TJAL - 0750606-20.2024.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO ANTONIO REALE BARRETO (OAB 12175A/AL), ADV: JOSÉ FILGUEIRA DUARTE NETO (OAB 58621/PE) - Processo 0750606-20.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - AUTOR: B1ERASMO, registrado civilmente como Erasmo dos Santos BezerraB0 - RÉ: B1Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DMTTB0 - ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nas disposições do art. 1.010, §3o, do CPC, aplicável de forma subsidiária ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009, e do artigo 384, caput e §8º, inciso I, do Código de Normas das Serventias Judiciais da CGJ/AL (Provimento n. 13/2023), intimo a parte recorrida para, querendo, responder ao recurso no prazo legal, devendo ser observado o art. 186 do CPC.
Decorrido o prazo, os autos serão remetidos a Turma Recursal com as homenagens de estilo. -
15/08/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 09:45
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
05/08/2025 01:04
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ FILGUEIRA DUARTE NETO (OAB 58621/PE), ADV: FERNANDO ANTONIO REALE BARRETO (OAB 12175A/AL) - Processo 0750606-20.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - AUTOR: B1ERASMO, registrado civilmente como Erasmo dos Santos BezerraB0 - RÉ: B1Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DMTTB0 - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados e DECLARO nula as infrações de n° 000034915-3, 000034917-0, 000034916-1 e 000034918-8, incluindo os efeitos dela decorrentes, em relação à parte autora.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I. -
25/07/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 11:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/07/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 11:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2025 09:32
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 18:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/06/2025 23:09
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2025 04:08
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 03:17
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 04:18
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 13:44
Expedição de Carta.
-
12/05/2025 18:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/05/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 20:30
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Roberto Gonçalves Melro (OAB 4030/AL), José Filgueira Duarte Neto (OAB 58621/PE) Processo 0750606-20.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Erasmo dos Santos Bezerra - Réu: Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL - Com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, dispenso o relatório.
Verifico que o processo transcorreu regularmente, não havendo nulidades a sanar.
Assim, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo.
Compulsando os autos, constato que a controvérsia cinge-se à discussão acerca da legitimidade passiva do DETRAN/AL e do Município de Maceió.
O autor pleiteia a anulação dos efeitos decorrentes de autos de infrações lavrados pelo Departamento Municipal de Transportes e Trânsito - DMTT.
A parte demandada arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando não ser o órgão competente para figurar no polo passivo, pois o auto de infração foi expedido pelo DMTT.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada tem entendido que a legitimidade passiva para a propositura da demanda anulatória deve recair sobre o órgão responsável pela autuação, ou seja, o DMTT, e não sobre o DETRAN/AL, que atua na execução das penalidades decorrentes do auto.
Nesse sentido, inclusive, foi o entendimento do STJ, expresso no REsp nº 1.293.522 - Rel.
Ministro Gurgel de Faria, julgado em 07/05/2019 (T1 - Primeira Turma), vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
MULTAS IMPOSTAS PELO DER.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E ANOTAÇÃO DE PONTOS NA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
DETRAN.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
O Plenário do STJ decidiu que, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
Hipótese em que o Juiz de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade do DETRAN para figurar no polo passivo da demanda que visa a desconstituição das multas impostas pelo DER, as quais culminaram com a suspensão do direito de dirigir do recorrido e anotação de 23 pontos em sua Carteira de Habilitação. 3.
A competência para autuação e aplicação da penalidade administrativa encontra-se delineada na legislação de trânsito (art. 21, 22, 24 e 281 do CTB), sendo certo que a legitimidade passiva para as demandas anulatórias de auto de infração define-se a partir do órgão responsável pelo ato questionado, não podendo órgão diverso ser compelido a apreciá-lo, sob pena de infringência ao princípio da legalidade que rege as relações administrativas. 4.
O DETRAN não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda somente pelo fato de ser o responsável pela anotação de pontos no prontuário da CNH do recorrido e pela aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, por constituir consequência lógica da lavratura do auto de infração pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER. 5.
Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN, restabelecendo-se a sentença. (STJ - REsp: 1293522 PR 2011/0274060-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2019) (gn) Ademais, o DMTT é uma autarquia municipal dotada de personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Assim, cabe à autarquia responder diretamente pelas obrigações decorrentes de seus atos, não sendo possível imputar responsabilidade ao ente municipal nos casos em que o DMTT atua no exercício de suas competências legais e administrativas.
Logo, a responsabilidade pelas obrigações da autarquia deve recair sobre ela própria, e não sobre o município, que não pode ser responsabilizado por atos da autarquia que atua dentro da sua autonomia.
Com base nisso, a permanência do Município de Maceió no polo passivo da demanda é indevida, devendo a ação ser redirecionada exclusivamente contra o DMTT, que é a entidade competente e responsável pelas questões envolvidas.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN/AL e do Município de Maceió, determinando sua exclusão do polo passivo desta demanda.
Ante o exposto, passo a editar os seguintes comandos: I.
Excluam-se o DETRAN/AL e do Município de Maceió do polo passivo da demanda.
II.
Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à petição inicial, incluindo o Departamento Municipal de Transportes e Trânsito - DMTT no polo passivo da demanda.
III.
Após a juntada da emenda, cite-se e intime-se o réu, por meio da Procuradoria-Geral, através do portal eletrônico do SAJ, para integrar a relação processual e, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias: (1) apresentar contestação; e (2) informar expressamente se tem interesse em conciliar e se pretende produzir provas em audiência de instrução, sendo que o silêncio será interpretado como falta de interesse.
IV.
Após a apresentação da resposta, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
V.
Cumpra-se. -
05/05/2025 20:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 13:47
Decisão de Saneamento e Organização
-
07/04/2025 15:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Roberto Gonçalves Melro (OAB 4030/AL), José Filgueira Duarte Neto (OAB 58621/PE) Processo 0750606-20.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Erasmo dos Santos Bezerra - Réu: Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
05/04/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 21:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2025 20:10
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 21:40
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 10:02
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 21:45
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Filgueira Duarte Neto (OAB 58621/PE) Processo 0750606-20.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Erasmo dos Santos Bezerra - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
06/03/2025 20:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 01:11
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 01:06
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 13:30
Expedição de Carta.
-
06/02/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2025 00:38
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 00:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/01/2025 00:33
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 23:32
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
08/01/2025 23:31
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 23:30
Expedição de Carta.
-
02/01/2025 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/12/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2024 00:46
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: José Filgueira Duarte Neto (OAB 58621/PE) Processo 0750606-20.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Erasmo dos Santos Bezerra - I.
Ante do exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada pleiteada na inicial.
II.
Cite-se e intime-se o réu, por meio da Procuradoria-Geral, através do portal eletrônico do SAJ, para integrar a relação processual e, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias: (1) apresentar contestação; e (2) informar expressamente se tem interesse em conciliar e se pretende produzir provas em audiência de instrução, sendo que o silêncio será interpretado como falta de interesse.
III.
Deixo de analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois o artigo 1º, §2º, da Lei Estadual nº 7.519/13, estabelece que as ações que tramitam no Juizado da Fazenda Pública, em primeiro grau, não estão sujeitas ao pagamento de custas, taxas e despesas.
Ademais, o juízo de admissibilidade de eventual recurso inominado, que pode estar sujeito a custas, será feito pela Turma Recursal.
IV.
Após a apresentação da resposta, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
V.
Decorrido o prazo assinalado, certifique-se e encaminhe-se os autos conclusos para sentença.
VI.
O presente despacho servirá também como mandado de citação/intimação e ofício para cumprimento das determinações nele contidas.
P.
I.
Cumpra-se. -
19/12/2024 11:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/12/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 09:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/11/2024 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2024 00:34
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 13:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/11/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 11:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/11/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 00:11
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/10/2024 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2024 07:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/10/2024 07:38
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 16:37
Redistribuição de Processo - Saída
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23/10/2024 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/10/2024 15:56
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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23/10/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 15:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/10/2024 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 17:53
Decisão Proferida
-
21/10/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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