TJAL - 0702215-97.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 15:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 15:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 15:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 11:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
08/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 14:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ezandro Gomes de França (OAB 19691A/AL), Clara Alcantara Botelho Machado (OAB 210808/MG) Processo 0702215-97.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Cícera da Silva Joventino - Réu: Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Cobap - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido da inicial e, por conseguinte: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes que justifique os descontos realizados sob o título de "contribuição sindical/COBAP"; b) CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, no total de R$ 1.612,00 (mil, seiscentos e doze reais), corrigidos monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
30/04/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 13:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2025 10:44
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 14:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ezandro Gomes de França (OAB 19691A/AL), Clara Alcantara Botelho Machado (OAB 210808/MG) Processo 0702215-97.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Cícera da Silva Joventino - Réu: Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Cobap - Presentes as condições da ação e pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do pedido de dilação do prazo para apresentar impugnação a contestação.
Sem delongas, acuso indeferimento à pretensão, isso porque vigora no Juizado Especial Cível critérios da oralidade, economia processual e celeridade, segundo os quais todos os atos do processo devem se concentrar em um único momento, o que fundamento o procedimento sumaríssimo.
Destaca-se que eventual prática escalonada de atos do processo ou abertura de novos prazos para manifestação das partes, importa em ordinarizar o procedimento, portanto, incompatível com o rito da Lei n.º 9.099/95.
Na espécie, a impugnação a contestação deve ser feita oralmente, em audiência de conciliação, quando também deve ser apresentada a contestação, caso não tenha sido apresentada em momento anterior, a qual também pode ser oral, razão pela qual reputo preclusa apresentação de impugnação à contestação.
Assim sendo, com base nos princípios norteadores dos Juizados Especiais,indefiropedido de dilação de prazo para réplica.
No mais, indefiro o prazo suplementar para apresentações de razões finais, pelos mesmos fundamentos.
Remetam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
10/03/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2025 13:34
Despacho de Mero Expediente
-
10/03/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 08:17
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/03/2025 08:17:53, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/03/2025 07:55
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ezandro Gomes de França (OAB 19691A/AL) Processo 0702215-97.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Cícera da Silva Joventino - Considerando a determinação da Coordenação dos Juizados Especiais, através do Ofício Circular n. 23/2024 - CJE, com base no entendimento do Conselho Nacional de Justiça e no Ato Normativo Conjunto n. 01/2023 do Tribunal de Justiça de Alagoas e, objetivando a uniformização dos procedimentos deste Juízo, INDEFIRO o pleito de audiência virtual, mantendo-se o formato já designado.
Intimem-se o pleiteante.
Maceió(AL), 06 de março de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
07/03/2025 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 09:32
Despacho de Mero Expediente
-
06/03/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 11:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2024 11:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/11/2024 18:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/11/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/11/2024 12:06
Expedição de Carta.
-
04/11/2024 12:05
Expedição de Carta.
-
04/11/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 13:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/10/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/10/2024 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 11:38
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 10/03/2025 08:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/10/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707969-20.2025.8.02.0001
Bernadete Alves de Melo
Unimed Maceio-Cooperativa de Trabalho ME...
Advogado: Valmir da Silva Lisboa Netto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/02/2025 20:00
Processo nº 0701138-33.2024.8.02.0019
Policia Civil do Estado de Alagoas
Isael Manoel de Lima
Advogado: Andre Lima Sousa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/10/2024 09:20
Processo nº 0702662-85.2024.8.02.0077
Jose Cicero Moura
Ambec - Associacao de Aposentados Mutual...
Advogado: Rosedson Lobo Silva Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/11/2024 11:42
Processo nº 0702533-80.2024.8.02.0077
Rodrygo Carlos Batista da Silva
Faculdade Anhangueira
Advogado: Andressa Sthefany de Souza Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/11/2024 15:30
Processo nº 0800026-34.2024.8.02.0020
Manoel Henrique Alves de Souza
Ericka Chaim Alves
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/05/2024 11:15