TJAL - 0702407-30.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WESLEY METUZALEMKART FELICIANO SILVA (OAB 12630/AL), ADV: NATHALIA GONÇALVES DE MACEDO CARVALHO (OAB 287894/SP) - Processo 0702407-30.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: B1Iranilda Viturino MoraesB0 - RÉU: B1Cnk Administradora de Consóricio Ltda.B0 - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c rescisão de contrato e indenização por danos materiais e morais proposta por IRANILDA VITURINO MORAES, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e JÉSSICA DOS SANTOS DE MELO, também qualificada.
Narra a exordial que a parte autora celebrou com a ré um contrato de participação em grupo de consórcio, como também fora obrigada a celebrar um contrato de seguro prestamista.
Narra ainda que, após ter pago parcelas que totalizaram o valor de R$ 15.762,85 (quinze mil setecentos e sessenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), foi informada de que o seu contrato, na verdade, se trataria de um consócio, sustentando que, por isso, foi ludibriada.
Segue narrando que, apesar da autora ter cumprido suas obrigações, as rés descumpriram diversas vezes o contrato, sempre com informações falsas e imprecisas, causando ilusões, frustrações e constrangimentos à autora.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja deferida a suspensão da exigibilidade da cobrança de parcelas em atraso, bem como as sucessivas.
Na decisão interlocutória de fls. 86/89, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, o de inversão do ônus da prova e indeferiu o de tutela de urgência.
Contestação, às fls. 96/140.
Réplica, às fls. 225/236.
Intimada as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 237, a parte demandada pugnou pela colheita do depoimento pessoal da parte autora, enquanto a parte demandante pugnou pela produção de prova testemunhal.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide.
Isso se deve ao fato de que esta regra existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça (art. 4º, CPC).
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
Assim, entendo que o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, da I Jornada de Direito Processual Civil, "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC".
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Da desnecessidade de produção de novas provas.
Indefiro ambos pedidos de produção de novas provas, pois em nada colaborariam com a elucidação dos pontos controversos da demanda, uma vez que as provas constantes nos autos já são suficientes para formar o convencimento deste Juízo.
Nesse sentido, o art. 370 do CPC: o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Conforme rege o princípio do livre convencimento motivado, deve o juízo indeferir aquelas que se afigurarem desnecessárias - conclusão essa que imbrica com o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça: TJAL. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel:Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Entendo que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, o termo consumidor é definido com sendo toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Por seu turno, fornecedor é (art. 3º do CDC) a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição jurídica de fornecedor, ao passo que a parte demandante se enquadra na definição consumidor.
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso, o que faz incidir a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio.
Em consonância com essa Teoria, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, (art. 14, § 3º, do CDC): O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desse modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a demonstração de dolo ou culpa, por parte do fornecedor.
Igualmente importante é mencionar que o CDC, em seu art. 6º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
Nesse diapasão, realizando o cotejo do referido dispositivo legal com o caso sub judice, concluo estar presente (em relação à parte demandada) um estado de vulnerabilidade da parte demandante (hipossuficiente econômica, técnica, jurídica, informacional e faticamente), no caso concreto, que precisa ser reequilibrado, sobretudo em homenagem ao direito fundamental da igualdade material (caput do art. 5º da CF): o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Do mérito.
Verifica-se pelas provas produzidas que restou demonstrada a celebração do contrato de consórcio entre as partes, bem como é incontroverso que a parte autora desistiu do consórcio.
Analisando a defesa, verifico que a parte requerida alega, em suma, regularidade na contratação e impugna a restituição imediata dos valores pagos pela parte requerente, sustentando que ela terá o direito à devolução somente quando do sorteio do excluído ou encerramento do grupo.
O ponto controvertido dessa demanda reside sobre dois aspectos, em apurar se houve falha na informação por parte da requerida, bem como averiguar se é devido à parte autora a restituição imediata e integral dos valores pagos.
Compulsando os autos, verifico que, no contrato assinado pelo autor, há a informação em destaque de que não há garantia de data de contemplação, o que demonstra que a parte demandada logrou desincumbir-se do seu ônus probatório, previsto no art.373, incisoII, doCPC, que dispõe que incumbi ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito.
