TJAL - 0701795-29.2024.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NAYARA JAPIÁ SILVA BARROS (OAB 14396AL/) - Processo 0701795-29.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Adicional de Insalubridade - AUTORA: B1Liziane Freitas dos SantosB0 - DESPACHO I.
Com fundamento no art. 535 do Código de Processo Civil, determino a intimação da Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
II.
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
III.
Após, retornem os autos conclusos.
IV.
O presente despacho servirá também como mandado de citação/intimação e ofício para cumprimento das determinações nele contidas.
Cumpra-se. -
15/07/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 10:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/07/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 13:20
Reativação de Processo Baixado
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08/07/2025 10:40
Conclusos para despacho
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08/07/2025 10:40
Evolução da Classe Processual
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19/06/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 11:15
Execução de Sentença Iniciada
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14/05/2025 10:19
Baixa Definitiva
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14/05/2025 10:16
Transitado em Julgado
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17/03/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nayara Japiá Silva Barros (OAB 14396AL/) Processo 0701795-29.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Liziane Freitas dos Santos - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, passando a editar os seguintes comandos: I.
CONDENO o réu a pagar a parte autora a quantia correspondente aos valores retroativos da inclusão do adicional de insalubridade, a partir de 12/02/2014 (data do laudo pericial) até a data imediatamente anterior a implantação, qual seja, abril/2016.
O valor será apurado na fase de cumprimento de sentença e será acrescido de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e de juros de mora a partir do vencimento da obrigação, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 08.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida.
II.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
III.
A presente sentença servirá também para fins de mandado de intimação, bem como de ofício, para cumprimento das determinações nela contidas.
P.
R.
I. -
06/03/2025 13:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/03/2025 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 05:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/03/2025 05:57
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 05:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2025 09:52
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 22:50
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 15:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/11/2024 20:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 00:09
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/09/2024 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2024 08:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/09/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 16:19
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/09/2024 16:19
Redistribuição de Processo - Saída
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05/09/2024 13:44
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
04/09/2024 11:52
Despacho de Mero Expediente
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07/06/2024 13:53
Conclusos para despacho
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06/06/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 01:50
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 14:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/04/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 12:57
Expedição de Carta.
-
23/04/2024 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2024 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2024 13:26
Despacho de Mero Expediente
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24/01/2024 21:10
Conclusos para despacho
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24/01/2024 21:09
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/01/2024 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2024 20:29
Despacho de Mero Expediente
-
11/01/2024 21:40
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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