TJAL - 0708260-25.2022.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0708260-25.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Município de Maceió - Apelada: Celia Regina Gomes dos Santos - 'Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Cível nº 0708260-25.2022.8.02.0001 Recorrente : Município de Maceió.
Recorrida : Celia Regina Gomes dos Santos.
Advogado : Rodrigo Raphael Tenório Alves (OAB: 18185/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Trata-se de recursos extraordinário e especial interpostos pelo Município de Maceió, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento, respectivamente, nos arts. 102, III, ''a'', ''c'' e ''d'', e 105, III, ''a'' e ''b'', respectivamente, da Constituição Federal.
Nas razões de ambos os recursos, discute-se a negativa de vigência a dispositivo de lei federal e do texto constitucional por não ter reconhecido a competência absoluta do Juizado da Fazenda Pública.
A parte recorrida, embora intimada, deixou de apresentar as contrarrazões recursais, conforme certidão de fl. 250. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Ademais, cumpre evidenciar que o Código de Processo Civil admite a interposição conjunta dos recursos especiais e extraordinários, hipótese em que, caso admissíveis, haverá a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que dispõe o art. 1.031 do Código de Processo Civil.
Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário de fls. 214/229 e do recurso especial de fls. 230/245.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, por sua vez, se desincumbiu do ônus de indicar a repercussão geral.
No tocante aos requisitos específicos do recurso especial, dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça que "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito dos arts. 102, III, ''a'', ''c'' e ''d'', e 105, III, ''a'' e ''b'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão objurgado violou dispositivos constitucionais e julgou válidos lei e ato de governo local em face de lei federal e da Constituição Federal, ao não reconhecer a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da lide.
A controvérsia recursal consiste em definir a validade de normas locais veiculada em lei estadual e em resolução que delimitaram a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, em detrimento de previsão expressa na Lei Federal nº 12.153/2009 e no art. 22, I, da Constituição Federal.
Como se vê, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Ante o exposto, ADMITO os recursos extraordinário e especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial, em atenção ao que dispõe o art. 1.031, caput, do mencionado diploma legal .
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente. do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Fernando Antonio Reale Barreto (OAB: 12175A/AL) - Rodrigo Raphael Tenório Alves (OAB: 18185/AL) -
03/04/2023 09:49
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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03/04/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 00:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/03/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2023 09:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/02/2023 17:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/02/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 15:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 15:35
Juntada de Outros documentos
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17/01/2023 00:41
Expedição de Certidão.
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06/01/2023 12:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/01/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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02/01/2023 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/12/2022 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 19:34
Julgado procedente o pedido
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03/06/2022 14:35
Conclusos para despacho
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03/06/2022 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2022 14:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/06/2022 14:06
Expedição de Certidão.
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02/06/2022 12:46
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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02/06/2022 12:38
Expedição de Certidão.
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06/05/2022 09:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2022 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 16:30
Juntada de Outros documentos
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29/03/2022 00:30
Expedição de Certidão.
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18/03/2022 11:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/03/2022 11:52
Expedição de Certidão.
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18/03/2022 10:36
Expedição de Carta.
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18/03/2022 09:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2022 23:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 20:34
Decisão Proferida
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17/03/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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