TJAL - 0703423-15.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/06/2025 08:24 Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP 
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                                            12/06/2025 08:22 Análise de Custas Finais - GECOF 
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                                            12/06/2025 08:19 Realizado cálculo de custas 
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                                            12/06/2025 08:16 Recebimento de Processo no GECOF 
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                                            12/06/2025 08:16 Análise de Custas Finais - GECOF 
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                                            06/05/2025 09:01 Remessa à CJU - Custas 
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                                            06/05/2025 08:59 Transitado em Julgado 
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                                            06/03/2025 14:29 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            06/03/2025 09:47 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/03/2025 00:00 Intimação ADV: João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL), Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0703423-15.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivanilda Josefa da Silva - Réu: Banco BMG S/A - SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais c/c tutela de urgência ajuizada por IVANILDA JOSEFA DA SILVA em face do BANCO BMG S.A., ambas as partes qualificadas na inicial.
 
 Narrou a parte demandante na inicial (págs. 01-16): () A parte Autora é Beneficiária do INSS (Benefício 139.081.631-9 - Aposentadoria por Idade) e celebrou contrato com o Réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado comum, mas se deparou com uma contratação de um cartão de crédito consignado da modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC).
 
 Aprofundando sua inspeção, abriu o extrato de empréstimos consignados, onde se deparou com a inscrição de um cartão de crédito consignado ativo averbado no INSS sob o contrato nº 12117694 (Doc.
 
 Anexo), celebrado no dia 12/04/2016, com valor creditado em sua conta de R$1.077,80 (mil e setenta e sete reais e oitenta centavos), de origem da instituição financeira ora requerida, mas nunca recebeu cartão (plástico) ou as faturas em sua residência. () Nesse contexto, é importante ressaltar que, a parte Demandante também não possuía a cópia desse contrato até o momento em que procurou o Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de Alagoas (Procon-AL) para solicitá-lo junto às faturas do cartão, a saber, no dia 17/09/2024, tombado pelo Protocolo de nº 24.09.0035.004.00027-3 (Doc. anexo).
 
 Nesse sentido, em resposta, a Requerida enviou apenas a cópia do contrato assinado pela parte Requerente e o comprovante de TED, mas não as faturas.
 
 De qualquer maneira, pontua-se que a parte Autora só recebeu os referidos documentos após o registro da demanda no Órgão supramencionado.
 
 Excelência, a Requerida não explicou qual tipo de contratação estaria fazendo para a parte Autora, ainda que tenha assinado em bloco os documentos ali na celebração deste contrato.
 
 Insta mencionar que o contrato tem início e não tem fim, virando uma bola de neve e prejudicando a mantença da parte Requerente.
 
 Prova é tanta que até a presente data não recebeu o cartão de crédito prometido em contrato (Doc. anexo).
 
 Faz-se pertinente acentuar que a todo momento na relação contratual a parte Consumidora foi induzida a receber este cartão para uso tanto do saque quanto dos créditos quando LIBERADOS.
 
 A parte Autora paga por este serviço, bem mais oneroso, sem nunca usufruí-lo.
 
 Diante dos fatos e do mais que será suprido pela instrução probatória, resta claro que, em verdade, o negócio jurídico iniciado é viciado, havendo equívoco quanto ao seu objeto até ser observado pelo judiciário. () Liminarmente, pleiteou pela concessão da tutela provisória de urgência para que fossem cessados os descontos nos proventos da parte autora.
 
 No mérito, pugnou, em suma: a) pela procedência da demanda, com a declaração da nulidade do negócio jurídico; b) pelo pagamento, a título de reparação, pelos danos materiais sofridos em dobro (repetição do indébito em dobro); e, c) pelo pagamento, a título de reparação por danos morais, do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Juntou documentos de págs. 17-80.
 
 Despacho de págs. 81-82 determinou a emenda da inicial.
 
 Emenda à inicial à pág. 85.
 
 Decisão de págs. 137-140 recebeu a petição inicial, deferiu a justiça gratuita, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a inversão do ônus da prova.
 
 A parte ré apresentou a contestação às págs. 143-174.
 
 Preliminarmente, apontou a inépcia da inicial e a ocorrência da prescrição.
 
 No mérito, requereu, em suma, a improcedência total dos pedidos autorais.
 
 Juntou documentos de págs. 175-302.
 
 Réplica às págs. 306-308.
 
 Manifestações das partes às págs. 312 e 313-317.
 
