TJAL - 0700177-86.2025.8.02.0042
1ª instância - 1ª Vara de Coruripe
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2025 03:40
Retificação de Prazo, devido feriado
-
28/03/2025 08:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/03/2025 07:57
Expedição de Carta.
-
07/03/2025 07:48
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0700177-86.2025.8.02.0042 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Requerente: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - DEFIRO o pedido formulado por Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.A, pelo que DETERMINO a expedição de mandado de busca e apreensão, conforme termos da decisão liminar conferida ao autor. 09.
Ato contínuo, CITE-SE a parte Requerida para, no prazo de quinze (15) dias, defender-se na causa, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. 10.
Faça-se constar do mandado de citação que, se o réu pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus, podendo, ainda assim, responder a demanda como autorizado pelo § 4.º do artigo 3.º diploma referido.
Caso não faça o pagamento no prazo citado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§ 1.º do artigo 3.º). 11.
No mais, desde já, fica autorizada (caso seja necessária) a requisição de força policial para cumprimento desta ordem (art. 782, §2º do CPC). 12.
ATENTE-SE A SECRETARIA DO JUÍZO QUE, COM A EFETIVIDADE DO MANDADO ACIMA ALUDIDO, DEVERÁ CUMPRIR NOS TERMOS DO §13 DO ART. 3º DO DO DECRETO-LEI 911/69. 13.
De logo, INTIME-se o Autor PESSOALMENTE - via carta com AR - e por seu Advogado, acerca da presente decisão, bem como advertido-lhe de que deverá providenciar o cumprimento do mandado, no prazo de 30 dias corridos, contados a partir da sua distribuição, e que a ausência de cumprimento da formalidades indicadas importará em extinção do feito sem resolução de mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV), ou seja, a ausência de contato com o(a) Oficial(a) de Justiça para dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Justiça de Alagoas, conforme se verifica a partir do julgado abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ARTIGO 485, IV DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE EXISTÊNCIA E VALIDADE.
DESNECESSÁRIA PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DEVOLUÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO NÃO CUMPRIDO POR 4 VEZES POR AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIA QUE CABIA AO AUTOR.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0706171-39.2016.8.02.0001; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/12/2018; Data de registro: 10/12/2018). 14.
Após, com ou sem cumprimento, volvam-me os autos na fila "concluso urgente". 15.
ALTERE-SE a classe processual, na forma determinada no artigo 277 do Provimento nº 15/2019 da CGJ/AL. 16.
CORRIJA-SE o(s) nome(s) da(s) parte(s) no Cadastro de Partes do Saj. 17.
Intimações e providências necessárias. -
28/02/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 12:49
Decisão Proferida
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31/01/2025 14:31
Conclusos para despacho
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31/01/2025 09:20
Retificação de Classe Processual
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30/01/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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