Logo, no caso em tela, é possível inferir que houve a regular adesão da parte autora ao contrato de consórcio, todavia facultada a possibilidade de desistência.
Sendo assim, reconheço a resolução do contrato firmado entre as partes.
Além disso, o STJ fixou tese, pela sistemática dos recursos repetitivos, Tema 312, no sentido de que: "É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano".
A cláusula contratual que prevê a devolução dos valores pagos pelo desistente apenas ao final do grupo não pode ser considerada abusiva, uma vez que tal previsão encontra respaldo na legislação específica que rege os contratos de consórcio.
Ademais, o sistema de consórcio é baseado na coletividade dos participantes, de modo que permitir a restituição imediata ao desistente poderia comprometer o equilíbrio econômico do grupo, em detrimento dos demais consorciados.
Os valores devem ser devolvidos com a devida correção monetária.
Nesse sentido tem-se a Súmula 35 do STJ: "Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio".
No que se refere à validade da cláusula penal estipulada, dita cláusula é um mecanismo de contenção, que visa a prevenir a desistência, situação que é nociva, por si mesmo, à boa administração do grupo de consorcio.
Então, para tentar evitar dita prática indesejada, é regularmente admissível a imposição de cláusula penal.
Todavia, no caso vertente, a referida cláusula prevista no contrato somente seria cobrada na hipótese da administradora de consórcio demonstrar o efetivo dano com a retirada do demandante do grupo, caso contrário, descabida a aplicação da cláusula redutora.
No presente caso, a administradora do consórcio não se desincumbiu de seu ônus probatório, de forma que os valores devem ser devolvidos ao recorrido, ao final do grupo, sem o referido desconto a título de cláusula penal.
Este, aliás, é o entendimento do STJ: STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
CONSÓRCIO.
CLÁUSULA PENAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO.
NÃO DEMONSTRADO.
PRETENSÃO DE REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
TAXA DE ADESÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a possibilidade de se descontar dos valores devidos percentual a título de reparação pelos prejuízos causados ao grupo depende da efetiva prova do dano sofrido. 2.
A revisão do entendimento do Tribunal de origem a que chegou o Tribunal de origem quanto à existência de efetivo prejuízo exigiria a análise das questões de fato e de prova,consoante as peculiaridades do caso concreto, o que é inadequado na via especial, nos termos da Súmula n.º 7/STJ. 3.
Dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ.
AgRg no REsp: 1483513DF 2014/0211034-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/04/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2016) STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL.
NECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO AO GRUPO.
PROVA.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a possibilidade de se descontar dos valores devidos percentual a título de reparação pelos prejuízos causados ao grupo (art. 53,§ 2º, do CDC) depende da efetiva prova do prejuízo sofrido, ônus que incumbe à administradora do consórcio.(REsp 871.421/SC, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/3/2008,DJe de 1º/4/2008). 2.
O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, concluiu que a desistência do agravado não trouxe prejuízo ao grupo consorcial.
A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguido, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp56.425/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2012,DJe 17/02/2012) Quanto à taxa de administração, reputo devida.
Realmente, essa taxa deve ser descontada do valor referente à restituição da parcela adimplida pela parte autora desistente, porque age o Consórcio-réu como administrador dos interesses de todos os consorciados e, para tanto, tem gastos que devem ser suportados pelos consorciados, inclusive desistentes.
Ademais, é pacífico o entendimento concretizado na Súmula 538 do STJ: As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.
No entanto, ao contrário do que sustenta a administradora demandada, o adiantamento da taxa de administração, muitas vezes na forma de taxa de adesão, não implica sua retenção total.
O valor da taxa de administração deve ser proporcional ao tempo em que a demandante permaneceu vinculada ao grupo, de modo a ser contrapartida pelo serviço prestado.
Nesse sentido, aponta a jurisprudência do E.
TJSP: TJSP.
CONSÓRCIO BEM IMÓVEL DESISTÊNCIA - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PACTUAÇÃO LIVRE, NOS MOLDES DO ART. 33 DA LEI Nº 8.177/91 E DA CIRCULAR BACEN Nº 2.766/97 - ORIENTAÇÃO PACIFICADA PELO C.
