TJAL - 0812818-80.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 01:12
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 14:04
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 16:17
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 10:49
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812818-80.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Uninvest Construcões e Incorporacões Ltda - Agravado: Município de Arapiraca - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o ato judicial impugnado em todos os seus termos, nos termos do voto do relator - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
COBRANÇA DE IPTU.
EXEQUENTE ALEGA QUE O IMÓVEL OBJETO DOS REFERIDOS TRIBUTOS NÃO É MAIS DE SUA PROPRIEDADE.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E INDEFERIU O PEDIDO DE FLS. 52/55, PUGNANDO PELA IMEDIATA SUSPENSÃO DA DECISÃO AGRAVADA, ESPECIALMENTE QUANTO AS MEDIDAS CONSTRITIVAS AO PATRIMÔNIO DO AGRAVANTE, SALVO A PENHORA SOBRE O PRÓPRIO IMÓVEL PROVENIENTE DO LANÇAMENTO FISCAL, BEM COMO A REVOGAÇÃO DA DECISÃO PARA RECONHECER QUE A AGRAVANTE NÃO É SUJEITO PASSIVO DO TRIBUTO LANÇADO. 2.
VERIFICAR A POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
SABE-SE QUE A TRANSFERÊNCIA DE DIREITO REAL SOBRE A PROPRIEDADE DE IMÓVEL, NOS TERMOS DOS ARTS. 1.227 E 1.245, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, EFETUA-SE COM O REGISTRO DO TÍTULO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE.
SENDO ASSIM, O REGISTRO É O INSTRUMENTO ADEQUADO E NECESSÁRIO PARA QUE A ALIENAÇÃO TENHA EFEITOS ERGA OMNES, E POSSA SER OPONÍVEL A TODOS, INCLUSIVE, TERCEIROS ACERCA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO RELATIVO À TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE.
COM ISSO, NO QUE CONCERNE À COBRANÇA DE IPTU PELO FISCO, ATÉ QUE SEJA EFETUADA A TRANSFERÊNCIA DO BEM IMÓVEL NO REGISTRO DE IMÓVEIS, PERMANECE COMO PROPRIETÁRIO O ALIENANTE, O QUAL É RESPONSÁVEL PELAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS REFERENTES AO IMÓVEL, NOS TERMOS DO ART. 123, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.IV.
DISPOSITIVO5.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Alberto Nonô de Carvalho Lima Filho (OAB: 6430/AL) - Valquiria de Moura Castro Ferreira Morais (OAB: 6128/AL) -
01/04/2025 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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01/04/2025 13:13
Processo Julgado Sessão Presencial
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01/04/2025 13:13
Conhecido o recurso de
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01/04/2025 12:22
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 09:30
Processo Julgado
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26/03/2025 12:50
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 09:30
Adiado
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13/03/2025 23:03
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 07:57
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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11/03/2025 08:52
Incluído em pauta para 11/03/2025 08:52:45 local.
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11/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812818-80.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Uninvest Construcões e Incorporacões Ltda - Agravado: Município de Arapiraca - 'DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Uninvest Construcões e Incorporacões Ltda em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Arapiraca, nos autos da Ação de execução fiscal tombada sob o nº 0702527-33.2024.8.02.0058, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência (fls. 72/76 dos autos principais). É perceptível, portanto, que, tanto o promitente comprador, na condição de possuidor do imóvel, quanto o proprietário ou promitente vendedor, com a propriedade registrada no Cartório de Registro de Imóveis, podem ser considerados contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. É importante destacar que, no direito positivo brasileiro, a transferência de propriedade de um bem imóvel não se concretiza apenas com a celebração do negócio jurídico.
Ela exige, ainda, uma etapa posterior e indispensável, que é o registro do imóvel no cartório competente.
Neste contexto e considerando que a executada não apresentou prova de que houve a transferência da titularidade do imóvel, bem como levando em consideração o que dispõem o CTN e a jurisprudência supracitada da Corte Cidadã, a empresa excipiente é parte legítima para figurar o polo passivo da presente demanda.
