
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12/03/2025 11:32
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 14:00
Incluído em pauta para 11/03/2025 14:00:30 local.
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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07/03/2025 12:51
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800136-59.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: José Carlos Correia Junior - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Carlos Correia Júnior em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Arapiraca nos autos da ação de busca e apreensão de nº 0717906-14.2024.8.02.0058 proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
A decisão agravada (fls. 40-42) deferiu a expedição de mandado de busca e apreensão para o veículo objeto da lide, nos termos abaixo expostos: Destarte, presentes os requisitos inscritos na Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o proprietário Fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Ante todo o exposto, defiro o pleito liminar para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem indicado na inicial, com todos os seus acessórios, com as cautelas descritas no arts. 478 e 480 e seguintes do Código de Normas da CGJ/AL, especialmente no que tange à descrição do estado de conservação do bem, depositando-o em mãos dos representantes legais do autor (pág. 34).
Em suas razões, o agravante sustenta que "em 07/12/2024, o Agravado ingressou com uma ação de busca e apreensão alegando o inadimplemento do contrato de n.º *00.***.*62-98, tendo no dia protocolado a defesa nos autos ressaltando as irregularidades contratuais, inclusive pedindo a habilitação do patrono do ora Agravante nos autos".
Aduz, no mais, que a determinação da busca e apreensão do veículo "se baseou, ainda, em contrato bancário abusivo no período da normalidade contratual (CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS: inconstitucionalidade e ausência de pactuação expressa de seus valores; TARIFAÇÕES ABUSIVAS, tais como Seguros, Registro de Contrato, IOF e Tarifa de Avaliação)".
Por tudo isso, requer: A) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita por não ter condições de arcar com as despesas processuais; B) liminarmente, seja deferido o efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada; C) liminarmente, seja dado provimento ao recurso, em virtude da decisão recorrida se encontrar em desconformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça; D) ao final, a descaracterização da mora com base na existência de encargos contratuais abusivos no negócio jurídico celebrado entre as partes; E) no mérito, seja dado provimento ao recurso para revogar a decisão que determinou a busca e apreensão do automóvel.
Despacho de fl. 36 intimando a parte agravante para apresentar procuração e declaração de hipossuficiência devidamente assinados.
Petição de fl. 40 informando o cumprimento da determinação judicial por meio da juntada dos documentos de fls. 41-42.
Decisão monocrática (fls. 44-52) indeferindo o efeito suspensivo litigado: 33 Ante o exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, mantendo o decisum recorrido em seus termos até ulterior julgamento de mérito. 34 OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, nos termos e para os fins dos artigos 1.018, §1º e 1.019, inciso I, do CPC. 35 INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil. 36 INTIME-SE a parte agravante para que, no prazo conferido para as contrarrazões, se manifeste acerca da possibilidade de conhecimento parcial deste recurso, conforme delineado acima.
Por sua vez, o agravado apresentou contrarrazões (fls. 66-92) suscitando, em resumo: a) a ausência de dialeticidade recursal; b) impossibilidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao agravante; c) supressão de instância, tendo em vista que os argumentos utilizados pelo agravante não foram levados ao exame do juízo de origem; d) no mérito, a legalidade da ordem de busca e apreensão do veículo em função da mora do agravante.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Jonas Alves da Silva (OAB: 15954/AL) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 18432A/AL) -
06/03/2025 08:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 15:13
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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25/02/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 08:20
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 15:39
Ciente
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17/02/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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31/01/2025 13:47
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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31/01/2025 13:47
Expedição de tipo_de_documento.
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31/01/2025 13:35
Certidão de Envio ao 1º Grau
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31/01/2025 13:10
Expedição de tipo_de_documento.
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31/01/2025 11:57
Expedição de tipo_de_documento.
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30/01/2025 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 14:54
Decisão Monocrática cadastrada
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30/01/2025 12:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/01/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 14:53
Ciente
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27/01/2025 14:49
Expedição de tipo_de_documento.
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24/01/2025 19:31
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 19:31
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 01:54
Expedição de tipo_de_documento.
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21/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
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20/01/2025 12:38
Expedição de tipo_de_documento.
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17/01/2025 18:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/01/2025.
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09/01/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 15:55
Expedição de tipo_de_documento.
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09/01/2025 15:55
Distribuído por sorteio
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09/01/2025 15:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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