TJAL - 0710057-65.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLA PASSOS MELHADO COCHI (OAB 11043A/AL), ADV: ALEXANDRE SILVA DE ARAÚJO (OAB 20567/AL) - Processo 0710057-65.2024.8.02.0001/01 (apensado ao processo 0710057-65.2024.8.02.0001) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - EXEQUENTE: B1Júlio César da SilvaB0 - EXECUTADO: B1Banco Bradesco Financiamentos SAB0 - DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo exequente (fls. 72/73), objetivando o bloqueio de valores, via SISBAJUD, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de multa cominatória fixada em razão do descumprimento da obrigação de fazer imposta ao executado, bem como a expedição de alvará para levantamento da quantia bloqueada.
Consoante consignado na decisão de fls. 20, a multa foi fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 536, § 1º, do CPC.
Ainda que o descumprimento tenha perdurado por prazo suficiente para ultrapassar esse limite, inexiste título judicial que ampare a cobrança de valor superior.
A decisão de fls. 67/68, ao constatar o inadimplemento, determinou a realização de perícia contábil para apuração e readequação das taxas previstas no título executivo, sem, contudo, afastar ou suspender a multa fixada anteriormente.
A finalidade da perícia é viabilizar a execução da obrigação imposta na sentença, não interferindo no cômputo da multa já consolidada pelo descumprimento no prazo assinalado.
Assim, o bloqueio deve observar o limite estabelecido, prosseguindo-se, paralelamente, com a perícia já designada, cujo resultado servirá ao integral cumprimento do título judicial.
Ante o exposto: a) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido para determinar a expedição de ordem de bloqueio, via SISBAJUD, no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), em nome do executado, observada a limitação fixada na decisão de fls. 20; b) Determino que, efetivado o bloqueio, os valores sejam transferidos para conta judicial vinculada a estes autos; c) Mantenho o regular prosseguimento da perícia contábil determinada às fls. 67/68, a fim de apurar o valor devido segundo os parâmetros fixados no título executivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 13 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
25/04/2025 17:29
Juntada de Documento
-
15/04/2025 11:06
Juntada de Documento
-
08/04/2025 21:58
Conclusos
-
08/04/2025 21:58
Expedição de Documentos
-
08/04/2025 21:52
Apensado ao processo
-
08/04/2025 20:55
Juntada de Documento
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Silva de Araújo (OAB 20567/AL) Processo 0710057-65.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Júlio César da Silva - DESPACHO Tendo em vista a desnecessidade de novo incidente de cumprimento de sentença, haja vista que já existe o processo de nº 0710057-65.2024.8.02.0001/01, proceda-se ao translado de petição de fls. 01/02, para o retromencionado cumprimento.
Após, exclua-se as páginas acima e arquivem-se esses autos.
Maceió(AL), 24 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
12/03/2025 08:25
Recebido pelo Distribuidor
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06/02/2025 10:31
Publicado
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Passos Melhado Cochi (OAB 11043A/AL), Alexandre Silva de Araújo (OAB 20567/AL) Processo 0710057-65.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Júlio César da Silva - Réu: Banco Bradesco Financiamentos SA - DECISÃO Intime-se o requerido, com fulcro art. 536, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cumprir a obrigação de fazer descrito em título judicial, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de atraso, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo do reforço posterior da multa, com fulcro no art. 536, §1º, do CPC.
Registro ainda que o executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência, nos termos do §3º do art. 536 do diploma processual civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , 05 de fevereiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
05/02/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 17:43
Juntada de Documento
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05/02/2025 17:43
Juntada de Documento
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05/02/2025 17:43
Juntada de Documento
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05/02/2025 17:43
Juntada de Documento
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05/02/2025 17:43
Juntada de Documento
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05/02/2025 17:43
Juntada de Documento
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05/02/2025 17:43
Juntada de Petição
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05/02/2025 17:42
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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