TJAL - 0728371-35.2019.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: GIOVANA GARCIA RAPOSO COHIM SILVA (OAB 42539/BA), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL) - Processo 0728371-35.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: B1Igor Hilario do NascimentoB0 - B1Josefa Maria da SilvaB0 - B1Josefa da Silva SantosB0 - B1Ilton Silva de OliveiraB0 - B1Almir Lopes dos SantosB0 - B1Iara Tavares de OliveiraB0 - B1Andre Lima MotaB0 - B1Amaury Vicente Hilário da SilvaB0 - B1Amanda Raphaella dos Santos LimaB0 - RÉU: B1Braskem S.aB0 - Em cumprimento ao disposto no Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, foi pautada Audiência de Instrução de Julgamento HÍBRIDA, para o dia 24 de setembro de 2025, às 14 horas e 30 minutos, através do aplicativo ZOOM pelo link:(https://us02web.zoom.us/j/2357461959), ficando as partes e seus advogados responsáveis para ingressar na reunião na data e horário agendado, ocasião na qual será permitido o ingresso na reunião pelo servidor responsável.
As partes que prestarão depoimento pessoal e testemunhas serão ouvidas PESSOALMENTE pelo MM.
Juiz de Direito deste Juízo devendo estas comparecerem, na data e hora da audiência acima indicadas, na sala de audiências da 2ª Vara Cível da Capital localizada Av.
Presidente Roosevelt, 206, sala 102, 1º andar, Fórum Desembargador Jairon Maia Fernandes, Barro Duro - CEP 57045-900.
As testemunhas previamente indicadas nos autos para serem ouvidas, cujo rol deve ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preceitua o art. 357, §4° do CPC, deverão comparecer independente de intimação, devendo o advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada acerca do dia, hora e local da audiência designada, ficando dispensada a intimação do juízo nos termos do art. 455 do CPC. -
21/08/2025 16:45
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
21/08/2025 16:45
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
21/08/2025 16:45
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 16:44
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 16:24
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2025 14:30:00, 2ª Vara Cível da Capital.
-
21/08/2025 16:22
Processo Reativado
-
20/08/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: GIOVANA GARCIA RAPOSO COHIM SILVA (OAB 42539/BA), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL) - Processo 0728371-35.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: B1Igor Hilario do NascimentoB0 - B1Josefa Maria da SilvaB0 - B1Josefa da Silva SantosB0 - B1Ilton Silva de OliveiraB0 - B1Almir Lopes dos SantosB0 - B1Iara Tavares de OliveiraB0 - B1Andre Lima MotaB0 - B1Amaury Vicente Hilário da SilvaB0 - B1Amanda Raphaella dos Santos LimaB0 - RÉU: B1Braskem S.aB0 - DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (ARTIGO 357 DO CPC) Em sede de contestação a ré arguiu, preliminarmente: (i) a coisa julgada em relação às autores ALMIR LOPES DOS SANTOS, AMANDA RAPHAELLA DOS SANTOS LIMA, ANDRE LIMA MOTA, IARA TAVARES DE OLIVEIRA, ILTON SILVA DE OLIVEIRA, JOSEFA MARIA DA SILVA e JOSEFA DA SILVA SANTOS; (ii) ilegitimidade ativa dos autores AMAURY VICENTE HILÁRIO DA SILVA e IGOR HILÁRIO DO NASCIMENTO; (iii) inépcia da petição inicial.
Após a réplica à contestação, as partes foram intimadas para que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir.
Os autores requereram a colheita dos seus próprios depoimentos e de testemunhas.
A ré requereu a análise das preliminares e a intimação pessoal dos autores Amaury Vicente Hilário da Silva e Igor Hilario do Nascimento, para que procedam com a juntada de documentos, bem como a designação da audiência de instrução e julgamento, a fim de que se proceda com a colheita dos seus depoimentos pessoais.
Doravante, passo a fundamentar e decidir.
Das preliminares: Da coisa julgada: A ré informou que os autores ALMIR LOPES DOS SANTOS, AMANDA RAPHAELLA DOS SANTOS LIMA, ANDRE LIMA MOTA, IARA TAVARES DE OLIVEIRA, ILTON SILVA DE OLIVEIRA, JOSEFA MARIA DA SILVA e JOSEFA DA SILVA SANTOS, aderiram ao Programa de Compensação Financeira, tendo as partes celebrado acordo nos autos dos cumprimentos de sentença nºs. 0800132-69.2021.4.05.8000, 0802820-67.2022.4.05.8000, 0800492-67.2022.4.05.8000, 0808223-80.2023.4.05.8000, 0803566-61.2024.4.05.8000, 0803566-61.2024.4.05.8000 e 0810162-32.2022.4.05.8000, vinculados à Ação Civil Pública nº. 0803836-61.2019.4.05.8000, em tramitação na 3ª Vara Federal de Alagoas, razão pela qual o processo deve ser extinto.
Pois bem.