Inclusive, é importante ressaltar que não pode o Poder Judiciário basear-se em presunções indevidas, quando as questões aplicáveis ao caso concreto encontram-se favoráveis à Administração Pública, tais como: presunção de legitimidade dos atos por ela praticados (inscrição do crédito em dívida pública e extração da competente certidão da dívida ativa) e presunção de veracidade das suas alegações, diante da não comprovação, pela excipiente, dos fatos constitutivos do seu direito, sendo líquida e exigível, portanto, a CDA.
Neste toar, a rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe.Pelas razões expostas, REJEITO as alegações apresentadas na exceção de pré-executividade e INDEFIRO o requerimento de págs. 52/55.
Publique-se.
Intimem-se.
Em suas razões recursais, fls. 1/11, sustentou a parte agravante que a decisão em questão é equivocada, sob o fundamento de que Juízo de origem não observou que a Agravante apresentou prova documental consistente de que o imóvel objeto dos lançamentos fiscais de IPTU e STU não mais pertencia ao Agravante desde 2006, bem como que em 2009 houve comunicação ao Município de aquisição do imóvel pelo Sr.
James Pereira Lopes através da emissão e pagamento da guia de ITBI, Assim, destacou que os débitos de IPTU e taxas municipais sobre imóveis são débitos propter rem e não propter personam.
Informou que foi apenas a construtora do empreendimento, tendo realizado a venda da unidade desde 2006, e não possui legitimidade para realizar o registro cartorário em nome de terceiro, outrossim, estando fora da posse do imóvel há mais de 18 anos e sendo a natureza do débito propter rem, quem deve responder é o possuidor e real proprietário do imóvel, sendo incabível que o agravante, responda com seu patrimônio pessoal por débito de natureza propter rem que pertence a terceiro.
Com base nesses fundamentos, requereu a imediata suspensão da decisão agravada, especialmente quanto as medidas constritivas ao patrimônio do Agravante, salvo a penhora sobre o próprio imóvel proveniente do lançamento fiscal.
No mérito, requereu a revogação da decisão para reconhecer que a agravante não é sujeito passivo do tributo lançado.
Acostou aos autos os documentos nas fls. 23/58 para instrução da petição recursal.
Na decisão de fls. 63/69, conheci do recurso, ao passo que indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo, mantendo inalterados os termos do decisum vergastado.
Intimada, a parte agravada alegou a presunção de certeza e liquidez da dívida, destacando a inexistência da certidão do cartório de imóveis comprovando a transferência da titularidade do imóvel nos autos.
Nesse sentido, pugnou pelo improvimento do recurso, mantendo incólume a decisão proferida pelo primeiro grau. É, em síntese, o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 10 de março de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Alberto Nonô de Carvalho Lima Filho (OAB: 6430/AL) - Valquiria de Moura Castro Ferreira Morais (OAB: 6128/AL) -
10/03/2025 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 10:00
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/02/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 15:58
Ciente
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10/02/2025 15:57
Expedição de tipo_de_documento.
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10/02/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 14:16
Expedição de tipo_de_documento.
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22/01/2025 11:13
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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22/01/2025 10:44
Ciente
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22/01/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 09:31
Incidente Cadastrado
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13/01/2025 01:27
Expedição de tipo_de_documento.
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02/01/2025 12:18
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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02/01/2025 12:18
Expedição de tipo_de_documento.
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02/01/2025 12:08
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/01/2025 11:01
Expedição de tipo_de_documento.
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02/01/2025 10:43
Expedição de tipo_de_documento.
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02/01/2025 09:46
Publicado ato_publicado em 02/01/2025.
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19/12/2024 15:07
Decisão Monocrática cadastrada
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19/12/2024 14:03
Não Concedida a Medida Liminar
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09/12/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 09:33
Expedição de tipo_de_documento.
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09/12/2024 09:33
Distribuído por sorteio
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06/12/2024 19:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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