TJAL - 0714485-90.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 11632A/AL) Processo 0714485-90.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: BANCO BRADESCO S.A. - DECISÃO Defiro o pedido de penhora on line de fls.130/131 (art. 854, do NCPC), nas contas bancárias do executado SQM EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - ME (CNPJ sob o nº25.***.***/0001-84), no valor de R$ 172.048,39 (cento e setenta e dois mil e quarenta e oito reais e trinta e nove centavos), que deverá ser realizado através do sistema SISBAJUD, através da ferramenta que viabiliza ao sistema a reiteração automática de bloqueio - "teimosinha".
Com o resultado, se positivo, transfira-se para conta judicial do BRB, e, intime-se a parte executada da penhora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (§2º, art. 854), ocasião em que incumbirá ao mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar, algumas das hipóteses previstas no §3º, do art. 854.
Não sendo constatado a existência de valores, fica desde já autorizada, independentemente de nova decisão, a consulta de veículos de propriedade da parte executada por intermédio do sistema RENAJUD.
Havendo êxito na consulta, determino a inclusão de restrição de transferência e, se não houver gravame de alienação fiduciária, proceda esta secretaria com a lavratura do termo de penhora do(s) ben(s), expedindo-se mandado de avaliação.
Ato contínuo, deverá a parte devedora ser intimada pessoalmente após a lavratura do termo, se não houver advogado constituído, ou, havendo, via DJE.
Não havendo eficácia nas medidas de tentativa de constrição, por intermédio do sistema INFOJUD, proceda-se com a consulta das três últimas declarações do imposto de renda da executada.
Feita a juntada da resposta, determino que seja tornada sigilosa, por se tratar de quebra de sigilo fiscal, devendo o acesso ser restrito às partes e a seus procuradores.
Em seguida, abra-se vista à parte exequente para manifestação no prazo de 10 dias.
Se, ainda, não houver êxito na busca de bens passíveis de penhora, em consonância com o princípio da cooperação, que norteia o Novo Código de Processo Civil, deverá a parte exequente diligenciar no prazo de 30 (trinta) dias, e informar neste Juízo se existem outros bens de propriedade da executada, como imóveis, móveis em geral, embarcações, dentre outros constantes no rol do art. 835 do NCPC, informando em igual prazo se obteve êxito ou não, requerendo ainda o que lhe aprouver.
Cumpra-se.
Maceió , 05 de fevereiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
05/02/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 13:29
Decisão Proferida
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24/10/2024 14:42
Conclusos para decisão
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20/10/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/10/2024 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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13/10/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 17:14
Juntada de Mandado
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21/06/2024 17:14
Juntada de Mandado
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21/06/2024 17:14
Juntada de Mandado
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21/06/2024 17:14
Juntada de Mandado
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21/06/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 18:00
Mandado Recebido na Central de Mandados
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16/04/2024 17:30
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2024 18:43
Decisão Proferida
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26/03/2024 14:35
Conclusos para despacho
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26/03/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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