TJAL - 0702061-88.2023.8.02.0053
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO CARLOS FREITAS MELRO DE GOUVEIA (OAB 4314/AL), ADV: RHONY YOSSEF FALCÃO BEZERRA (OAB 9726/AL), ADV: RAFAEL MOREIRA VALENTE (OAB 11413/AL), ADV: KAMILA DE FRANÇA NÓBREGA (OAB 233040/RJ) - Processo 0702061-88.2023.8.02.0053 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - RÉ: B1Roseane Jatoba LinsB0 - B1Maria de Lourdes Castro JatobaB0 e outros - TERCEIRO I: B1Origem Energia de AlagoasB0 - Considerando os parâmetros demonstrados pelo douto perito e diante da ausência de oposição quanto aos honorários periciais indicados às fls. 333/334 (fls.429, 434/435 e 437/438), HOMOLOGO a proposta de honorários para o pagamento do valor de R$10.200,00 (dez mil, e duzentos reais) Caso o perito requeira o adiantamento de parte valor, para dar início aos trabalhos, desde já, o defiro, no total de R$5.100,00, equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais; cujo montante será descontado da conta judicial vinculada ao processo em que estão sendo realizados os depósitos referentes à servidão para extração mineral.
Assim, havendo o referido requerimento, expeça-se alvará.
No mais, tendo em vista que foram apresentados assistentes técnicos, quanto a sua intimação, esta é de responsabilidade da(s) parte (s) que o(s) indicou, devendo o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, na forma do art. 466, §2º, do CPC.
Por fim, atentem-se as partes e o perito para os comandos da Decisão de fls. 315/317.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
20/08/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 11:31
Decisão Proferida
-
11/07/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 23:20
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 12:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rhony Yossef Falcão Bezerra (OAB 9726/AL) Processo 0702061-88.2023.8.02.0053 - Cumprimento de sentença - Ré: Roseane Jatoba Lins, Maria de Lourdes Castro Jatoba - Teor do ato: Teor do ato: Diante disso, determino a expedição de ofício ao Cartório de Imóveis desta comarca para que realize a averbação de certificação de georreferenciamento pelo SIGEF-INCRA, com suprimento da assinatura da Sra.
Roseane Castro Jatobá do documento em epígrafe (fls. 29/30) pela presente decisão, desde que verificado pelo notário a colação dos documentos e o preenchimento dos demais requisitos necessários ao ato a serem fornecidos pelas partes.
Por consequência, determino, ainda, a expedição de ofício à empresa Origem Energia S/A para que deposite em juízo os valores referente à exploração da propriedade em questão até que seja resolvido o mérito.
Intimem-se e cumpra-se. 2.
DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA Não obstante a ré - Clara Maria Castro Jatobá - tenha requerido a realização de perícia de estudos geológicos e geofísicos para que se defina as áreas objeto da divisão, não deve ser deferido tal pleito.
Isso porque a lei processual já estipula critérios de divisão da coisa comum, cujo estudo do solo não influenciará na destinação da área de cada uma das proprietárias.
Ademais, a localização de possíveis áreas de exploração pode não ser viável a divisão entre as proprietárias, tornando-se inócua tal perícia.
Por isso, indefiro o pedido da referida ré realizado na contestação de fls. 290/294.
De outro modo, há necessidade de realização de perícia para se promover a medição do imóvel e as operações de divisão, nos moldes do art. 590 do CPC, in verbis: Art. 590.
O juiz nomeará um ou mais peritos para promover a medição do imóvel e as operações de divisão, observada a legislação especial que dispõe sobre a identificação do imóvel rural.
Parágrafo único.
O perito deverá indicar as vias de comunicação existentes, as construções e as benfeitorias, com a indicação dos seus valores e dos respectivos proprietários e ocupantes, as águas principais que banham o imóvel e quaisquer outras informações que possam concorrer para facilitar a partilha.
Nesse sentido, nomeio o perito Danilo Henrique Santos Silva; E-mail: [email protected]; Telefone (82) 98712-4471; CPF: *68.***.*07-66; RG: 30689767 órgão Expedidor SSP-AL; Banco do Brasil Conta 27814-9 Agência 3057-0; Cidade: Maceió, UF: Alagoas, CEP: 57025-790, Bairro: Poço, Logradouro: Rua Doutor Carlos Miranda, n° 234.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem quesitos, indiquem assistente técnico ou apresentem impugnação, se for o caso (art. 465, § 1°, incisos I, II e III, do CPC).
Intime-se o perito nomeado a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários (art. 465, § 2º, I, do CPC), salientando que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, enviando-lhe senha para acesso aos autos digitais.
Com a juntada da proposta, dê-se vista às partes a fim de que se manifestem a seu respeito, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual arbitrarei o valor a ser custeado (art. 465, § 3º, do CPC).
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, falarem. -
11/03/2025 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 13:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Carlos Freitas Melro de Gouveia (OAB 4314/AL), Rafael Moreira Valente (OAB 11413/AL) Processo 0702061-88.2023.8.02.0053 - Cumprimento de sentença - Ré: Roseane Jatoba Lins, Maria de Lourdes Castro Jatoba - Teor do ato: Diante disso, determino a expedição de ofício ao Cartório de Imóveis desta comarca para que realize a averbação de certificação de georreferenciamento pelo SIGEF-INCRA, com suprimento da assinatura da Sra.