 Processo apto para sentença, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. É, no essencial, o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Inicialmente, de acordo com o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, a prescrição aplicável ao caso é a quinquenal.
 
 A relação discutida consiste em uma relação de trato sucessivo, ou seja, aquela que possui execução continuada e se prolonga no tempo pela prática reiterada.
 
 Assim, a cada desconto realizado, repete-se o dano sofrido pela parte consumidora, de modo que o prazo prescricional deve ser contabilizado de modo a analisar os descontos efetuados no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, sendo o termo inicial da prescrição do fundo de direito a última parcela.
 
 Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. - DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO PAN S/A: CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
 
 REALIZAÇÃO DE DESCONTOS MENSAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO DA FATURA, SITUAÇÃO QUE GERA A PERPETUAÇÃO DA DÍVIDA.
 
 ATO ILÍCITO COMETIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CONSUBSTANCIANDO, A UM SÓ TEMPO: (I) INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO; (II) VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA PARA O FORNECEDOR DE SERVIÇOS; (III) CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA.
 
 VIOLAÇÃO AOS ARTS. 39, I E VI E 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 VERIFICAÇÃO DO DIREITO DO CONSUMIDOR À REPETIÇÃO EM DOBRO DO QUE FOI DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
 
 EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE APELANTE.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO ANTE À FLAGRANTE ABUSIVIDADE.
 
 QUANTUM ARBITRADO EM HARMONIA COM O MONTANTE COMUMENTE FIXADO EM AÇÕES SEMELHANTES.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO.
 
 MULTA COMINATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA.
 
 SENTENÇA QUE PARTIU DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
 
 DESCUMPRIMENTO DO ALUDIDO DECISUM POR APENAS UM DIA.
 
 AJUSTE DO VALOR DAS ASTREINTES INCIDENTES.
 
 RECURSO CONHECIDO.
 
 PROVIMENTO PARCIAL.
 
 DECISÃO UNÂNIME. - DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR JEFFERSON OLIVEIRA LIMA: PRESCRIÇÃO.
 
 SENTENÇA QUE APLICOU A PRESCRIÇÃO TRIENAL AO CASO, DE ACORDO COM O CÓDIGO CIVIL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 PRESCRIÇÃO ATINGIRÁ O LASTRO QUINQUENAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC.
 
 OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
 
 DANO MORAL MANTIDO.
 
 PRECEDENTES.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0712071-66.2017.8.02.0001; Relator (a): Desa.
 
 Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/06/2019; Data de registro: 01/07/2019) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
 
 CONTRATO BANCÁRIO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
 
 TRATO SUCESSIVO.
 
 OBRIGAÇÃO CONTINUADA.
 
 PRETENSÃO QUE SE RENOVA A CADA PRESTAÇÃO.
 
 TERMO INICIAL. ÚLTIMA PARCELA.
 
 AÇÃO PROPOSTA APÓS O PRAZO QUINQUENAL CONTADO DA ÚLTIMA PARCELA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - APL: 07001986020188020025 AL 0700198-60.2018.8.02.0025, Relator: Des.
 
 Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 05/09/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2019) (grifei) Desse modo, uma vez que a demanda foi proposta em 04 de outubro de 2024, consideram-se prescritos os descontos realizados e os valores disponibilizados no período anterior a 04 de outubro de 2019, conforme entendimento da Seção Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - TJAL.
 
 No mais, no que tange ao pedido de depoimento pessoal, friso que é faculdade do magistrado apreciar livremente a prova, atentando-se aos elementos constantes dos autos, e, sendo destinatário desta, possui liberdade para valorá-la, embasado pelo princípio do livre convencimento motivado.
 
 In casu, entendo despicienda a realização a realização da prova requestada, dado que os documentos colacionados aos autos são suficientes a encaminhar o julgamento da causa.
 
 E, estando apto para sentença, não se vislumbra cerceamento de defesa.
 
 Superadas as questões preliminares, adentro no mérito da causa.
 
 Pois bem.
 
 Esclareço, primeiramente, que a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes detém cunho consumerista, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor(a), conforme determina o caput do art. 2º do CDC, e a parte ré se subsume ao conceito de fornecedor, nos termos do caput do art. 3º do mesmo Diploma Legal, bem como que o Superior Tribunal de Justiça já editou a Súmula nº 297, dispondo que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
 
 Isso implica dizer que a responsabilidade civil a ser aplicada ao caso em testilha é a objetiva, por ser a regra estabelecida pelo art. 14 da Lei n.º 8.078/1990, que, como visto, é a norma de regência a ser aplicada no presente feito, in verbis: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
 
 O cerne da demanda consiste em dirimir controvérsia acerca da legitimidade da contratação de cartão consignado.
 
