TJAL - 0754325-10.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL (OAB 91567/MG) - Processo 0754325-10.2024.8.02.0001/01 (apensado ao processo 0754325-10.2024.8.02.0001) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTOR: B1Antônio dos SantosB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - ECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Antônio dos Santos em face de Banco BMG S/A.
Inicialmente, determino que esta secretaria proceda o desentranhamento da referida peça (fls.528/639), para formação de incidente apartado de Cumprimento de Sentença Definitivo, arquivando-se os presentes autos principais.
Após a formação de autos apartados, e atento ao comando do art. 523 do Código de Processo Civil, determino a intimação do executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar quantia certa imposta na condenação, devidamente atualizada até a data do pagamento e conforme memória discriminada do débito confeccionada pela parte exequente.
Caso o executado não efetue o pagamento da referida quantia no prazo supramencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió , data da assinatura eletrônica. -
14/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 12:42
Apensado ao processo
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14/08/2025 12:39
Execução de Sentença Iniciada
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13/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 19:57
Decisão Proferida
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01/08/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 14:52
Termo de Encerramento - GECOF
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31/07/2025 10:26
Conclusos para despacho
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31/07/2025 10:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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30/07/2025 22:40
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 14:18
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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21/07/2025 14:17
Realizado cálculo de custas
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21/07/2025 14:17
Recebimento de Processo no GECOF
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21/07/2025 14:17
Análise de Custas Finais - GECOF
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01/07/2025 15:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/06/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 07:57
Remessa à CJU - Custas
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13/06/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 07:51
Transitado em Julgado
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28/05/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 7567A/AL), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 244915/RJ), Luan Wallas Maia Colussi (OAB 60837/SC) Processo 0754325-10.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio dos Santos - Réu: Banco BMG S/A - SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual, Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTONIO DOS SANTOS em face de BANCO BMG S/A.
Inicialmente, o autor informa não ter interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação.
Alega que é aposentado, recebendo benefício previdenciário no valor de R$ 1.979,65 (benefício nº 606.297.037-1) e que se dirigiu a uma loja do réu com intuito de realizar empréstimo pessoal consignado previdenciário.
Contudo, para sua surpresa, verificou em seus extratos que a concessão do empréstimo se deu via cartão de crédito consignado, a título de reserva de margem consignada (RMC), sendo descontado mensalmente o valor mínimo da fatura do referido cartão no valor de R$ 137,20, através do contrato nº 11240829, sem constar a quantidade de parcelas para quitação do débito.
Sustenta que o réu inseriu arbitrariamente em seu benefício uma Reserva de Margem para Cartão de Crédito no importe de 5% sobre o valor de seu benefício, restringindo o pleno gozo de seu crédito previdenciário.
Afirma que nunca solicitou, foi informado ou autorizou a contratação de cartão de crédito e consequente reserva de margem, argumentando que o réu utilizou artifícios ardilosos para persuadi-lo a contratar um empréstimo que na realidade era um saque do limite de cartão de crédito.
Destaca que o débito descontado em sua folha de aposentadoria não é abatido da própria dívida, mas refere-se apenas aos juros e encargos mensais do cartão de crédito, tornando a cobrança perpétua.
Informa que a contratação e os descontos objeto da presente demanda iniciaram-se em fevereiro/2017.
Requer: a) declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 11240829 e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais referentes aos valores descontados indevidamente, na forma dobrada; b) subsidiariamente, caso não seja declarada a nulidade, que seja determinada a conversão do contrato da modalidade de cartão de crédito consignado para empréstimo pessoal consignado previdenciário, com aplicação das taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN à época da contratação; c) condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 10.000,00; d) condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no importe de 20% sobre o valor da causa.
Atribui à causa o valor de R$ 35.519,20 (trinta e cinco mil, quinhentos e dezenove reais e vinte centavos).
Na decisão interlocutória de fls. 25/26, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, o de tramitação prioritária e o de invenção do ônus da prova.
Na contestação de fls. 30/52, o BANCO BMG S/A argumenta, preliminarmente, que há impugnação ao valor da causa, porquanto a parte autora formulou pedidos que totalizam R$ 17.402,30, diferentemente do valor indicado na exordial, em violação aos arts. 291 e 292, II, V e VI do CPC.