Roseane Castro Jatobá do documento em epígrafe (fls. 29/30) pela presente decisão, desde que verificado pelo notário a colação dos documentos e o preenchimento dos demais requisitos necessários ao ato a serem fornecidos pelas partes.
Por consequência, determino, ainda, a expedição de ofício à empresa Origem Energia S/A para que deposite em juízo os valores referente à exploração da propriedade em questão até que seja resolvido o mérito.
Intimem-se e cumpra-se. 2.
DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA Não obstante a ré - Clara Maria Castro Jatobá - tenha requerido a realização de perícia de estudos geológicos e geofísicos para que se defina as áreas objeto da divisão, não deve ser deferido tal pleito.
Isso porque a lei processual já estipula critérios de divisão da coisa comum, cujo estudo do solo não influenciará na destinação da área de cada uma das proprietárias.
Ademais, a localização de possíveis áreas de exploração pode não ser viável a divisão entre as proprietárias, tornando-se inócua tal perícia.
Por isso, indefiro o pedido da referida ré realizado na contestação de fls. 290/294.
De outro modo, há necessidade de realização de perícia para se promover a medição do imóvel e as operações de divisão, nos moldes do art. 590 do CPC, in verbis: Art. 590.
O juiz nomeará um ou mais peritos para promover a medição do imóvel e as operações de divisão, observada a legislação especial que dispõe sobre a identificação do imóvel rural.
Parágrafo único.
O perito deverá indicar as vias de comunicação existentes, as construções e as benfeitorias, com a indicação dos seus valores e dos respectivos proprietários e ocupantes, as águas principais que banham o imóvel e quaisquer outras informações que possam concorrer para facilitar a partilha.
Nesse sentido, nomeio o perito Danilo Henrique Santos Silva; E-mail: [email protected]; Telefone (82) 98712-4471; CPF: *68.***.*07-66; RG: 30689767 órgão Expedidor SSP-AL; Banco do Brasil Conta 27814-9 Agência 3057-0; Cidade: Maceió, UF: Alagoas, CEP: 57025-790, Bairro: Poço, Logradouro: Rua Doutor Carlos Miranda, n° 234.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem quesitos, indiquem assistente técnico ou apresentem impugnação, se for o caso (art. 465, § 1°, incisos I, II e III, do CPC).
Intime-se o perito nomeado a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários (art. 465, § 2º, I, do CPC), salientando que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, enviando-lhe senha para acesso aos autos digitais.
Com a juntada da proposta, dê-se vista às partes a fim de que se manifestem a seu respeito, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual arbitrarei o valor a ser custeado (art. 465, § 3º, do CPC).
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, falarem. -
07/03/2025 12:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 14:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/02/2025 14:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 09:45
Evolução da Classe Processual
-
12/02/2025 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/02/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 11:23
Decisão Proferida
-
01/11/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 17:23
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 12:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/09/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/09/2024 19:51
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 12:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/09/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/09/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 09:46
Expedição de Ofício.
-
26/08/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2024 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 13:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/07/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 11:30
Expedição de Ofício.
-
16/07/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/07/2024 13:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/07/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/07/2024 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 16:09
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 12:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/05/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/05/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 20:52
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 20:06
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 16:23
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 12:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/04/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/04/2024 08:23
INCONSISTENTE
-
03/04/2024 08:23
INCONSISTENTE
-
03/04/2024 07:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
01/04/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:35
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
01/04/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 18:20
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 06:38
Juntada de Mandado
-
25/03/2024 06:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 09:11
Juntada de Mandado
-
05/03/2024 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2024 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2024 10:16
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 13:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/02/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/02/2024 11:09
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 10:07
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2024 08:45:00, Cartório Cejusc Processual São Miguel dos Campos.
-
22/02/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 08:12
INCONSISTENTE
-
22/02/2024 08:12
Recebidos os autos.
-
22/02/2024 08:12
Recebidos os autos.
-
22/02/2024 08:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
22/02/2024 08:12
Recebidos os autos.
-
22/02/2024 08:12
INCONSISTENTE
-
22/02/2024 08:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
21/02/2024 12:25
INCONSISTENTE
-
21/02/2024 12:25
INCONSISTENTE
-
21/02/2024 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
20/02/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:12
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
19/02/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 15:53
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
-
05/01/2024 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/01/2024 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/01/2024 13:01
Juntada de Mandado
-
05/01/2024 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/01/2024 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 17:53
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 12:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/11/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/11/2023 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2023 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2023 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2023 13:00
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 12:58
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2023 12:58
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 11:21
Audiência NAO_INFORMADO convertida em diligência conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2024 08:45:00, Cartório Cejusc Processual São Miguel dos Campos.
-
27/11/2023 08:40
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 08:20
INCONSISTENTE
-
27/11/2023 08:20
Recebidos os autos.
-
27/11/2023 08:20
Recebidos os autos.
-
27/11/2023 08:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
27/11/2023 08:20
Recebidos os autos.
-
27/11/2023 08:20
INCONSISTENTE
-
27/11/2023 08:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
27/11/2023 07:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2023 12:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/11/2023 13:39
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 13:35
Expedição de Carta.
-
07/11/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/11/2023 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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