TJAL - 0707161-15.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 16:02
Transitado em Julgado
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27/05/2025 04:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Messias Gonçalves de Lyra Júnior (OAB 4042/AL), Luiz José de França (OAB 15399/PE), Amanda Mascarenhas Barbosa (OAB 34934/PE), MAYARA GABRIELA GONÇALVES DE LIMA (OAB 36775/PE) Processo 0707161-15.2025.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Eduardo Messias Gonçalves de Lyra Júnior, Eduardo Messias Gonçalves de Lyra Júnior - Réu: Iguana Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multissetorial - SENTENÇA Conforme dispõe o art. 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação".
Na situação em espeque, revela-se evidente que o direito objeto da transação, além ter natureza patrimonial, versa sobre direito disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes.
Além disso, não há proibição legal quanto à disposição do tema abordado no acordo.
No que toca à forma, verifico que a transação foi perfectibilizada em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual esse negócio jurídico é passível de homologação.
Diante das razões expostas, considerando que o instrumento de transação preenche os requisitos de validade, homologo o acordo celebrado entre as partes em todos os seus termos, o qual passará a ter força de título executivo judicial nos termos da lei, julgando, via de consequência, extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC/15.
Por fim, tendo o acordo previsto o pagamento dos valores por meio de depósito em conta pessoal, determino que os valores eventualmente bloqueados em conta sejam liberados, e, caso já transferidos, seja expedido alvará em favor de Iguana Fundo de Investimento em Direito Creditórios Não Padronizados, Banco Bradesco, CNPJ 12.***.***/0001-39, Agência 3203-4, Conta corrente 064-7.
Custas remanescentes dispensadas, com fulcro no art. 90, §3º, do CPC/15.
Os honorários, por sua vez, serão pagos pelas duas partes em prol dos seus respectivos patronos.
Por fim, certifique-se o trânsito em julgado em razão da dispensa do prazo recusal, conforme item "3.1", e arquive-se o processo com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,25 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
26/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 12:55
Homologada a Transação
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21/05/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 07:25
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 10:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Messias Gonçalves de Lyra Júnior (OAB 4042/AL), Luiz José de França (OAB 15399/PE), Amanda Mascarenhas Barbosa (OAB 34934/PE), MAYARA GABRIELA GONÇALVES DE LIMA (OAB 36775/PE) Processo 0707161-15.2025.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Eduardo Messias Gonçalves de Lyra Júnior, Eduardo Messias Gonçalves de Lyra Júnior - Réu: Iguana Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multissetorial - DECISÃO A parte ré/embargante opôs embargos declaratórios à decisão de fls. 378/379, alegando omissão na decisão.
Em breve síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, impende registrar que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do seu mérito.
Como é sabido, no que pertine aos embargos de declaração, convém esclarecer que essa espécie recursal possui uma peculiaridade: trata-se de recurso de fundamentação vinculada.
Isso implica dizer que, para serem admitidos, os aclaratórios necessariamente deverão indicar ao menos um dos vícios dispostos no art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Sobre os vícios delineados no artigo supratranscrito, faz-se mister trazer à baila o que a doutrina majoritária entende por omissão, contradição, erro material e obscuridade.
A omissão é constatada quando o julgador deixou de apreciar tese ou documento apresentado por ao menos uma das partes ou, ainda, quando não abordou matéria que, por sua natureza, deveria ter sido enfrentada de ofício.
Há contradição, por sua vez, quando o ato judicial contém proposições que, entre si, se revelam inconciliáveis, porquanto trazem afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos..
De toda sorte, registro que a decisão foi clara em todos os seus termos.
Afirma a Embargante foi devidamente intimada para realizar o pagamento do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o caput do art. 523 do Código de Processo Civil, cujo transcurso se encontra em andamento, com término previsto para o dia 29/04/2025, conforme consta na publicação de fl. 372.
Aduz que nos termos do § 1º do referido artigo, o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença somente se inicia após o decurso do prazo destinado ao pagamento voluntário.
Assim, estando vigente o prazo legal para o exercício do contraditório e da ampla defesa por meio de impugnação, revela-se prematura a adoção de medidas constritivas, como o bloqueio de valores via SISBAJUD, antes do seu regular encerramento.
Segue aduzindo que a decisão ora embargada deixou de considerar tal circunstância jurídico-processual, configurando omissão passível de correção mediante a interposição dos presentes embargos de declaração.
Nesse passo, é evidente que o objetivo da parte recorrente é a rediscussão do mérito do que restou definido no decisum embargado, objetivo que não pode ser alcançado por meio dessa via processual.
Afinal, os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da matéria julgada tão somente em virtude da simples irresignação da parte que se mostrou insatisfeita com o conteúdo da decisão.
Vejamos, em decisão interlocutória foi determinado a intimação da devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetuasse o pagamento do valor requerido na exordial, contudo, a mesma se manteve inerte, transcorrendo o prazo legal sem pagamento O escopo da presente impugnação aclaratória não se coaduna com a via eleita, na medida em que o art. 1.022 do Código de Processo Civil, restringe o objeto deste instrumento recursal.
Os embargos declaratórios tem a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclara-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório, mesmo em sua forma infringente.
Destarte, com vistas a obter o intento ora deduzido, o embargante deverá, se assim desejar, valer-se do recurso de apelação.
Isto posto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo a decisão em todos os seus termos.