Suscita, ainda, inépcia da inicial por ausência de prova mínima do direito alegado nos autos, destacando que a parte autora não demonstrou quais os descontos que entende serem indevidos, quando teria ocorrido a suposta quitação do contrato, tampouco comprovou que realizou reclamações junto aos canais de atendimento do Banco, em violação aos artigos 319, VI e 320 do CPC.
Requer estudo colaborativo quanto a possíveis ações conexas com características de demandismo predatório, em atendimento à Recomendação nº 127 de 15/02/2022 do CNJ.
No mérito, sustenta a inexistência de fraude na contratação do cartão de crédito consignado, demonstrando através de documentação acostada à defesa que o contrato foi celebrado pela parte autora, que teve plena ciência do produto contratado - inclusive realizou saques e compras utilizando o cartão - o que afastaria qualquer tese de nulidade.
Argumenta que forneceu todas as informações necessárias sobre o cartão de crédito consignado, sendo o produto legalmente constituído e amplamente homologado pelo Banco Central.
Ressalta que o contrato foi redigido de forma clara e objetiva, em conformidade com o art. 54 do CDC, e que não houve violação aos deveres de informação e publicidade previstos no CDC.
Aduz que não há comprovação de má-fé por parte do Banco que autorize a repetição do indébito em dobro.
Refuta a ocorrência de danos morais por suposta utilização indevida de dados.
Caso seja reconhecida a nulidade do contrato, pugna pela compensação dos valores devidos e já utilizados pela parte autora, em observância ao art. 182 do CC, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Por fim, impugna o pedido de inversão do ônus da prova e requer a improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, que eventual condenação leve em consideração a culpa concorrente da parte autora.
Réplica, às fls. 371/379.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 380, a parte demandante manifestou o seu desinteresse, enquanto a parte demandada pugnou pela colheita do depoimento pessoal do autor.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do CPC (g.n.).
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Da desnecessidade de produção de novas provas.
Indefiro o pedido de produção da prova oral (depoimento pessoal da parte autora), pois em nada colaboraria com a elucidação do ponto controverso da demanda, uma vez que as provas constantes nos autos já são suficientes para formar o convencimento deste Juízo.
Nesse sentido, o art. 370 do CPC: o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Conforme rege o princípio do livre convencimento motivado, deve o juízo indeferir aquelas que se afigurarem desnecessárias - conclusão essa que imbrica com o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça: TJAL. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel:Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n) Nesse diapasão, indefiro o pedido de produção de novas provas.
Do não acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida.
No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida, é importante destacar que a existência de pedido administrativo não se configura como condição para ajuizamento da ação, já que o acesso ao Poder Judiciário é protegido como direito fundamental (art. 5º, XXXV, CF/88).
Vale dizer: não há, no ordenamento jurídico brasileiro, regra que preveja, como condição para o ajuizamento da ação, a prova de que a parte requerente tentou solucionar o problema administrativamente - salvo exceções, expressamente previstas (o que não dos autos).
Acolher esta preliminar implicaria violação ao direito constitucional de ação - como supramencionado. É, há muito tempo, remansosa a jurisprudência no sentido de ser desnecessário o exaurimento da via administrativa ou a prévio requerimento administrativo para ingressar em juízo: STJ. [...] PRÉVIO REQUERIMENTO OU EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE DE AGIR. [...] 1.
No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo. [...] (STJ.
AgRg no REsp 1190977/PR; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; 2ª Turma; Dj: 19/08/2010; g.n.) Forte nessas razões, afasto esta preliminar.
Do não acolhimento da preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Sabe-se que a alegação, por pessoa natural, de insuficiência financeira possui presunção legal de veracidade (art. 99, § 3º, CPC).
O entendimento dominante caminha no sentido de que, para desconstituir essa presunção, é necessário que a parte impugnante apresente elementos suficientes e robustos que demonstrem a capacidade financeira da parte requerente.
Por ser de meridiana clareza, transcrevo esse excerto doutrinário: O que se exige é que o requerente afirme, por seu procurador, a condição de carente.
Desnecessário qualquer atestado ou declaração escrita de próprio punho - desnecessário, mas não proibido, obviamente.
A simples afirmação da pessoa natural se presume verdadeira.
Trata-se de presunção legal juris tantum (presunção relativa).
