TJAL - 0701811-12.2024.8.02.0056
1ª instância - 1ª Vara Civel de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ERIVAN BRAGA DE SOUZA (OAB 19108/AL), ADV: CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB 9816/TO), ADV: CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB 18073A/AL), ADV: CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB 9816/TO), ADV: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE) - Processo 0701811-12.2024.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1João Francisco da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 -
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para: a) AFASTAR as preliminares suscitadas; b) DECLARAR nulo o contrato celebrado entre as partes de empréstimo; c) CONDENAR o demandado à devolução em dobro do indébito, valor este a ser calculado em fase de liquidação de sentença, ante a necessidade de ser aferir a quantia efetivamente descontada a mais do autor, bem como a quantia recebida a título do empréstimo consignado (que o autor confirmou ter realizado), a fim de que haja uma compensação e seja evitado o enriquecimento ilícito da parte; d) CONDENAR o demandado a reparar a parte autora, a título de dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmla 389 do ST), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389 do CC), além dos juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), pela taxa legal, nos termos do art. 406, § 1ºdo Código Civil.
Condeno a ré aos pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor desta condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em sendo interposta apelação por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Transcorrido o prazo sem contrarrazões, o que deverá ser certificado, ou tão logo apresentadas estas, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil).
Não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e, oportunamente, observado o art. 484 do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, promova-se o arquivamento dos autos com a devida baixa no SAJ. -
19/08/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 09:29
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 20:41
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 19:03
Despacho de Mero Expediente
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28/05/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 13:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Caio Santos Rodrigues (OAB 9816/TO), Caio Santos Rodrigues (OAB 18073A/AL) Processo 0701811-12.2024.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Francisco da Silva - Réu: Banco Pan Sa - DECISÃO Considerando que o Juiz é o destinatário da prova e antevendo a necessidade de maiores esclarecimentos da parte autora sobre os detalhes da contratação, determino que os autos sigam ao cartório para DESIGNAÇÃO de audiência de instrução e julgamento para colheita do DEPOIMENTO PESSOAL da parte autora, sob pena de confesso.
INTIME-SE pessoalmente a parte autora, ciente de que: (1) caso não resida mais no endereço informado, o processo poderá ser extinto por abandono; (2) caso seja encontrada e não compareça, será aplicada pena de confesso acerca dos fatos alegados pela parte contrária (art. 385, §1º, do CPC).
Providências necessárias.
União dos Palmares , 06 de março de 2025.
Douglas Beckhauser de Freitas Juiz de Direito -
07/03/2025 12:28
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 11:49
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 09:00:00, 1ª Vara Cível de União dos Palmares.
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07/03/2025 08:26
Decisão Proferida
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20/11/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 14:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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12/11/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/11/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 17:11
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 12:00
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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05/11/2024 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 08:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/10/2024 09:29
Conclusos para despacho
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27/10/2024 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 13:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/10/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 11:37
Expedição de Carta.
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04/10/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/10/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/10/2024 10:11
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 09:15:00, 1ª Vara Cível de União dos Palmares.
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02/10/2024 20:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 09:36
Conclusos para despacho
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02/10/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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