TJAL - 0700652-55.2023.8.02.0028
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Paripueira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB 12170A/AL), Tito Augusto Tenorio Lins Guimaraes (OAB 11009/AL), Tarciso Santiago Junior (OAB 101313/MG) Processo 0700652-55.2023.8.02.0028 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Hayanne Amalie Meira Liebig - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Ex positis, e por tudo o que dos autos constam, REJEITO a preliminar e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, de modo que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) DETERMINAR a revisão da fatura de energia elétrica da unidade consumidora da autora, aplicando-se os créditos de energia gerada conforme a média mensal comprovada [12.012kw (doze mil e doze quilowatts)], nos termos do art. 115 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL; b) CONDENAR a ré à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, destacando do valor a taxa compulsória de iluminação pública, totalizando, desta forma, o montante de R$ 2.446,04 (dois mil quatrocentos e quarenta e seis reais e quatro centavos).
No que tange ao dano material em condenação concernente à responsabilidade civil, a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (pagamento indevido - pág. 23), pelo IPCA (art. 389 do CC), até a data da citação, momento a partir do qual incidirá tão somente a taxa SELIC , nos termos do art. 406 do Código Civil.
Por sua vez, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art.55,caput, da Lei9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, cujo efeito é meramente devolutivo (art. 43da Lei 9.099/95) intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95).
Transcorrido o prazo, certifique-se nos autos acerca da tempestividade do recurso e remetam-se os autos à Turma Recursal competente.
Com o trânsito em julgado desta sentença, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/02/2024 11:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/10/2023 18:36
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 15:36
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 13:01
Conciliação infrutífera
-
22/09/2023 18:36
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 15:07
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 07:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2023 11:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/08/2023 08:55
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 15:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/07/2023 10:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/07/2023 10:10
Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2023 08:30:00, Vara do Único Ofício de Paripueira.
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17/07/2023 16:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/07/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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