Quer isso dizer que, em linha de princípio, não precisa a pessoa natural produzir prova do conteúdo da sua afirmação.
Se ela goza de boa saúde financeira, que o prove a parte contrária. (DIDIER, Fredie; ALEXANDRIA, Rafael; Benefício da Justiça Gratuita; 6ª ed.; Juspodivm; pág. 67, g.n.) Entendo que a parte demandada não logrou comprovar (ônus que lhe cabia) a suficiência econômico-financeira da parte autora capaz de derruir a presunção de veracidade que lhe assiste.
Também não encontrei nos autos fundadas razões (conditio sine qua non) para a denegação da gratuidade.
Demais disso, não se exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão do benefício.
Eis os precedentes do TJAL aos quais me alinho: TJAL. [] AGRAVO DE INSTRUMENTO. [] PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA FORMULADA POR PESSOA FÍSICA.
POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO APENAS SE EXISTIREM NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. [] (TJAL; AI 0808060-29.2022.8.02.0000; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Dj. 22/04/2024; g.n.) TJAL. [] AGRAVO DE INSTRUMENTO. [] 5.
Não se exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastando a comprovação da impossibilidade de litigar sem prejuízo do próprio sustento ou da família. [] (TJAL; AI 08052423620248020000; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Dj. 24/10/2024; g.n.) Diante das razões expostas, mantenho a assistência judiciária gratuita ao autor.
Do acolhimento da impugnação ao valor da causa.
Acolho essa preliminar, haja vista que o valor da causa não à soma de cada pedido, violando o art. 292, VI, do CPC: na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Ao compulsar os autos percebi que a parte autora formulou pedidos que totalizam R$ 17.402,30.
Desse modo, corrijo o valor da causa para R$ 17.402,30.
Do não acolhimento da preliminar de inépcia da inicial por suposta ausência de prova mínima.
Sustenta a parte demandada a inépcia da exordial, sob o argumento de que não há, nos autos, prova mínima acerca dos fatos constitutivos do suposto direito autoral.
Esta preliminar não merece ser acolhida, tendo em vista que a parte autora comprovou os descontos realizados em sua aposentadoria - situação que, se este Juízo entender que houve abusividade nesses descontos, justificará o dever da parte demandada em indenizar.
Por conseguinte, deixo de acolher a presente preliminar.
Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto fornecedor é definido pelo art. 3º como a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição legal de fornecedor (caput do art. 3º do CDC), ao passo que a parte demandante se enquadra na definição de consumidor (art. 2º, caput, do CDC).
Demais disso, o STJ sumulou o entendimento de que O CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso.
Nesse cenário, incide a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio, segundo a qual a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que inexiste defeito no serviço ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o preconizado pelo art. 14, § 3º, do CDC: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Deste modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa.
Em contrapartida, compete ao fornecedor de serviços o ônus da prova de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Pois bem.
O CDC, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso concreto, realizando o devido cotejo, concluo estar presente, nos autos, um estado de hipossuficiência da parte consumidora/demandante em relação à parte fornecera/demandada.
Percebo que a parte consumidora/demandante encontra-se em uma posição de vulnerabilidade (do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional) em face da parte fornecedora/demandada: o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Assim, por essas razões, decido por manter a decisão que inverteu o ônus da prova.
Da prescrição.
Inicialmente, antes de adentrar no meritum causae, faz-se mister analisar a prejudicial de mérito da prescrição.
Convém esclarecer que o objeto da lide consiste na análise da legalidade das cláusulas pactuadas em contrato de cartão de crédito consignado, e, dessa forma, estamos diante de uma evidente aplicação do art. 27 do CDC, que prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para ajuizamento da demanda.
Esse prazo se direciona às hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do produto ou do serviço, conforme o entendimento consolidado pelo STJ.
Além disso, por ser uma obrigação de trato sucessivo, o termo a quo da contagem desse prazo é o último desconto indevido.
Nesse sentido: STJ. [] AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. [] (STJ.
AgInt no AREsp 1.720.909/MS; 4ª Turma; Rel.
Min.
Raul Araújo; Dj. 26/10/2020; g.n.) Assim, como no caso em análise a ação foi intentada em 08/11/2024, a pretensão autoral de restituição das parcelar descontadas indevidamente anteriores a 08/11/2019 está prescrita.
