TJAL - 0705395-24.2025.8.02.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Capital / Conflitos Agrarios, Possessorias e Imissao de Posse
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielly da Silva Cavalcante (OAB 13103/AL) Processo 0705395-24.2025.8.02.0001 - Usucapião - Autora: Maria Eliete da Silva Cavalcante, Daniel Tenorio Cavalcante - Em primeiro lugar, defiro o Benefício da Justiça Gratuita requerido pela parte autora nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e com fulcro na Lei 1.060/50.
No mais, estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, DEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e a emenda de fls. 49/54, e, portanto, afasto a possibilidade de improcedência liminar do pedido.
Por fim, determino que a Secretaria adote as seguintes providências: 1) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o justo título do imóvel, visto que é requisito indispensável para a modalidade de usucapião pretendida (Usucapião Ordinária); 2) Cite-se a parte ré, para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias; 3) Citem-se os confinantes, conforme previsão do artigo 246, §3º do CPC, para, querendo, contestar a ação no prazo legal, sob pena de incidência dos efeitos da revelia; 4) Citem-se, por edital com prazo de 20 (vinte) dias, os réus em lugar incerto e desconhecido e os eventuais interessados; 5) Intimem-se os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município para que manifestem interesse na causa no prazo de 30 (trinta) dias.
Rompidos os prazos acima, retornem-me os autos conclusos para posterior deliberação.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/03/2025 06:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 11:28
Decisão Proferida
-
18/03/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 18:45
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 22:00
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 12:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/02/2025 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 23:05
Despacho de Mero Expediente
-
10/02/2025 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/02/2025 07:47
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2025 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/02/2025 13:21
Redistribuição de Processo - Saída
-
07/02/2025 13:17
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
07/02/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielly da Silva Cavalcante (OAB 13103/AL) Processo 0705395-24.2025.8.02.0001 - Usucapião - Autora: Maria Eliete da Silva Cavalcante, Daniel Tenorio Cavalcante - DECISÃO Trata-se de "ação de usucapião" proposta por MARIA ELIETE DA SILVA CAVALCANTE e DANIEL TENORIO CAVALCANTE, em face de DUMONTE IMOVEIS E INCORPORAÇÕES LTDA, partes devidamente qualificadas nestes autos.
Conforme se extrai da exordial, a demandante pretende ser mantida na posse de imóvel descrito na exordial.
Levando em conta as disposições constantes no Código de Organização Judiciária de Alagoas, é possível verificar que a 29ª Vara Cível da Capital, após a Lei estadual nº 8.176/2019, que introduziu modificações na Lei estadual nº 6.895/2007, passou a ser competente para processar e julgar as ações de usucapião, manutenção da posse, reintegração de posse, interdito proibitório e de imissão da posse, relativas a imóveis situados na Capital.
Nesse viés, DECLINO da competência para processar e julgar a presente demanda, determinando que se promova nova distribuição do presente feito para a 29ª Vara Cível da Capital.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 05 de fevereiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
05/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 12:57
Decisão Proferida
-
04/02/2025 18:10
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740502-03.2023.8.02.0001
Fabricio Silva Feitosa
Banco Itaucard S/A
Advogado: Valmir Julio dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/09/2023 12:35
Processo nº 0715537-58.2023.8.02.0001
Elba Maria Wanderley Silva de Azevedo
Manoel Augusto de Azevedo Santos
Advogado: Lidia Maria Monteiro Maravilha
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/04/2023 18:46
Processo nº 0707989-68.2024.8.02.0058
Mario Jorge de Barros Santana Neto
Advogado: Maria Andressa Sampaio Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/06/2024 23:20
Processo nº 0732407-81.2023.8.02.0001
Gilmar Teixeira dos Santos
Lavexpress Lavanderia LTDA ME
Advogado: Lucas Cedro Correia de Araujo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/08/2023 17:21
Processo nº 0706796-18.2024.8.02.0058
Maria Clara Souza Lima
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Lilian Maria Nunes Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/09/2024 09:33