TJAL - 0813217-12.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 20:12
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 20:04
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 11:07
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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30/04/2025 11:06
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 10:29
Certidão de Envio ao 1º Grau
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03/04/2025 12:04
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 11:34
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0813217-12.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Solange Padroni de Souza da Silva - Agravado: 1ª Vara Cível da comarca da Capital - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade dos votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPEDIÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO EM SEDE LIMINAR.
DEFERIMENTO DA TUTELA QUE ESGOTARIA O MÉRITO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO EM TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO EM INTEIRO TEOR.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
O MÉRITO RECURSAL CONSISTE EM DEFINIR A POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO LIMINAR PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO DE SEU PAI PARA INSTRUIR PROCESSO DE RECONHECIMENTO DE CIDADANIA ESPANHOLA JUNTO AO CONSULADO ESPANHOL NO RIO DE JANEIRO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA NÃO SERÁ CONCEDIDA QUANDO HOUVER PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 300, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.4.
CASO CONCRETO EM QUE, CASO DEFERIDA A LIMINAR, A PARTE AUTORA TERIA ALCANÇADO O OBJETIVO IMPULSIONADOR DA LIDE JÁ NA FASE INAUGURAL DO PROCESSO, SEM SEQUER TER SIDO OFERECIDO PARECER DA PGJ, HAJA VISTA QUE A AUTORA PLEITEIA TÃO SOMENTE A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO EM INTEIRO TEOR DE SEU GENITOR.IV.
DISPOSITIVO5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/15, ART. 300, §3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: STJ, AGINT NO ARESP N. 1.875.200/SP, MIN.
OG FERNANDES, 2ª TURMA, J. 17/05/2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Sílvio Carlos Batista Filho (OAB: 175574/RJ) -
31/03/2025 06:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 14:44
Acórdãocadastrado
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28/03/2025 11:12
Processo Julgado Sessão Presencial
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28/03/2025 11:12
Conhecido o recurso de
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26/03/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 09:30
Processo Julgado
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13/03/2025 23:03
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 07:57
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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11/03/2025 08:54
Incluído em pauta para 11/03/2025 08:54:05 local.
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11/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813217-12.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Solange Padroni de Souza da Silva - Agravado: 1ª Vara Cível da comarca da Capital - 'DESPACHO 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Solange Padroni de Souza da Silva em face de decisão interlocutória (fl. 32 dos autos originários) proferida em 10 de dezembro de 2024 pelo juízo da 1ª Vara Cível da Capital, na pessoa da Juíza de Direito Marclí Guimarães de Aguiar, nos autos da ação de expedição de certidão de nascimento em inteiro teor e tombada sob o n. 0756864-46.2024.8.02.0001. 2.
Em razões recursais, afirma a agravante que a decisão combatida indeferiu o pedido em tutela de urgência para determinar a expedição de certidão de nascimento em inteiro teor. 3.
A parte recorrente defende a possibilidade de emissão de certidão de nascimento de inteiro teor de seu genitor haja vista ser herdeira legal, contudo, estando o Sr.
Ivo, ainda vivo, estende sua legitimidade como terceira com justificativa. 4.
Com esses argumentos, em linhas gerais, requer que seja reformada a decisão , para fins de ser deferido o pedido de acesso à certidão de inteiro teor junto ao Registro Civil de Nascimentos e Óbitos do 1º Distrito de Maceió/AL. 5.
Em decisão às fls. 48/51 indeferi o pedido de tutela de urgência. 6.
Agravado que apresentou contrarrazões (fl. 57/65) combatendo os argumentos da parte recorrente e requerendo a manutenção da decisão de origem. 7.
Parecer da PGJ às 82/84 pugnando pelo não provimento do recurso. 8. É o relatório. 9.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 10 de março de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Sílvio Carlos Batista Filho (OAB: 175574/RJ) -
10/03/2025 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 09:38
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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25/02/2025 07:37
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 07:37
Ciente
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25/02/2025 07:37
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 18:15
Juntada de Petição de parecer
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24/02/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 01:21
Expedição de tipo_de_documento.
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10/02/2025 16:03
Ciente
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10/02/2025 16:03
Vista / Intimação à PGJ
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10/02/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 12:07
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
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03/01/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 10:39
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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03/01/2025 10:38
Expedição de tipo_de_documento.
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03/01/2025 10:19
Certidão de Envio ao 1º Grau
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03/01/2025 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
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20/12/2024 14:46
Decisão Monocrática cadastrada
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19/12/2024 15:33
Não Concedida a Medida Liminar
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17/12/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 11:25
Expedição de tipo_de_documento.
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17/12/2024 11:25
Distribuído por sorteio
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17/12/2024 11:17
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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