 No entanto, analisando atentamente as razões de fato e de direito estampadas nos autos por iniciativa das partes, entendo que o pedido formulado na inicial não merece prosperar.
 
 De início, percorrendo os documentos coligidos à contestação, em especial o termo de adesão cartão de crédito consignado emitido pelo BMG e autorização para desconto em folha de pagamento (págs. 175-178) - tal documento contém a impressão digital da parte requerente, foi assinados a rogo e subscrito por duas testemunhas.
 
 Saliente-se que há na ficha cadastral da parte requerente seus documentos de identidade e CPF, bem como seus dados bancários (págs. 179-180).
 
 Nota-se que dentre as características da operação contratada encontra-se devidamente registrado tratar-se de cartão de crédito com consignação em folha do valor mínimo da fatura, consoante evidencia o documento supracitado, que denota, com clareza e de forma destacada, tratar-se de operação conjugada de empréstimo por meio de saque em cartão com pagamento mediante desconto nos rendimentos da parte autora, a quem cabe o pagamento suplementar das faturas a fim de amortizar efetivamente a dívida.
 
 E, diga-se que o documento de pág. 181 atesta o valor que foi disponibilizado em conta bancária pertencente à parte autora.
 
 Há de se ponderar, de mais a mais, que a parte autora fez uso do cartão de crédito obtido junto à instituição demandada (para a realização de saque e compra), consoante se depreende dos documentos que instruem a contestação (págs. 181, 183).
 
 Ora, se a parte autora desconhecia a modalidade de contratação a que aderiu, seria intuitivo supor que o uso de um cartão de crédito demandaria pagamento mensal das faturas, sob pena de acumulação de dívida que, de fato, seria de difícil quitação, dada a modalidade do crédito tomado, não se revestindo de verossimilhança a alegação formulada pela demandante de que não tinha conhecimento da modalidade de contratação por meio de cartão de crédito.
 
 E nem se diga que a modalidade de pagamento por meio do lançamento do valor mínimo da fatura em folha de pagamento configuraria abusividade.
 
 Isso porque a taxa de juros contratada revela que o serviço financeiro contratado efetivamente se situa em uma posição intermediária entre o empréstimo consignado e o crédito rotativo por meio de cartão de crédito, pois a taxa de 3,36% ao mês inserida nas faturas e no contrato (conforme documento de pág. 175), a toda evidência, é bastante inferior àquela praticada nesta última modalidade, haja vista que juros rotativos do cartão de crédito, como cediço, corriqueiramente ultrapassam sobremaneira esse patamar, mesmo quando contratado nas melhores condições ofertadas pelo mercado.
 
 Por derradeiro, uma vez certificada a legalidade da operação bancária objeto de controvérsia, entendo que se encontram ausentes os elementos autorizadores da reparação civil por dano moral vindicada pela parte autora, em especial por considerar a inexistência a conduta ilícita ou o abuso de direito praticado pela instituição financeira demandada.
 
 Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, diante da comprovação da regularidade da relação obrigacional celebrada entre as partes e da consequente legitimidade das cobranças.
 
 Custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, pela parte autora, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em face do deferimento da justiça gratuita.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se, por seus advogados.
 
 Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
 
 Palmeira dos Índios,28 de fevereiro de 2025.
 
 Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito
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                                            28/02/2025 13:26 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/02/2025 11:51 Julgado improcedente o pedido 
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                                            21/02/2025 12:33 Conclusos para despacho 
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                                            06/01/2025 11:30 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/12/2024 20:00 Juntada de Outros documentos 
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                                            12/12/2024 13:13 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            11/12/2024 09:31 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/12/2024 09:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/12/2024 20:15 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/12/2024 12:38 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            05/12/2024 08:53 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/12/2024 08:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/12/2024 17:46 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/11/2024 11:59 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            24/10/2024 07:56 Expedição de Carta. 
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                                            21/10/2024 13:39 Indeferimento 
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                                            21/10/2024 09:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/10/2024 10:23 Conclusos para despacho 
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                                            16/10/2024 10:19 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/10/2024 12:26 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            10/10/2024 13:14 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/10/2024 11:57 Despacho de Mero Expediente 
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                                            04/10/2024 14:55 Conclusos para despacho 
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                                            04/10/2024 14:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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