De igual forma a pretensão da demandada de compensação dos valores transferidos e das compras realizadas pelo autor, antes de 08/11/2019, está prescrita, haja vista que os valores a serem compensados configuram obrigação acessória, nos termos do art. 184, do CC.
Do mérito.
A controvérsia posta nos autos versa sobre a alegação da parte autora de nulidade contratual: a) por vício de consentimento; b) por ter sido induzida a erro, ao fazerem crer que estava contratando um empréstimo consignado ordinário; c) em razão de a parte demandada não ter cumprido cum sua obrigação de fornecedora, ao desrespeitar os principios da transparência, da boa-fé objetiva e do dever de informação - que devem reger não só a relação consumerista mas todas as relações jurídicas e contratuais.
A parte ré, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, alegando que a parte autora consentiu com a operação e usufruiu do crédito disponibilizado.
Como sobredito, a relação, no caso concreto, é consumerista.
Assim, incidem na presente demanda as normas de proteção ao consumidor, destacando-se os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual.
No tocante à validade da contratação, a parte autora afirma não ter anuído à operação financeira (cartão de crédito consignado, imaginando ter contratado apenas um empréstimo consignado comum).
Diante da inversão do ônus da prova, caberia à parte ré demonstrar, de forma inequívoca, a regularidade da contratação.
A contestação apresentada pela instituição financeira ré fundamenta-se na alegação de que a contratação se deu de forma válida, com ciência inequívoca do consumidor.
Contudo, a documentação acostada não se revela suficiente para comprovar de maneira inequívoca que a parte autora efetivamente manifestou sua vontade livre e consciente para a celebração do contrato.
Ressalte-se que, nos contratos de adesão, a clareza e a transparência das informações prestadas ao consumidor são requisitos essenciais para a validade da relação contratual.
No caso concreto, a instituição financeira não apresentou elementos probatórios robustos que demonstrem, de maneira incontroversa, que a parte autora consentiu expressamente, livre e conscientemente, com a contratação do cartão de crédito consignado.
Conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a mera disponibilização de um contrato assinado, sem a demonstração do aceite inequívoco e informado por parte do consumidor, não é suficiente para comprovar a validade da contratação.
Ademais, a prática de conversão automática de empréstimos consignados em contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) tem sido reiteradamente considerada abusiva, por impor ao consumidor uma modalidade de crédito mais onerosa, sem a devida transparência.
O art. 39, III, do CDC, proíbe expressamente o fornecimento de serviços sem solicitação prévia do consumidor, caracterizando a conduta como prática comercial abusiva.
A prova documental trazida pela parte autora evidencia a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário, os quais decorreram de contrato de cartão de crédito consignado que a parte autora alega não ter anuído, imaginando ter contratado um empréstimo consignado comum.
A ausência de prova cabal da anuência expressa, livre e consciente do consumidor reforça a irregularidade da contratação, o que impõe o reconhecimento da inexistência da dívida e a cessação dos descontos indevidos.
Da repetição do indébito, em dobro.
Devidamente demonstrada a falha na prestação dos serviços, diante das práticas abusivas da parte demandada (art. 39, I e III), justifica-se a sua condenação na repetição do indébito, no modo preconizado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC - uma vez que não se vislumbra, no caso dos autos, engano justificável.
Quanto a isso, o art. 42, parágrafo único, do CDC prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
No caso dos autos, não se verifica qualquer justificativa plausível para os descontos indevidos (contratação irregular), uma vez que a parte autora sequer anuiu, livre e conscientemente, com os serviços em questão (cartão de credito consignado, imaginando ter contratado um empréstimo consignado comum).
Em recente precedente, o STJ entendeu que não é necessário a comprovação da intencionalidade da empresa (má-fé), bastando que o fornecedor tenha agido de forma contrária a boa-fé objetiva: A Corte Especial, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (STJ.
REsp 1.947.636/PE; 3ª Turma; Rel.
Min.
Nancy Andrighi; Dj. 3/9/2024).
Não é demais acrescentar que a prova da justificativa para o "engano" é, por evidência, ônus do credor (art. 373, II, CPC), o que, no meu entendimento, a parte demandada não logrou desincumbir-se, no presente caso.
