TJAL - 0702721-73.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 10:53
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
-
27/06/2025 10:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2025 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2025 19:11
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 08:14
Expedição de Carta.
-
03/06/2025 17:11
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
30/05/2025 11:20
Expedição de Carta.
-
23/05/2025 07:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL) Processo 0702721-73.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por Maria Aparecida da Silva em face da Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., na qual a autora alega que sofreu prejuízo em razão de oscilação na rede de energia elétrica, o que causou a queima de sua televisão, inviabilizando seu reparo, conforme laudo técnico e nota fiscal anexados aos autos.
Requereu, além da indenização material, reparação por danos morais.
Em sua defesa, a requerida confirmou a existência de requerimento administrativo por parte da autora, mas sustentou que houve indeferimento por ausência de envio de documentação necessária no prazo regulamentar.
Ainda assim, não demonstrou documentalmente qualquer excludente de responsabilidade.
A relação jurídica em análise é de consumo, atraindo a aplicação das normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive no tocante à inversão do ônus da prova, que ora se impõe, ante a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora.
Com efeito, a prova produzida nos autos demonstra a existência de falha na prestação do serviço, consistente na oscilação da rede elétrica, fato incontroverso, que resultou na danificação do aparelho de televisão da autora, cujo valor corresponde a R$ 2.299,00 (dois mil duzentos e noventa e nove reais), conforme nota fiscal anexada.
Ainda que a requerida alegue ausência de envio de documentação complementar no procedimento administrativo, tal circunstância não afasta sua responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados, conforme disciplina o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, restou demonstrado que o custo do reparo do aparelho é equivalente ou superior ao valor de mercado, o que torna inviável economicamente a sua recuperação, sendo legítima a pretensão de ressarcimento com base no valor da nota fiscal.
Quanto ao dano moral, verifica-se que a falha na prestação do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica, causando dano a bem de uso cotidiano e expondo a autora a transtornos e abalos além do mero dissabor, configura violação a direito da personalidade, sendo passível de indenização.
A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os danos morais, nesses casos, são presumidos, dispensando a comprovação de prejuízo concreto.
Na fixação do quantum indenizatório, impõe-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto.
Assim, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Maria Aparecida da Silva para: Condenar a parte requerida, Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., a pagar à autora a quantia de R$ 2.299,00 (dois mil duzentos e noventa e nove reais), a título de indenização por danos materiais, correspondente ao valor da nota fiscal da televisão danificada, devidamente corrigida monetariamente a partir do evento danoso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/05/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 12:52
Julgado improcedente o pedido
-
07/04/2025 08:23
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 08:18
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 08:11
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/04/2025 08:11:48, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/04/2025 04:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 04:26
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 14:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL) Processo 0702721-73.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Aparecida da Silva - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Considerando a determinação da Coordenação dos Juizados Especiais, através do Ofício Circular n. 23/2024 - CJE, com base no entendimento do Conselho Nacional de Justiça e no Ato Normativo Conjunto n. 01/2023 do Tribunal de Justiça de Alagoas e, objetivando a uniformização dos procedimentos deste Juízo, INDEFIRO o pleito de audiência virtual, mantendo-se o formato já designado.
Intimem-se o pleiteante. -
07/03/2025 11:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 10:46
Despacho de Mero Expediente
-
06/01/2025 09:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/01/2025 09:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/01/2025 19:27
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
24/12/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 15:16
Expedição de Carta.
-
09/12/2024 15:14
Expedição de Carta.
-
09/12/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 11:20
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 07/04/2025 08:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/12/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700336-61.2023.8.02.0054
Manoel Farias do Nascimento
029-Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Saniel Medeiros da Silva Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/06/2023 11:50
Processo nº 0719536-29.2017.8.02.0001
Banco Bradesco S/A
Fast Money Factoring Fomento Mercantil L...
Advogado: Vicente Normande Vieira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/06/2022 13:07
Processo nº 0701795-29.2024.8.02.0001
Liziane Freitas dos Santos
Municipio de Maceio
Advogado: Nayara Japia Silva Barros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/09/2024 16:19
Processo nº 0702697-45.2024.8.02.0077
Elivania Maria da Silva
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Leylane Muniz Vasconcelos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/12/2024 14:32
Processo nº 0714932-38.2023.8.02.0058
Daniel Porfirio de Assis
Antonio Porfirio Filho
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/10/2023 08:52