TJAL - 0702224-34.2024.8.02.0053
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 18:38
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 18:38
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 10:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2025 08:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/05/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:21
Custas Emitidas
-
06/05/2025 11:20
Recebimento de Processo no GECOF
-
06/05/2025 11:20
Análise de Custas Finais - GECOF
-
06/05/2025 11:13
Expedição de Ofício.
-
06/05/2025 11:12
Expedição de Ofício.
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06/05/2025 11:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/05/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 10:56
Expedição de Ofício.
-
06/05/2025 10:47
Transitado em Julgado
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06/03/2025 14:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL), Maurilio Paulino Junior (OAB 88311/PR) Processo 0702224-34.2024.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Macário dos Santos - Réu: Banco BMG S/A - Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e, por consequência, DETERMINO: 1) EXPEÇA-SE ofício ao Ministério Publico para apuração de eventual crime, encaminhando cópia do presente feito em sua integralidade. 2) EXPEÇA-SE ofício à OAB/AL e OAB/PR, buscando apuração da violação aos deveres do Estatuto de Ética e Disciplina do referido Órgão de Classe. 3) CONDENO a parte autora ao pagamento de eventuais custas remanescentes nos termos do art. 90 do CPC, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. 4) Deixo de condenar em honorários advocatícios pela ausência de sucumbência.
Certificado o trânsito em julgado e, realizadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixas no SAJ. -
28/02/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 12:01
Indeferida a petição inicial
-
08/01/2025 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 10:46
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 14:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/11/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2024 10:11
Despacho de Mero Expediente
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25/10/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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