TJAL - 0706340-11.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DIOGO DOS SANTOS FERREIRA (OAB 11404/AL) - Processo 0706340-11.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTOR: B1André Luis Lima RegoB0 - Tendo em vista certidão juntada à fl. 201, a qual atestou o decurso do prazo in albis sem contestação da municipalidade, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, tomar ciência da petição juntada às fls. 208/218, bem como manifestar-se.
Em seguida, tornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 19 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
19/08/2025 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 14:16
Despacho de Mero Expediente
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13/08/2025 21:41
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 17:46
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 13:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/07/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 01:52
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 13:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogo dos Santos Ferreira (OAB 11404/AL) Processo 0706340-11.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: André Luis Lima Rego - No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da parte autora.
Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
Após, caso haja resposta por parte da municipalidade, vista à parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 dias.
Em seguida, vão os autos para o Ministério Público Estadual, para parecer.
Expedientes necessários.
Maceió , 28 de fevereiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
28/02/2025 14:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/02/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 12:44
Expedição de Carta.
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28/02/2025 12:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 11:34
Decisão Proferida
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28/02/2025 08:53
Conclusos para despacho
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27/02/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 16:06
Despacho de Mero Expediente
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10/02/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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