TJAL - 0801080-61.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:57
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:30
Processo Julgado
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20/05/2025 10:43
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 08:34
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 10:25
Incluído em pauta para 16/05/2025 10:25:56 local.
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24/04/2025 10:54
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 13:45
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801080-61.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Pimentel Cavalcante - Sociedade Individual de Advocacia - Agravado: Seb Sistema Educacional Brasileiro S.a - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Pimentel Cavalcante - Sociedade Individual de Advocacia, irresignada com o teor da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0700665-09.2021.8.02.0001/02, movido em face de Seb Sistema Educacional Brasileiro S/A, cujo dispositivo restou delineado nos seguintes termos: [...] Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1 - Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento provisório da sentença: 1.1 - INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) - (art. 523, §1º, do CPC/2015). 1.2 - Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), caso haja condenação ao pagamento de honorários, devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835 do CPC, através do BACENJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. [...] Em suas razões (fls. 1/9), a Recorrente aponta a ocorrência de "error in procedendo", na medida em que o Juízo de origem teria ordenado a intimação do devedor para pagamento da dívida sob pena das cominações legais, adotando os procedimentos inerentes ao cumprimento definitivo de sentença, em que pese o incidente proposto seja de cumprimento provisório de sentença.
Demais disso, argumenta que o pleito formulado se limitaria à autorização para levantamento de valores já depositados nos autos principais, exclusivamente referentes aos honorários contratuais da sociedade requerente, ante a cessão de créditos promovida pela parte Autora em seu favor.
Segue argumentando a respeito da possibilidade de execução provisória da sentença, esclarecendo inexistirem óbices legais ao pleito, sobretudo em razão da natureza alimentar do honorários advocatícios pleiteados, o que, inclusive, dispensaria a prestação de garantia.
Alfim, pugna pela antecipação da tutela recursal e ulterior provimento do recurso, para que seja determinada a expedição de alvará judicial em favor da Exequente, ora Agravante, quanto aos valores depositados judicialmente nos autos principais, no importe de R$ 198.603,03 (cento e noventa e oito mil, seiscentos e três reais e três centavos), mais juros e correção, sem qualquer necessidade de caução diante do permissivo legal do art. 521, I, III e IV do CPC.
Decisão, às fls. 35/39, denegando a antecipação da tutela recursal.
Instada, a parte Recorrida deixou transcorrer in albis o prazo conferido para a oferta de contrarrazões, consoante certificado à fl. 48. É o relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Antônio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL) -
22/04/2025 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2025 09:54
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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01/04/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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07/03/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 12:42
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 12:14
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801080-61.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Pimentel Cavalcante - Sociedade Individual de Advocacia - Agravado: Seb Sistema Educacional Brasileiro S.a - Advs: Antônio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL) -
06/03/2025 08:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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28/02/2025 19:27
Não Concedida a Medida Liminar
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05/02/2025 12:34
Ciente
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05/02/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 10:16
Expedição de tipo_de_documento.
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05/02/2025 10:16
Distribuído por dependência
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04/02/2025 16:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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