Da análise da documentação acostada aos autos na contestação, infere-se que os autores conferiram quitação irrevogável à Braskem S/A, ora ré, de quaisquer obrigações, reivindicações e pretensões e/ou indenizações de qualquer natureza, transacionando todos e quaisquer danos patrimoniais e/ou extrapatrimoniais relacionados, decorrentes ou originários direta e/ou indiretamente da desocupação de imóveis em razão do fenômeno geológico verificado em áreas da cidade de Maceió/AL.
Com efeito, não paira dúvida que o acordo celebrado abarca o objeto da presente demanda, sendo o caso de perda superveniente do objeto da pretensão autoral.
A propósito, cito a seguinte ementa que representa o entendimento consolidado do TJAL sobre o tema: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PERDA DO OBJETO DA PRESENTE DEMANDA, EXTINGUINDO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO A UM CODEMANDANTE, AO PASSO QUE, EM RELAÇÃO AOS DEMAIS, JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFASTADA.
SENDO O JUIZ O DESTINATÁRIO DAS PROVAS, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, O ENTENDIMENTO PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO ACARRETA CERCEAMENTO DE DEFESA.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM DECORRÊNCIA DE EVENTO GEOLÓGICO QUE ACOMETEU OS BAIRROS DO PINHEIRO, BEBEDOURO E ADJACENTES, FRUTO DA EXPLORAÇÃO PELA EMPRESA MINERADORA BRASKEM, ORA APELADA.
REJEITADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO DANO DE ORDEM MORAL.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O CAUSADOR DE UM DANO AMBIENTAL E O REFLEXO DESTE NA ESFERA PATRIMONIAL OU MORAL INDIVIDUAL DE TERCEIRO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PARTE AUTORA/APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
DIANTE DA COLISÃO DE UM FATO NEGATIVO COM UM POSITIVO, CABE A QUEM ALEGA ESTE ÚLTIMO A SUA COMPROVAÇÃO, NOS EXATOS TERMOS DO INCISO I, DO ART. 373, DO CPC, OU SEJA, DEVEM OS AUTORES/APELANTES COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO ALEGADO DANO MORAL.
TESE DE AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO EM RELAÇÃO A UM CODEMANDANTE.
AFASTADA.
PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA JUNTO À BRASKEM.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADO NO ÂMBITO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE TRAMITA NA JUSTIÇA FEDERAL.
QUITAÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS DIREITOS DECORRENTES DA RELAÇÃO EM ESPEQUE.
PERDA DO OBJETO SUFICIENTEMENTE CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
COISA JULGADA MATERIAL.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO QUE DEVE SER MANEJADA POR MEIO DE AÇÃO PRÓPRIA, DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
VALIDADE DAS NEGOCIAÇÕES PRIVADAS.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, §11, DO CPC.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA, NOS TERMOS DO ART. 98, §3º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0718163-55.2020.8.02.0001; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 02/10/2024; Data de registro: 02/10/2024).
Diante do exposto, exposto, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito em relação aos autores, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a perda do objeto da ação.
Condeno os autores a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, a exigibilidade fica sob condição suspensiva.
Da ilegitimidade ativa dos autores Amaury Vicente Hilário da Silva e Igor Hilario do Nascimento: A Braskem alegou que os autores carecem de ilegitimidade ativa, sob o argumento de que terceiros já se apresentaram no âmbito do PCF como verdadeiros detentores do imóvel situado na Rua Tobias Barreto, 210, Bebedouro, Maceió/AL.
Para tanto, anexou aos autos os documentos de fls. (fls. 1019/ 1069), comprovando que ANTONIO VICENTE DA SILVA, LUCIENE VICENTE HILARIO DA SILVA, GABRIELLE CAROLINY HILARIO DA SILVA, ANTONIO JOSE HILARIO DA SILVA e LUCIENE VICENTE HILARIO DA SILVA, foram inseridos no PCF e celebraram acordo, já homologado judicialmente pelo juízo da 3ª Vara Federal de Alagoas, em relação ao ferido imóvel.
O autor Amaury Vicente Hilário da Silva, por sua vez, anexou o comprovante de endereço de fl. 48, porém sem data, demonstrando que residiu no endereço.
Já o autor Igor Hilário do Nascimento, anexou o comprovante de residência de fl. 62, porém, de titularidade de um terceiro, Antonio Vicente da Silva, um dos beneficiários do acordo celebrado junto à Braskem.
A questão controvertida, a meu ver, é meritória, devendo-se oportunizar que os autores produzam outras provas que comprovem o vínculo com o imóvel, mediante a juntada de novos documentos e a produção da prova oral.
Dessarte, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa.
Da inépcia da petição inicial: A inépcia da petição inicial, sob o argumento de que os autores não não especificaram os fatos que ensejariam o dano moral que alegam ter experimentado também confunde-se com o próprio mérito, devendo a preliminar ser afastada e a questão enfrentada apenas na sentença.