Após o trânsito em da decisão e cumpridas as determinações ali contidas, arquive-se.
Maceió, 29 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
29/04/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 14:22
Decisão Proferida
-
29/04/2025 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Messias Gonçalves de Lyra Júnior (OAB 4042/AL), Luiz José de França (OAB 15399/PE), Amanda Mascarenhas Barbosa (OAB 34934/PE), MAYARA GABRIELA GONÇALVES DE LIMA (OAB 36775/PE) Processo 0707161-15.2025.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Eduardo Messias Gonçalves de Lyra Júnior, Eduardo Messias Gonçalves de Lyra Júnior - Réu: Iguana Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multissetorial - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
28/04/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 17:14
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 10:24
Apensado ao processo
-
25/04/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Messias Gonçalves de Lyra Júnior (OAB 4042/AL), Luiz José de França (OAB 15399/PE), Amanda Mascarenhas Barbosa (OAB 34934/PE), MAYARA GABRIELA GONÇALVES DE LIMA (OAB 36775/PE) Processo 0707161-15.2025.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Eduardo Messias Gonçalves de Lyra Júnior, Eduardo Messias Gonçalves de Lyra Júnior - Réu: Iguana Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multissetorial - DECISÃO Tendo em vista o decurso do prazo sem pagamento por parte da executada, DEFIRO o requerido à fl. 373/375.
De plano, converto o presente em definitivo dado o trânsito em julgado da sentença no processo principal.
Apresentado o quantum exequendo, efetue-se a constrição de valores porventura existente(s) em conta(s) corrente(s) ou aplicação(ões) financeira(s) em nome do(s) executado(s) até a quantia correspondente ao valor informado nos autos por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterativa, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil, e havendo resposta positiva das instituições financeiras, certifique-se a informação e transfira-se o numerário bloqueado para conta remunerada vinculada a este processo, a ser aberta na Agência do Banco do Brasil.
Em se concretizando bloqueio de bens úteis à satisfação do débito por meio dos sistemas SISBAJUD, fica dispensada a expedição de Termo de Penhora, o qual fica substituído pelo comprovante de bloqueio emitido pelo sistema, devendo o executado ser intimado a respeito da penhora realizada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, alegar impenhorabilidade, na forma do art. 833 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de manifestação da executada com alegações nos moldes acima explanados, retornem os autos conclusos para apreciação na fila de processos urgentes.
Permanecendo silente, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, e determino a transferência do valor para conta judicial à disposição deste juízo.
Ato contínuio, ou caso a indisponibilidade seja negativa, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Além disso, DETERMINO que se realize busca de veículos de propriedade da parte executada via Renajud, devendo ser incluída a restrição de alienação, caso a consulta reste frutífera.
Determino, ainda, consulta de bens via SNIPER.
Intimações e providências cabíveis.
Maceió , 10 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
10/04/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 15:28
Decisão Proferida
-
10/04/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Messias Gonçalves de Lyra Júnior (OAB 4042/AL), Luiz José de França (OAB 15399/PE), Amanda Mascarenhas Barbosa (OAB 34934/PE) Processo 0707161-15.2025.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Eduardo Messias Gonçalves de Lyra Júnior, Eduardo Messias Gonçalves de Lyra Júnior - Réu: Iguana Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multissetorial - DECISÃO Trata-se de pedido de retificação da publicação da intimação da decisão liminar proferida nos presentes autos, para que passe a constar os nomes dos advogados da parte executada, conforme petição protocolada.
Compulsando os autos, verifico que a publicação da decisão liminar ocorreu apenas em nome do advogado da parte exequente, o que contraria o disposto no artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, que determina a intimação da parte executada na pessoa de seu advogado.
Dessa forma, defiro o pedido de retificação da publicação da intimação da decisão liminar, determinando à Secretaria que promova a republicação da decisão incluindo os patronos da parte executada, quais sejam: LUIZ JOSÉ DE FRANÇA, OAB/PE nº 15.399; MAYARA GABRIELA GONÇALVES DE LIMA, OAB/PE nº 36.775; AMANDA MASCARENHAS BARBOSA, OAB/PE nº 34.934.
No mais, mantenho a decisão liminar em todos os seus termos, especialmente quanto à intimação da devedora para pagamento do montante exequendo no prazo legal, sob pena das sanções processuais cabíveis e considerando que não houve o trânsito em julgado da decisão que embasa o cumprimento provisório de sentença, eventuais valores pagos ou bloqueados permanecerão retidos até o trânsito em julgado da demanda, nos termos do artigo 521, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Maceió , 11 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
11/03/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 17:42
Decisão Proferida
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Messias Gonçalves de Lyra Júnior (OAB 4042/AL) Processo 0707161-15.2025.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Eduardo Messias Gonçalves de Lyra Júnior, Eduardo Messias Gonçalves de Lyra Júnior - DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a publicação de fls. 361 ocorreu apenas em nome do advogado da parte autora em razão de, durante o peticionamento da inicial, não ter sido cadastrado advogado para parte ré.
Dito isso, determino a secretaria da vara que regularize o cadastramento da parte ré, incluindo os advogados cadastrados no processo 0700459-97.2018.8.02.0001, republicando a decisão logo em seguida.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 27 de fevereiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
06/03/2025 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/02/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 11:57
Despacho de Mero Expediente
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17/02/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 18:00
Decisão Proferida
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13/02/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 11:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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