STJ EM PROCEDIMENTO REPETITIVO (RESP 1114606/PR) - SÚMULA 538 DO C.
STJ - DESCONTO QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO LAPSO TEMPORAL EM QUE A AUTORA PARTICIPOU DO CONSÓRCIO REMUNERAÇÃO DEVIDA DURANTE O PERÍODO EM QUE O SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO FOI EFETIVAMENTE PRESTADO - MULTA CONTRATUAL AFASTAMENTO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO AO GRUPO E À ADMINISTRADORA EM RAZÃO DA EXCLUSÃO DA CONSORCIADA PRECEDENTES SEGURO NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA, NÃO SUSCITADA NA INICIAL E TAMPOUCO ABORDADA PELA SENTENÇA - RECURSO IMPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1001076-80.2018.8.26.0529; Relator: Paulo Roberto de Santana; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba -Vara Única; Dj. 20/05/2019; Data de Registro: 20/05/2019) Com relação ao prêmio de seguro, igualmente é lícita sua cobrança, pois resguarda o interesse de todos os participantes do grupo, uma vez que, em caso do falecimento de algum deles, garantirá que as parcelas restantes serão liquidadas pela seguradora, sem qualquer prejuízo aos demais consorciados.
Nesse sentido: TJSP.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO.
Sentença de procedência do pedido Recurso da ré Consórcio Bem móvel Contrato posterior à Lei 11.795/2008 - Desistência - Pretensão de restituição imediata dos valores - Impossibilidade - Contrato celebrado sob a égide da Lei nº 11.795/08, que prevê a restituição dos valores mediante contemplação por sorteio, em concorrência com os consorciados ativos do grupo, ou em até 60 (sessenta) dias a contar do encerramento do grupo Sentença reformada nesse aspecto- DESCONTO DE PRÊMIO DO SEGURO E DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO Cabimento Retenções devidas no período de administração do consórcio, por representarem custos com organização e gestão dos interesses do grupo.
Valores que devem ser proporcionalmente descontados do montante a ser devolvido ao consorciado JUROS DE MORA Só serão devidos a partir do momento em que exigível a devolução das prestações despendidas pelo consorciado, ou seja, a partir da contemplação ou do prazo de 30 dias após o encerramento do grupo Ação parcialmente procedente - Sucumbência recíproca - Sentença modificada em parte- RECURSO PROVIDO. (TJSP, Apelação nº 1010099-73.2014.8.26.0114, Relator(a): Spencer Almeida Ferreira; Comarca: Campinas; Órgão julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/09/2016) Assim sendo, a presente ação deve ser julgada parcialmente procedente, reconhecendo-se a rescisão contratual e determinando-se a devolução dos valores pagos pela autora nos termos da Lei nº 11.795/2008, rejeitando-se os pedidos de indenização por danos morais (como se verá no próximo tópico) e de restituição imediata dos valores pagos.
Do não acolhimento do pedido de indenização por danos morais.
Nos termos do art.5º,X, daCF, a violação da intimidade, da vida privada, da honra ou da imagem da pessoa implica na obrigação de indenização por dano moral.
No caso concreto, a parte autora não comprovou nenhuma violação aos seus direitos de personalidade, nos termos do art.373, I, CPC.
Ademais, além da comprovação do alegado dano, para uma eventual condenação em indenização por danos morais, é preciso, outrossim, comprovar os outros pressupostos da responsabilidade civil: ato ilícito e nexo causalidade com a conduta supostamente ilícita, fato que não ocorreu nos presentes autos, sustentando o correção do entendimento pela improcedência deste pedido autoral.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de declarar rescindido o contrato aqui discutido, condenando a demandada a devolver à parte autora, após o término do grupo e no máximo até 30 dias após este fato, ou quando da contemplação, os valores desembolsados pela parte autora, devidamente corrigidos pelo INPC, a contar do desembolso, e acrescido de juros de mora a partir do 31º dia do encerramento do grupo, deduzidos do total o prêmio de seguro e a taxa de administração, certo que o valor desta última deve ser proporcional ao tempo em que a parte demandante permaneceu vinculada ao grupo, tudo nos termos delineados na fundamentação.
