TJAL - 0702318-30.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:27
Baixa Definitiva
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29/05/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 07:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos André Peres de Oliveira (OAB 3246/SE), Eder Willames Jatoba Terto (OAB 14627/AL), Valban Giló Junior (OAB 14632/AL) Processo 0702318-30.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Joana Taise Vilela dos Santos - Réu: Magazine Luizas/a - Posto isto, HOMOLOGO o acordo realizado e julgo extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do NCPC, de modo a que sejam produzidos os efeitos próprios de tal decisão.
Sem custas ou honorários de sucumbência.
Intimem-se.
Caso a parte compareça pessoalmente em Juízo buscando informações sobre o processo, que a despeito da situação dele, seja informado a mesma de todos os termos do acordo e de sua homologação.
Sem litigiosidade ou reclamação, arquive-se.
Arapiraca, data da assinatura digital.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
22/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 10:14
Homologada a Transação
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22/05/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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04/05/2025 18:54
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 15:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos André Peres de Oliveira (OAB 3246/SE), Eder Willames Jatoba Terto (OAB 14627/AL), Valban Giló Junior (OAB 14632/AL) Processo 0702318-30.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Joana Taise Vilela dos Santos - Réu: Magazine Luizas/a - Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para: I Condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de R$ 1.789,00 (hum mil setecentos e oitenta e nove reais) a título de indenização por danos materiais, computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data do pagamento de cada parcela, ou do pagamento integral, a depender do caso, na forma da Súmula 43, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional/BACEN, resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual;II Condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar com solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,23 de abril de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
23/04/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 12:26
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/03/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 11:58
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/03/2025 11:58:48, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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26/03/2025 22:26
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 20:25
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 13:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos André Peres de Oliveira (OAB 3246/SE), Eder Willames Jatoba Terto (OAB 14627/AL), Valban Giló Junior (OAB 14632/AL) Processo 0702318-30.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Joana Taise Vilela dos Santos - Réu: Magazine Luizas/a - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 27 de março de 2025, às 11 horas e 52 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas, e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Durval Mendonça Júnior, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca ou ID: jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo! -
07/03/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 12:56
Expedição de Carta.
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07/03/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 22:41
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 13:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/02/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:41
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 11:52:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
10/02/2025 11:41
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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