TJAL - 0702524-21.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:35
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
-
25/08/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVI BELTRÃO CAVALCANTI PORTELA (OAB 7633/AL), ADV: VANESSA CARNAÚBA NOBRE CASADO (OAB 7291/AL) - Processo 0702524-21.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estabelecimentos de Ensino - AUTORA: B1Gabriela de Brito BarretoB0 - RÉ: B1Fundação Educacional Jayme de AltavilaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, face a interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 42, § 2º da Lei 9.099/99.
Após as providências acima, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. -
12/08/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 16:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
22/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVI BELTRÃO CAVALCANTI PORTELA (OAB 7633/AL), ADV: VANESSA CARNAÚBA NOBRE CASADO (OAB 7291/AL) - Processo 0702524-21.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estabelecimentos de Ensino - AUTORA: B1Gabriela de Brito BarretoB0 - RÉ: B1Fundação Educacional Jayme de AltavilaB0 - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Gabriela de Brito Barreto em face do Centro Universitário CESMAC, em razão de suposta falha na prestação de serviços educacionais, consubstanciada na ausência de disciplina da grade curricular (Psicologia do Desenvolvimento), a qual teria sido omitida durante o curso e somente exigida após a defesa do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC).
A autora alega que, após transferência externa, teve sua grade curricular adaptada pelo coordenador do curso à época e que jamais fora informada da necessidade de cursar referida disciplina.
Alega ter cumprido todas as demais obrigações acadêmicas, inclusive com a defesa do TCC realizada em dezembro de 2023.
Argumenta, ainda, que foi surpreendida com a exigência da matéria pendente apenas quando buscou agendar sua colação de grau, o que lhe impediu de se inscrever no conselho de classe (CREF) e exercer sua profissão, acarretando danos de ordem moral e material.
A parte ré, por sua vez, sustenta que a autora não integralizou a matriz curricular do curso, permanecendo pendente a disciplina Psicologia do Desenvolvimento, do 2º período, e 180h de atividades complementares, requisitos essenciais para a colação de grau.
Defende a legalidade da exigência com base na autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal, e no dever da aluna de acompanhar sua vida acadêmica, notadamente em caso de transferência externa.
Pois bem.
A controvérsia cinge-se à verificação de suposta falha na prestação de serviço educacional, notadamente quanto à omissão na grade curricular da autora, que teria gerado prejuízo à sua colação de grau.
Conforme documentos constantes nos autos, especialmente o histórico escolar (fls. 68), verifica-se que a autora não completou integralmente os requisitos curriculares exigidos para a conclusão do curso, persistindo pendência quanto à disciplina Psicologia do Desenvolvimento e às atividades complementares.
A carga horária total do curso é de 3.670 horas, das quais a autora cumpriu 3.490 horas, restando 180 horas pendentes.
A alegação de que a disciplina não foi ofertada ou de que teria sido suprimida indevidamente da grade curricular da autora não encontra respaldo probatório concreto nos autos.
A impugnação apresentada, embora reforce a tese de surpresa, não é acompanhada de documentos aptos a afastar a validade dos registros acadêmicos da instituição de ensino.
Importante destacar que a matriz curricular é pública e, conforme alegado pela instituição, o acompanhamento da vida acadêmica é de responsabilidade do discente, especialmente em casos de transferência externa, que exigem maior atenção quanto à equivalência de disciplinas e à integralização de créditos.
Ressalte-se que os históricos são disponibilizados regularmente e gratuitamente pelo portal acadêmico, sendo possível à autora verificar a ausência da disciplina referida e regularizar a situação ao longo da graduação.
Conforme entendimento consolidado, a colação de grau somente é possível após o integral cumprimento das exigências curriculares do curso, sendo vedado ao Judiciário substituir-se à administração acadêmica em matéria de conteúdo técnico-pedagógico, salvo em casos de ilegalidade manifesta, o que não se verifica na hipótese.
Há de se ressaltar que a autonomia universitária, assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal, impede a interferência do Poder Judiciário na definição de critérios técnico-pedagógicos, como a exigência de cumprimento da grade curricular para a outorga de grau, salvo se demonstrada violação ao ordenamento jurídico, o que não restou comprovado nos autos.
Ademais, não há comprovação de conduta culposa da instituição capaz de ensejar responsabilidade civil.
O mero dissabor ou frustração da expectativa da autora não configura dano moral indenizável, conforme orientação consolidada na jurisprudência, especialmente diante da ausência de demonstração de erro institucional ou negativa abusiva de direito.
Também não restaram comprovados lucros cessantes, não sendo possível presumir o valor que a autora razoavelmente deixaria de auferir em função da ausência de colação de grau.
A perda de uma chance, para gerar indenização, exige prova mínima de probabilidade concreta de ganho, o que não se verifica no caso.
II - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Gabriela de Brito Barreto em face do Centro Universitário CESMAC, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§4º).
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal.
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção.
P.R.I.
Maceió,21 de julho de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
21/07/2025 12:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 09:02
Julgado improcedente o pedido
-
15/07/2025 12:40
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 11:40
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 16/05/2025 11:40:25, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/04/2025 23:56
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 21:40
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 14:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Carnaúba Nobre Casado (OAB 7291/AL) Processo 0702524-21.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Gabriela de Brito Barreto - Considerando a determinação da Coordenação dos Juizados Especiais, através do Ofício Circular n. 23/2024 - CJE, com base no entendimento do Conselho Nacional de Justiça e no Ato Normativo Conjunto n. 01/2023 do Tribunal de Justiça de Alagoas e, objetivando a uniformização dos procedimentos deste Juízo, INDEFIRO o pleito de audiência virtual, mantendo-se o formato já designado.
Intimem-se o pleiteante. -
07/03/2025 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 11:17
Despacho de Mero Expediente
-
06/03/2025 15:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/02/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 21:14
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2025 11:30:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/02/2025 21:13
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 07:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/11/2024 15:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/11/2024 15:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/11/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/11/2024 15:18
Expedição de Carta.
-
19/11/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/11/2024 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 20:34
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 11/03/2025 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/11/2024 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0752291-62.2024.8.02.0001
Mabel Gomes do Ho
Banco do Brasil S.A
Advogado: Tulio Rafael Monteiro da Rocha
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/10/2024 08:30
Processo nº 8286951-03.2024.8.02.0001
Carlos Alberto dos Anjos
Carlos Alberto dos Anjos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/09/2024 16:12
Processo nº 0700046-33.2024.8.02.0047
Bendita dos Santos
Brk Amiental Regiao Metropolitana de Mac...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/01/2024 18:40
Processo nº 0700941-92.2023.8.02.0058
Banco do Brasil S.A
Murilo Bezerra da Silva Rocha
Advogado: Nelson Pilla Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/01/2023 09:20
Processo nº 0703949-43.2024.8.02.0058
Josefa Ferreira de Lima
Banco Safra S/A
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/04/2024 09:09