TJAL - 0700591-12.2015.8.02.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente. do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 13:05
Expedição de
-
10/03/2025 10:20
Juntada de Documento
-
10/03/2025 10:19
Expedição de
-
10/03/2025 07:00
Confirmada
-
10/03/2025 07:00
Autos entregues em carga ao
-
07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700591-12.2015.8.02.0050 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Luiz Antonio Barbosa Lins - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0700591-12.2015.8.02.0050 Recorrente : Luiz Antonio Barbosa Lins.
Advogado : Defensoria Pública do Estado de Alagoas.
Recorrido : Ministério Público do Estado de Alagoas.
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Luiz Antonio Barbosa Lins, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduz a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado o art. 59 do Código Penal, ante a utilização da circunstância relativa à premeditação para exasperar a pena-base.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 544/548, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art. 59 do Código Penal, em razão da negativação indevida da vetorial da culpabilidade com fundamento na premeditação.
Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Em razão da expressiva quantidade de processos discutindo a matéria nesta Corte, remetemos três processos ao colendo Superior Tribunal de Justiça, os quais foram afetados à Controvérsia 684, com a seguinte delimitação: Superior Tribunal de Justiça - Controvérsia 684 Descrição: Definir se a premeditação autoriza ou não a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente. do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Ronivalda de Andrade (OAB: 22923/AL) - João Fiorillo de Souza (OAB: 7408/AL) - Bernardo Salomãoni Eulálio de Souza (OAB: 148801/RJ) -
07/03/2025 00:00
Publicado
-
06/03/2025 21:42
Expedição de
-
06/03/2025 14:31
Ratificada a Decisão Monocrática
-
06/03/2025 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2025 16:47
Recurso especial admitido
-
24/10/2024 12:05
Remetidos os Autos
-
24/10/2024 07:45
Conclusos
-
23/10/2024 15:15
Expedição de
-
23/10/2024 14:20
Ciente
-
18/10/2024 11:46
Juntada de Petição de
-
18/10/2024 11:46
Juntada de Petição de
-
08/10/2024 10:25
Confirmada
-
07/10/2024 10:07
Publicado
-
07/10/2024 09:53
Expedição de
-
05/10/2024 19:23
Mérito
-
04/10/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 15:38
Conclusos
-
16/09/2024 15:52
Expedição de
-
11/09/2024 16:27
Juntada de Petição de
-
11/09/2024 16:15
Redistribuído por
-
11/09/2024 16:15
Redistribuído por
-
31/07/2024 13:22
Remetidos os Autos
-
31/07/2024 13:18
Expedição de
-
30/07/2024 10:18
Juntada de Petição de
-
28/07/2024 02:18
Expedição de
-
19/07/2024 08:31
Publicado
-
19/07/2024 08:28
Expedição de
-
17/07/2024 15:38
Confirmada
-
17/07/2024 15:37
Autos entregues em carga ao
-
17/07/2024 14:18
Processo Julgado Sessão Presencial
-
17/07/2024 14:18
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2024 12:30
Expedição de
-
17/07/2024 09:00
Julgado
-
08/07/2024 08:03
Publicado
-
05/07/2024 14:37
Expedição de
-
05/07/2024 09:38
Expedição de
-
04/07/2024 12:39
Inclusão em pauta
-
04/07/2024 12:31
Despacho
-
04/07/2024 10:32
Conclusos
-
04/07/2024 10:32
Expedição de
-
04/07/2024 10:16
Despacho
-
03/07/2024 14:07
Conclusos
-
03/07/2024 14:06
Expedição de
-
03/07/2024 14:06
Ciente
-
03/07/2024 13:03
Juntada de Petição de
-
03/07/2024 13:03
Juntada de Petição de
-
24/06/2024 02:23
Expedição de
-
13/06/2024 16:55
Confirmada
-
21/05/2024 13:10
Expedição de
-
20/05/2024 10:10
Publicado
-
17/05/2024 15:11
Remetidos os Autos
-
17/05/2024 15:10
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
17/05/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 13:29
Conclusos
-
17/05/2024 13:28
Expedição de
-
17/05/2024 13:16
Ciente
-
17/05/2024 13:00
Juntada de Petição de
-
17/05/2024 13:00
Juntada de Petição de
-
13/05/2024 16:04
Confirmada
-
31/03/2024 01:36
Expedição de
-
26/03/2024 14:58
Remetidos os Autos
-
26/03/2024 14:58
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
26/03/2024 14:57
Ciente
-
26/03/2024 14:07
Juntada de Petição de
-
22/03/2024 18:05
Expedição de
-
21/03/2024 09:15
Publicado
-
20/03/2024 13:19
Autos entregues em carga ao
-
20/03/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 15:25
Conclusos
-
05/02/2024 15:24
Expedição de
-
05/02/2024 15:24
Expedição de
-
09/11/2023 10:35
Juntada de Documento
-
15/09/2023 16:41
Expedição de
-
14/09/2023 18:04
Publicado
-
13/09/2023 14:26
Remetidos os Autos
-
13/09/2023 14:26
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
13/09/2023 13:57
Expedição de
-
13/09/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 09:22
Publicado
-
04/09/2023 17:15
Remetidos os Autos
-
04/09/2023 17:15
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
01/09/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 12:32
Publicado
-
03/10/2022 09:22
Expedição de
-
28/09/2022 09:00
Retirado de pauta
-
19/09/2022 14:30
Expedição de
-
15/09/2022 10:31
Expedição de
-
15/09/2022 10:02
Publicado
-
14/09/2022 13:28
Inclusão em pauta
-
14/09/2022 12:28
Despacho
-
14/09/2022 11:51
Conclusos
-
14/09/2022 11:50
Expedição de
-
14/09/2022 11:36
Despacho
-
15/06/2022 14:46
Conclusos
-
15/06/2022 14:46
Expedição de
-
15/06/2022 14:45
Expedição de
-
02/06/2022 12:38
Expedição de
-
30/05/2022 12:39
Publicado
-
12/05/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 09:36
Conclusos
-
23/09/2021 09:36
Expedição de
-
23/09/2021 09:36
Expedição de
-
25/08/2021 16:02
Expedição de
-
25/08/2021 09:21
Publicado
-
12/08/2021 12:04
Publicado
-
12/08/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2020 12:58
Conclusos
-
02/11/2020 12:58
Expedição de
-
28/10/2020 11:00
Juntada de Petição de
-
28/10/2020 11:00
Juntada de Petição de
-
23/10/2020 14:02
Confirmada
-
23/10/2020 11:54
Publicado
-
23/10/2020 11:26
Despacho
-
22/10/2020 17:13
Conclusos
-
22/10/2020 17:13
Expedição de
-
22/10/2020 17:13
Distribuído por
-
22/10/2020 17:08
Registro Processual
-
22/10/2020 17:08
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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