TJAL - 0701158-23.2022.8.02.0042
1ª instância - 1ª Vara de Coruripe
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 09:20
Transitado em Julgado
-
04/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ARMANDO LEMOS WALLACH (OAB 21669/PE), ADV: MICHAEL CARDOSO BARROS (OAB 10975/AL), ADV: RUI AGRA NETO (OAB 14277/AL) - Processo 0701158-23.2022.8.02.0042 - Procedimento Comum Cível - Medidas de Urgência - AUTORA: B1Laginha Agro Industrial S/AB0 - RÉU: B1Erivan Rodrigues de SantanaB0 e outro - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGAMOS PROCEDENTE o pedido formulado pela Massa Falida Agro Industrial Laginha S/A, para CONDENAR o demandado ao pagamento de indenização pelos danos materiais (dano emergente) decorrentes da ocupação irregular dos imóveis rurais de propriedade da massa falida entre 13 de junho de 2014 até a presente data, em valor a ser apurado na forma do art. 509, I, do CPC, com base no Relatório de Análises de Mercados de Terras do Estado de Alagoas elaborado pelo INCRA, aplicando o percentual de 15% sobre o valor médio do hectare na região para terras destinadas à criação de gado.
Sobre o valor apurado em liquidação incidirá correção monetária e juros de mora desde 13 de junho de 2014 unicamente com base na taxa SELIC, conforme dicção dos artigos 389, parágrafo único, 398, e 406, §1º, do Código Civil.
Condenamos o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixamos em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Deixamos de adotar medidas com relação à suposta prática de crimes falimentares, porquanto o Ministério Público oficiou neste feito e, caso entenda pela necessidade de apuração dos fatos, poderá, por seus próprios meios, adotar as medidas cabíveis.
EXPEÇA-SE a certidão requerida às f. 983-984. -
01/08/2025 22:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2025 19:05
Julgado procedente o pedido
-
08/06/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 07:05
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 19:36
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo C V Cotias (OAB 15454/PE), Daniel Quintela Brandão (OAB 853AL /), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Michael Cardoso Barros (OAB 10975/AL), Rui Agra Neto (OAB 14277/AL), Luiz Gustavo Ávila Mendonça (OAB 16515/AL) Processo 0701158-23.2022.8.02.0042 - Procedimento Comum Cível - Autora: Laginha Agro Industrial S/A - Réu: Guilherme José Pereira de Lyra, Erivan Rodrigues de Santana - Analisando as alegações das partes e os documentos juntados aos autos, fixamos como pontos controvertidos da lide: a) a natureza jurídica da ocupação e exploração econômica dos imóveis rurais da Massa Falida pelo réu Erivan Rodrigues de Santana; b) o conteúdo e extensão dos efeitos do contrato de parceria apresentado pela autora (p. 428/431); c) a existência de eventual parceria sem contraprestação firmada entre o réu e João Lyra, sua natureza e termos, bem como sua vigência até o auto de constatação, considerando que o contrato apresentado pela autora tinha validade por 24 meses; d) a quantificação dos eventuais prejuízos sofridos pela Massa Falida em decorrência da ocupação ou da alegada parceria sem contraprestação.
Em resumo, embora o réu admita a ocupação e exploração econômica das terras da Massa Falida para fins de pecuária, fato incontroverso, o cerne da controvérsia reside na abrangência do conteúdo do contrato de parceria acostado aos autos (p. 428/431).
Conquanto o réu alegue desconhecer o documento que contém sua assinatura, que foi também carreado nas ações de usucapião, não arguiu sua falsidade por meio de incidente próprio em nenhuma das oportunidades.
A despeito disso, em razão da controvérsia estabelecida nestes autos, caberá ao réu o ônus de comprovar a existência de uma parceria sem contraprestação e que ela vigorava até o auto de constatação, em detrimento do contrato de parceira apresentado pela autora.
Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade em relação aos pontos controvertidos fixados, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, considerando a predisposição do réu Erivan a trazer aos autos proposta de acordo, conforme delineado na ata de audiência às páginas 867/868, fica facultado ao réu, em sua manifestação sobre produção de provas, apresentar proposta de acordo e seus termos.
Tal proposta, caso apresentada, será posteriormente analisada pela Massa Falida e por este juízo conjunto, podendo contribuir para uma resolução mais célere e satisfatória da lide, sem prejuízo da continuidade da instrução processual, caso não se chegue a um consenso.
Após a manifestação das partes, autos conclusos. À Secretaria, em cumprimento ao item 1.4, proceda-se à exclusão de Guilherme José Pereira de Lyra do polo passivo da demanda, bem como retifique-se o valor da causa para R$ 7.537.389,43 (sete milhões, quinhentos e trinta e sete mil, trezentos e oitenta e nove reais e quarenta e três centavos). -
05/02/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 19:22
Decisão de Saneamento e Organização
-
12/12/2024 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 08:07
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 21:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/11/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/11/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 07:33
Juntada de Alvará
-
01/11/2024 07:33
Juntada de Alvará
-
01/11/2024 07:33
Juntada de Alvará
-
01/11/2024 07:33
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 11:41
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
24/09/2024 12:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/09/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/09/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 07:16
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 11:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/07/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/07/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/07/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 07:54
Processo Reativado
-
12/07/2024 07:50
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 23:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 07:27
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 07:20
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 12:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/11/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/11/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 06:52
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 10:33
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 07:07
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 07:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/09/2023 18:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/09/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/09/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 09:00
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 12:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/05/2023 14:11
Juntada de Alvará
-
10/05/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/05/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 12:29
Juntada de Alvará
-
14/04/2023 10:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/04/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/04/2023 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2023 11:45
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2023 08:55
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2023 11:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/01/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/01/2023 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/01/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
28/12/2022 11:21
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2022 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 10:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/12/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/12/2022 10:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/12/2022 09:10
Republicado #{ato_publicado} em 14/12/2022.
-
13/12/2022 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/12/2022 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2022 11:23
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2022 07:36
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 07:54
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 17:08
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2022 17:08
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
21/10/2022 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2022 15:14
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2022 11:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/10/2022 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/10/2022 16:16
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2022 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 09:36
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2022 13:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 10:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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