TJAL - 0701106-58.2024.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 22:22
Retificação de Prazo, devido feriado
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17/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), ADV: UARLISON FRANKLIN DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB 19344/AL) - Processo 0701106-58.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Leonardo Ananias dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Yamaha Motor do Brasil S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
16/07/2025 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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01/07/2025 17:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 10:11
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 18:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/04/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2025 16:18
Despacho de Mero Expediente
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01/04/2025 16:47
Conclusos para despacho
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31/03/2025 20:38
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 15:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Uarlison Franklin da Conceição Silva (OAB 19344/AL) Processo 0701106-58.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leonardo Ananias dos Santos - Réu: Banco Yamaha Motor do Brasil S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados. -
20/03/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 11:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/03/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 10:13
Expedição de Carta.
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06/02/2025 14:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Uarlison Franklin da Conceição Silva (OAB 19344/AL) Processo 0701106-58.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leonardo Ananias dos Santos - É o relatório do necessário.
DECIDO.
Admissibilidade da petição inicial.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
Assim, recebo a inicial.
Da justiça gratuita.
Com efeito, demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil), defiro o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, fica a autora dispensada do pagamento dos valores previstos no § 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Ônus da prova.
Acerca da pretensão, elenca o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, por meio da inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Na hipótese dos autos, reputo ser verossímil o relato apresentado pela parte requerente, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, entendo por atribuir ao banco réu a obrigação de juntar aos autos a comprovação de que houve a contraprestação dos serviços cobrados, e ainda de que a parte autora anuiu com a contratação dos produtos e serviços incluídos no nanciamento, além de juntar, caso ainda não esteja nos autos, a cópia do contrato rmado entre as partes em sua integralidade.
Da tutela de urgência.
Segundo inteligência do art. 300 do CPC, a tutela de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A alegação de abusividade contratual e, consequentemente, de excesso de cobrança, demandam prévia análise do que foi pactuado entre as partes, contudo, é inquestionável que a jurisprudência do nosso tribunal rmou entendimento que havendo o depósito integral da parcela, é direito da parte demandante, sendo tal ato suciente para purgação da mora, manutenção do veículo em posse do autor e proibição da inscrição nos cadastros de inadimplentes, conforme se observa nos julgados abaixo transcritos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA JÁ DEFERIDO NO PRIMEIRO GRAU.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO.
DEMOSTRAÇÃO DE BOA-FÉ DO AGRAVANTE COM A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DA PARCELA EM LITIGIO.
PAGAMENTO EM DIA DA PARCELA INTEGRAL QUE AFASTA A MORA E, CONSEQUENTEMENTE, SEUS EFEITOS.
AUSENTE A JUSTIFICATIVA DA INCLUSÃO/PERMANÊNCIA NO CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA E PRESENTE O DIREITO DE PERMANECER NA POSSE DO BEM.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO POR SE TRATAR DE PEDIDO ALTERNATIVO (PAGAMENTO DE PARCELA INCONTROVERSA OU PARCELA INTEGRAL).
UNANIMIDADE. (TJ-AL - AI: 08069976620228020000, Relator: Des.
Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 09/02/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2023).
Deste modo, conquanto ainda haja a incerteza no que se refere a legalidade da cobrança das taxas e encargos cobrados no contrato, havendo o pagamento, ainda que por meio de depósito judicial do valor integral da parcela, resta congurada a plausibilidade do direito da parte autora quanto o afastamento da mora e consequente manutenção do bem em sua posse, além da impossibilidade de inclusão de sue nome nos cadastros restritivos de crédito.
Tal entendimento possui arrimo nos arts. 334 e 335, V do Código Civil que assim tratam, in verbis: Art. 334.
Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
Art. 335.
A consignação tem lugar: [...] V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Portanto, havendo litígio quanto ao valor da parcela, pode o pagamento ser realizado por meio de depósito judicial, conforme requerido pela parte autora, não havendo que se falar em prejuízo para parte demandada, pois esta poderá requerer a liberação do valor incontroverso a qualquer tempo, além de garantir ao autor eventual reparação nanceira ao nal do processo.
O perigo da demora também resta demonstrado, pois, caso não seja deferida a liminar no presente momento, a parte autora poderá sofrer medidas coercitivas de cobrança, tais como busca e apreensão do veículo, além da inserção de seu nome dos cadastros de devedores.
Por m, considerando que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra, para ns de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva, é certo que a requerente possui garantias que devem ser observadas.
Ressalte-se que a tutela pretendida é plenamente reversível, nos termos do art. 300, §3º, do CPC.
Ante o exposto, presentes os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, autorizando a parte autora a realizar o depósito integral do valor da parcela, e, por consequência, afastando a mora do contrato e mantendo o bem objeto do contrato em sua posse.
Determino ainda que a parte demandada se abstenha de inserir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária, desde logo xada em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais).
Saliento que a presente liminar ca condicionada ao pagamento mensal, por meio de depósito judicial, das parcelas vencidas e vincendas, cando autorizado, desde logo, a liberação em favor do banco demandado do valor incontroverso informado pela parte autora, devendo a secretaria realizar a expedição dos respectivos alvarás, sem necessidade de nova conclusão.
Demais providências.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, especificando as provas que pretende produzir, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, nos termos do artigo 256, inciso I, combinado com o artigo 344 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ante o manifesto desinteresse da parte autora em conciliar - item 2. do tópico 3.
DOS PEDIDOS da petição inicial -, deve o requerido informar se possui interesse na realização de audiência de conciliação, em respeito ao determinado no artigo 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso a contestação esteja acompanhada de preliminares e/ou documentos novos, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando as provas que pretende produzir.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
05/02/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 14:21
Decisão Proferida
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29/11/2024 00:11
Conclusos para despacho
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29/11/2024 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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