Dos pedidos de desmembramento e suspensão do processo: De pronto, cumpre pontuar que os coautores, desde o início do processo, atuaram na formação de litisconsórcio ativo, ingressando com demandas em lotes separados, buscando a celeridade processual e a melhor gestão dos processos.
Nesse sentido, destaca-se que o litisconsórcio ativo facultativo é plenamente cabível conforme o art. 113 do Código de Processo Civil, que permite a reunião de demandas com comunhão de pedidos ou de causas de pedir.
No caso em tela, observa-se que os próprios autores pleitearam a formação do litisconsórcio, sendo contraditório que, na fase de saneamento e já contando os autos com decisões de extinção parcial, solicitem o desmembramento.
Ademais, a alegação de que as demandas foram propostas em "lotes" para otimizar a condução dos processos e viabilizar uma tramitação mais célere e eficiente alinha-se aos objetivos do litisconsórcio.
Assim, não se verifica a necessidade de desmembramento das ações, conforme último requerimento apresentado pela parte demandante.
No que tange ao pedido de suspensão dos processos individuais, entendo que tal medida também não merece acolhimento, pois, diante do indeferimento do pedido de desmembramento, perdeu seu objeto.
Vale destacar que o REsp Repetitivo n. 1.525.327/PR aplica-se a litígios individuais autônomos, onde a suspensão busca evitar decisões conflitantes ou sobrecarga processual, mas não se estende a casos com litisconsórcio ativo, em que os coautores já buscam conjuntamente a resolução de suas demandas, assegurando a economicidade e celeridade processual.
Diante do exposto, indefiro o pedido de desmembramento do polo ativo, mantendo-se a unidade processual e, por consequência, indefiro o pedido de suspensão das ações individuais.
Em igual sentido vale citar o entendimento do TJAL sobre o tema, no julgamento da Apelação nº. 0735293-92.2019.8.02.0001, Des.
Rel.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2024.
Ultrapassadas as questões prévias, declaro o feito saneado.
Da atividade probatória e da inversão do ônus da prova: No caso em discussão, entendo como pertinente deferir o requerimento de produção de prova oral formulado pelas partes, além de oportunizar que os autores promovam a juntada de novos documentos que comprovem que mantiveram vínculo duradouro com o imóvel situado na Rua Tobias Barreto, 210, Bebedouro, Maceió/AL, bem como prestem esclarecimentos adicionais.
Diante do exposto, determino a intimação dos autores Amaury Vicente Hilário da Silva e Igor Hilario do Nascimento, por seu advogado, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) anexem aos autos novos documentos que comprovem que mantiveram vínculo duradouro com o imóvel situado na Rua Tobias Barreto, 210, Bebedouro, Maceió/AL; e (ii) informem a que título se encontravam no imóvel, se na qualidade de possuidores ou proprietários, e por qual período.
Em igual prazo, apresentem o rol de testemunhas com qualificação completa, que deverão comparecer na audiência de instrução e julgamento, independente de intimação judicial, sob pena de preclusão.
Após o decurso desse prazo, marque em pauta dia e hora para a realização da audiência de instrução e julgamento, ocasião em que será colhido o depoimento pessoal dos autores remanescentes, Amaury Vicente Hilário da Silva e Igor Hilario do Nascimento, que deverão ser intimados por oficial de justiça nos endereços fornecidos nos autos, devendo-se consignar nos mandados que a ausência injustificada acarretará na pena de confesso (art. 385, § 1º, do CPC), bem como das testemunhas arroladas.
As demais intimações deverão ser via DJEN.
Publique-se.
Cumpra-se. -
29/07/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 16:14
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
15/07/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 19:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/06/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 17:32
Decisão Proferida
-
02/04/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: David Alves de Araujo Junior (OAB 17257A/AL), Giovana Garcia Raposo Cohim Silva (OAB 42539/BA) Processo 0728371-35.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Igor Hilario do Nascimento, Josefa Maria da Silva, Josefa da Silva Santos, Ilton Silva de Oliveira, Almir Lopes dos Santos, Iara Tavares de Oliveira, Andre Lima Mota, Amaury Vicente Hilário da Silva, Amanda Raphaella dos Santos Lima - Réu: Braskem S.a - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
07/03/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/01/2025 05:30
Expedição de Carta.
-
29/11/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 19:50
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 19:50
Apensado ao processo
-
27/11/2024 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/11/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2024 14:10
Decisão Proferida
-
26/09/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 10:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/08/2024 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2024 09:27
Decisão Proferida
-
20/06/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 10:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/05/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2024 07:53
Decisão Proferida
-
23/05/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 10:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2024 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2024 16:58
Decisão Proferida
-
10/01/2024 18:08
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 18:07
Reativação de Processo Suspenso
-
10/01/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2019 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2019 15:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/11/2019 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/11/2019 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2019 11:49
Decisão Proferida
-
15/10/2019 13:37
Conclusos para despacho
-
15/10/2019 10:23
Conclusos para despacho
-
15/10/2019 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2019
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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