Em razão dasucumbênciarecíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas, na proporção de 50% para a autora e 50% para a ré, e condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, para cada parte (art. 85, § 2º, e art. 86, ambos do CPC).
No tocante à parte demandante, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do pagamento pelas despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, -
28/08/2025 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 22:25
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 15:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/06/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wesley Metuzalemkart Feliciano Silva (OAB 12630/AL), Nathalia Gonçalves de Macedo Carvalho (OAB 287894/SP) Processo 0702407-30.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Iranilda Viturino Moraes - Réu: Cnk Administradora de Consóricio Ltda. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
20/05/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 19:55
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 10:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/03/2025 13:48
Expedição de Carta.
-
11/03/2025 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wesley Metuzalemkart Feliciano Silva (OAB 12630/AL) Processo 0702407-30.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Iranilda Viturino Moraes - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c rescisão de contrato e indenização por danos materiais e morais proposta por IRANILDA VITURINO MORAES, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e JÉSSICA DOS SANTOS DE MELO, também qualificada.
Narra a exordial, que a parte autora celebrou com a ré um contrato proposta de participação em grupo de consórcio, como também fora obrigada a celebrar um contrato de seguro prestamista.
Narra ainda, que depois de ter pago numeras parcelas o que totalizou o valor de R$ 15.762,85 (quinze mil setecentos e sessenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) foi informada que o seu contrato na verdade se tratava de um consócio, porém a mesma não sabia, e nunca foi informada disso.
Segue narrando, que apesar da autora ter cumprido suas obrigações, as Rés descumpriram diversas vezes o contrato, sempre com informações falsas e imprecisas, causando ilusões, frustrações e constrangimento à autora.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja deferida a suspensão da exigibilidade da cobrança de parcelas em atraso, bem como as sucessivas. É o breve relatório.
Ab initio, diante do comprovante de hipossuficiência apresentado, concedo a parte autora as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Do pedido de Inversão do Ônus da Prova Saliente-se que a relação estabelecida entre a parte autora e a ré é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso, entendo que o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - circunstância, por si só, suficiente ao deferimento da inversão do ônus probatório.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
Passo a decidir em sede de antecipação da tutela.
Sabe-se que objetivo precípuo da tutela provisória é atenuar a ação do tempo sobre um provável direito que a parte alega ter, seja danificando-o diretamente ou por meio da ineficácia do cumprimento da decisão final do processo.
Assim, busca-se assegurar a efetiva prestação da tutela jurisdicional definitiva, evitando o perecimento do próprio direito demandado e/ou da eficácia do resultado pretendido.
Nesse contexto, diante da importância da matéria, a Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015) tratou de forma expressa sobre a concessão da tutela provisória e seus requisitos, consoante se extrai das disposições contidas no "LIVRO V - DA TUTELA PROVISÓRIA" do referido diploma legal.
De acordo com a interpretação do regramento constante no CPC/2015, conclui-se que a tutela provisória se subdivide em: tutela de urgência, que, por sua vez, pode ser satisfativa ("antecipada") ou cautelar; e tutela de evidência satisfativa.
No caso dos autos a parte busca obter o provimento jurisdicional da tutela de urgência satisfativa (antecipada), de modo que apenas tal modalidade será examinada na presente decisão.
Dentro dessa temática, urge destacar que, dentre as alterações promovidas pelo novo diploma legal, está a modificação dos requisitos autorizadores da concessão da medida provisória requerida, que resta prevista no art. 300, cuja redação segue: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme se extrai do dispositivo em análise, para a concessão da tutela de urgência, necessária se faz a presença de elementos, nos autos, que indiquem a probabilidade do direito alegado pela parte interessada e a possibilidade de dano ou de risco ao resultado útil buscado com a demanda.
Nessa senda, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Dentro dessa ótica, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
Da simples análise do pedido de liminar formulado pela autora e da documentação apresentada, vê-se da imperiosa a necessidade do contraditório e da dilação probatória para aferição do direito antecipatório pleiteado, restando assim, neste momento processual, prejudicado a probabilidade do direito.
Desta feita, tendo em vista o que prescreve o art. 300, §3º, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requestado.
No mais, cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 07 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
07/03/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 11:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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