TJAL - 0811112-62.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 22:58
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 15:55
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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11/04/2025 15:53
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 13:35
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0811112-62.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Madson dos Santos Araujo Soares - Agravado: Banco Bradesco Finaciamentos S/A - Des.
Paulo Zacarias da Silva - o relator votou no sentido de não conhecer do recurso.
Por sua vez, o Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza divergiu, votando no sentido de conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento.
O Des.
Alcides Gusmão da Silva votou acompanhando a divergência.
O Des.
Paulo Zacarias da Silva, vencido quanto ao conhecimento, votou, no mérito, dar provimento ao recurso.
Por maioria, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, modificando a Decisão atacada, a fim de conceder os benefícios da justiça gratuita e deferir pedido de inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência técnica do consumidor, nos termos do voto divergente do Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza, relator designado - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AÇÃO REVISIONAL.
DECISÃO REFORMADA.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, BEM ASSIM O PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE O AGRAVANTE FAZ JUS À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA; E (II) DEFINIR SE ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORIII.
RAZÕES DE DECIDIR03.
O DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA OCORRERÁ QUANDO EXISTIREM NOS AUTOS ELEMENTOS QUE DEMONSTREM, DE FORMA CONCRETA, A PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTREM QUE A PARTE AUTORA É HIPOSSUIFICIENTE FINANCEIRAMENTE.04.
A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É MEDIDA APLICÁVEL QUANDO DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR OU A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 6º, VIII, DO CDC.05.
NO CASO CONCRETO, O AGRAVANTE COMPROVA A SUA CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR E A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL, JUSTIFICANDO A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.IV.
DISPOSITIVO E TESE06.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.TESES DE JULGAMENTO:07. "HÁ DE SE DEFERIR OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA ÀQUELE QUE APRESENTAR DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS PODERÁ COMPROMETER SUA MANUTENÇÃO E DE SUA FAMÍLIA.08.
A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 6º, VIII, DO CDC, É CABÍVEL QUANDO DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR OU A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 6º, VIII; CPC, ART. 99, § 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ/AL NÚMERO DO PROCESSO: 0812626-50.2024.8.02.0000; RELATOR (A): DES.
FERNANDO TOURINHO DE OMENA SOUZA; ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 19/03/2025) ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Jonas Alves da Silva (OAB: 15954/AL) -
10/04/2025 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 14:46
Acórdãocadastrado
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08/04/2025 13:40
Processo Julgado Sessão Presencial
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08/04/2025 13:40
Conhecido o recurso de
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01/04/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 12:23
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 09:30
Processo Julgado
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26/03/2025 12:50
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 09:30
Adiado
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12/03/2025 14:51
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 07:54
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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11/03/2025 08:49
Incluído em pauta para 11/03/2025 08:49:24 local.
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11/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811112-62.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Madson dos Santos Araujo Soares - Agravado: Banco Bradesco Finaciamentos S/A - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo e tutela antecipada recursal interposto por José Madson dos Santos Araújo Soares, em face de decisão (fls. 38/45 dos autos originários) proferida em 02 de outubro de 2024 pelo juízo da 30ª Vara Cível da Capital, na pessoa da Juíza de Direito Direito Isabelle Coutinho Dantas Sampaio, nos autos da Ação Revisional de Contrato por si ajuizada e tombada sob o nº 0747270-08.2024.8.02.0001. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo a quo indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça e determinou a emenda à inicial para juntada do contrato, sob pena de indeferimento da petição inicial. 3.
Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que (i) deixou de reconhecer que a parte demandante não tem condições econômicas para arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família; e (ii) deixou de observar a possibilidade de inversão do ônus da prova previsto no Código de Defesa do Consumidor. 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, (i) o conhecimento e o provimento do recurso de imediato por julgamento meritório monocrático, nos termos do artigo 932, V, do Código de Processo Civil, de modo a reformar a decisão recorrida para conceder a justiça gratuita e inverter o ônus da prova; ou (ii) a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão recorrida; e (iii) a concessão da tutela antecipada recursal para conceder a gratuidade da justiça e determinar a inversão do ônus da prova para que a instituição financeira demandada junte aos autos o instrumento contratual. 5.
Conforme termo à fl. 16, o presente processo alcançou minha relatoria em 25 de outubro de 2024. 6.
Decisão às fls. 17/24 concedeu o efeito suspensivo a fim de sustar os efeitos da decisão agravada, de modo a desobrigar a juntada do instrumento contratual pela parte autora, assim como deferiu a tutela parcialmente a antecipada recursal para conceder a gratuidade da justiça e determinar a inversão do ônus da prova para que o banco junte aos autos o contrato firmado entre as partes. 7.
Certidão (fl. 30) registra o decurso do prazo sem manifestação da parte agravada, embora tenha sido devidamente intimada para apresentar contrarrazões, motivo pelo qual voltaram os autos conclusos em 06 de dezembro de 2024. 8. É o relatório. 9.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 10 de março de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Jonas Alves da Silva (OAB: 15954/AL) -
10/03/2025 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 09:44
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/12/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 12:40
Expedição de tipo_de_documento.
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08/11/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 12:13
Expedição de tipo_de_documento.
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01/11/2024 10:00
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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01/11/2024 10:00
Expedição de tipo_de_documento.
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01/11/2024 09:54
Certidão de Envio ao 1º Grau
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01/11/2024 09:47
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
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01/11/2024 09:24
Expedição de tipo_de_documento.
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31/10/2024 15:20
Decisão Monocrática cadastrada
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31/10/2024 09:38
Concedida em parte a Medida Liminar
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25/10/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 11:55
Expedição de tipo_de_documento.
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25/10/2024 11:55
Distribuído por sorteio
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25/10/2024 11:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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