Por conseguinte, determino a devolução em dobro do que foi pago indevidamente pela parte autora, a partir de 08/11/2019 (prazo prescricional).
Até 29/08/2024 (antes da Lei nº 14.905/2024), o valor da repetição do indébito deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), ambos desde cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ).
A partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), a correção monetária deve ocorrer pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros moratórios apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente; com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Do dano moral.
No que tange ao dano moral, verifica-se que a conduta da ré ultrapassou o mero dissabor cotidiano, pois atingiu diretamente a esfera patrimonial e emocional da parte autora, que teve parte de sua aposentadoria descontada indevidamente por um longo período.
A jurisprudência tem caminhado no sentido de quea retenção, cobrança ou desconto indevido sobre verba de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa: a) Desconto indevido em benefício previdenciário.
Dano moral 'in re ipsa' (TJAL.
AC 0701000-08.2024.8.02.0006; 3ª Câmara Cível; Rel.Des.
Paulo Zacarias da Silva; Dj. 24/03/2025); e b) O dano moral é in re ipsa, decorrendo da cobrança reiterada de serviço não contratado, com descontos sobre verbas de natureza alimentar. (TJAL.
AC 0700217-90.2024.8.02.0046; 4ª Câmara Cível; Rel.Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj. 26/03/2025) Já no que concerne ao arbitramento do quantum indenizatório dos danos morais, ele decorre do critério subjetivo do julgador, baseado nos princípios fundamentais da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o valor servir tanto de atenuação ao prejuízo imaterial experimentado pelo ofendido quanto de reprimenda ao ofensor.
Dessa forma, analisando as particularidades gerais e especiais do caso concreto (o que inclui, outrossim: a gravidade do dano; o comportamento do ofensor e do ofendido; bem como a posição social e econômica das partes), entendo que o valor dos danos morais deve ser arbitrado, inclusive porque a demandante realizou compras no cartão, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para satisfazer a todos esses critérios retromencionados que devem guiar o Estado-juiz na quantificação do dano.
Enfatizo, outrossim, que entendo que esse valor é o suficiente para dissuadir a parte demandada à reiteração de práticas antijurídicas, a ponto de combater o chamado "ilícito lucrativo", sem gerar enriquecimento sem causa à parte autora.
O valor dos danos morais deverá ser corrigido monetariamente, desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
Os juros moratórios deverão incidir a partir da data da citação (art. 405 do CC), sendo que, até 29/08/2024, eles serão de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), e, a partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), eles serão apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente, com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Do pedido de compensação.
Resta analisar o pedido de compensação do valor depositado na conta da parte autora, formulado em sede de contestação.
A instituição financeira comprova que transferiu valores para a conta bancária da titularidade da parte autora.
Outrossim, às fls. 388/482, a parte demandada demonstrou que a parte autora realizou compras com o referido cartão.
Assim, com o fito de obstar o enriquecimento sem causa da parte demandante, entendo ser devido os pedidos de compensação dos valores transferidos, após 08/11/2019 (prazo prescricional), para a conta de titularidade da parte demandante e dos valores da compras realizadas pela autora após 08/11/2019 (prazo prescricional).
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A)Acolher o pedido de correção do valor da causa para R$ 17.402,30; B)Determinar a cessação dos descontos; C)Determinar a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, a partir de 08/11/2019, com correção monetária e juros na forma acima estabelecida; e D)Autorizar que a parte demandada compense, das quantias que deverá restituir à parte demandante, o valores efetivamente transferido à parte autora, a partir de 08/11/2019 (prazo prescricional), bem como os valores da compras realizadas pela parte autora, após 08/11/2019 (prazo prescricional), aplicando-se a taxa utilizada pelo banco réu nos contratos de empréstimos consignados ou a taxa média de mercado, se for mais favorável ao consumidor, nos termos da Súmula nº 530 do STJ; e E)Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária e juros na forma acima estabelecida.
Diante da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,14 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
14/04/2025 23:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 17:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 09:01
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 7567A/AL), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 244915/RJ), Luan Wallas Maia Colussi (OAB 60837/SC) Processo 0754325-10.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio dos Santos - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
05/02/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 17:43
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 15:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/12/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 23:45
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/11/2024 20:20
Expedição de Carta.
-
18/11/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2024 17:36
Decisão Proferida
-
08/11/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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