TJAL - 0723238-41.2021.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARÍLIA DIAS GOMES CORREIA (OAB 18507/AL), ADV: LAIS MENEZES BRAGA (OAB 18107/AL), ADV: DANDARA FERREIRA COSTA (OAB 12949/AL) - Processo 0723238-41.2021.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: B1SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITOB0 - Autos n° 0723238-41.2021.8.02.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Exequente: SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO Executado: Adriano Valença dos Santos ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da realização do(a) bloqueio/penhora de valores, conforme extrato juntado aos autos, intimo o(a) Executado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos termos artigo 854, §§ 2.°, 3.° e incisos, do CPC.
Maceió, 22 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
05/05/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: DANDARA FERREIRA COSTA (OAB 12949/AL), Lais Menezes Braga (OAB 18107/AL), Marília Dias Gomes Correia (OAB 18507/AL) Processo 0723238-41.2021.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO - DECISÃO Considerando a petição de fls.122/124, determino a expedição do competente alvará judicial, no valor de R$ 1.575,38 (mil quinhentos e setenta e cinco reais e trinta e oito centavos), em nome da exequente Sicredi Expansão - Cooperativa de Crédito, CNPJ: 41.***.***/0001-16.
Por outro lado, proceda-se novamente a penhora on line nas contas bancárias do executado ADRIANO VALENÇA DOS SANTOS (CPF *08.***.*06-42), no valor de R$ 9.441,00 (nove mil, quatrocentos e quarenta e um reais), utilizando-se da ferramenta que viabiliza ao sistema a reiteração automática de bloqueio - "teimosinha".
Com o resultado, se positivo, transfira-se para conta judicial do BRB, e, intime-se a parte executada da penhora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (§2º, art. 854), ocasião em que incumbirá ao mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar, algumas das hipóteses previstas no §3º, do art. 854.
Não sendo constatado a existência de valores, fica desde já autorizada, independentemente de nova decisão, a consulta de veículos de propriedade da parte executada por intermédio do sistema RENAJUD.
Havendo êxito na consulta, determino a inclusão de restrição de transferência e, se não houver gravame de alienação fiduciária, proceda esta secretaria com a lavratura do termo de penhora do(s) ben(s), expedindo-se mandado de avaliação.
Ato contínuo, deverá a parte devedora ser intimada pessoalmente após a lavratura do termo, se não houver advogado constituído, ou, havendo, via DJE.
Não havendo eficácia nas medidas de tentativa de constrição, por intermédio do sistema INFOJUD, proceda-se com a consulta das três últimas declarações do imposto de renda da executada.
Feita a juntada da resposta, determino que seja tornada sigilosa, por se tratar de quebra de sigilo fiscal, devendo o acesso ser restrito às partes e a seus procuradores.
Em seguida, abra-se vista à parte exequente para manifestação no prazo de 10 dias.
Se, ainda, não houver êxito na busca de bens passíveis de penhora, em consonância com o princípio da cooperação, que norteia o Novo Código de Processo Civil, deverá a parte exequente diligenciar no prazo de 30 (trinta) dias, e informar neste Juízo se existem outros bens de propriedade da executada, como imóveis, móveis em geral, embarcações, dentre outros constantes no rol do art. 835 do NCPC, informando em igual prazo se obteve êxito ou não, requerendo ainda o que lhe aprouver.
Cumpra-se.
Maceió , 05 de fevereiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
05/02/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 13:31
Decisão Proferida
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06/11/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/10/2024 13:16
Conclusos para decisão
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29/10/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/02/2024 13:56
Expedição de Carta.
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22/02/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
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25/07/2023 10:21
Juntada de Outros documentos
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09/02/2023 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/02/2023 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 16:29
Decisão Proferida
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24/05/2022 18:08
Conclusos para despacho
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23/05/2022 16:20
Juntada de Outros documentos
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29/04/2022 22:00
Visto em Autoinspeção
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29/04/2022 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2022 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
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24/11/2021 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2021 18:48
Juntada de Mandado
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18/11/2021 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2021 13:25
Mandado Recebido na Central de Mandados
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07/10/2021 21:21
Expedição de Mandado.
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23/09/2021 09:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/09/2021 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 23:44
Decisão Proferida
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20/09/2021 19:07
Conclusos para despacho
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15/09/2021 02:40
Juntada de Outros documentos
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02/09/2021 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/09/2021 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 16:09
Despacho de Mero Expediente
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26/08/2021 10:11
Conclusos para despacho
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26/08/2021 10:11
Conclusos para despacho
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26/08/2021 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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