TJAL - 0800028-42.2021.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRESSA TARGINO CARVALHO (OAB 11578/AL), ADV: ÌRIS CINTRA BASÍLIO DA SILVA (OAB 6919/AL), ADV: ÌRIS CINTRA BASÍLIO DA SILVA (OAB 6919/AL), ADV: ÌRIS CINTRA BASÍLIO DA SILVA (OAB 6919/AL), ADV: PEDRO HUGO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 20150/AL), ADV: PEDRO HUGO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 20150/AL), ADV: ANDRESSA TARGINO CARVALHO (OAB 11578/AL) - Processo 0800028-42.2021.8.02.0203 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXECUTADO: B1Luiz Eduardo Nunes de Oliveira FilhoB0 - B1Luiz Eduardo Nunes de Oliveira FilhoB0 - Inicialmente, verifico que assiste razão ao executado, quanto à duplicidade no bloqueio de ativos, tendo sido tornado indisponível valores superiores ao executado, em razão de ter sido o bloqueio realizado na modalidade "teimosinha", devendo haver a liberação do valor excedente.
Todavia, quanto ao pleito de ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade pessoal na dívida destes autos, constato não haver razão ao executado.
A execução fiscal foi ajuizada em face da pessoa jurídica e física de Luiz Eduardo Nunes de Oliveira Filho, constando na CDA de fls. 03/04 como devedora a pessoa jurídica e como corresponsável sua pessoa física.
Foi apresentada exceção de pré-executividade às fls. 10/23, sem que tenha a parte ré arguido por sua ilegitimidade passiva.
A sentença de fls. 101/102 resolveu o mérito da causa, estabilizando a demanda nos termos em que fora proposto, tendo, assim, transitado em julgado.
Dessa forma, resta claro que a parte passiva do presente cumprimento de sentença é a mesma da execução fiscal transitada em julgado, podendo a dívida ser cobrada de ambos os devedores. É incabível, nesta fase, discussão sobre a ilegitimidade passiva da dívida originária do presente cumprimento de sentença, sobretudo porque se trata de execução de honorários sucumbenciais.
Ainda, ressalte-se que sendo a dívida originária decorrente de CDA em que consta o sócio como corresponsável, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 105, III, A, DA CF/1988 .TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIADO SÓCIO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ .CDA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
NOME DO EXECUTADO NACERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA.
CO-RESPONSÁVEL REDIRECIONAMENTO .INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE.
MATÉRIA APRECIADA SOB ORITO DO ART. 543-C, DO CPC . (RESP 1.104.900/ES, DJE 01.04 .2009) RESOLUÇÃO STJ 8/2008. 1.
A responsabilidade patrimonial secundária do sócio, na jurisprudência do Egrégio STJ, funda-se na regra de que o redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais,para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular daempresa.2 .
No julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 702.232/RS, da relatoria do E.
Ministro Castro Meira, publicado noDJ de 26 .09.2005, a Primeira Seção desta Corte Superior assentou que: a) se a execução fiscal foi ajuizada somente contra a pessoajurídica e, após o ajuizamento, foi requerido o seu redirecionamento contra o sócio-gerente, incumbe ao Fisco a prova da ocorrência dealguns dos requisitos do art. 135, do CTN; b) quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular daempresa; c) constando o nome do sócio-gerente como co-responsável tributário na Certidão de Dívida Ativa - CDA cabe a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN, independentemente se a ação executiva foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio ou somente contra a empresa, tendo em vista que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza,nos termos do art . 204 do CTN c/c o art. 3.º da Lei n.º 6 .830/80.3.
Consectariamente, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento doREsp. 1 .104.900/ES, representativo da controvérsia, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, reafirmou referido entendimento, no sentido de que, "se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'." (Rel .
Min.
Denise Arruda, DJe 01.04.2009) .4.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1182462 AM 2010/0032100-7, Relator.: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 25/08/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/12/2010).
Pelo exposto, indefiro o pleito de ilegitimidade passiva do executado.
Proceda-se à imediata liberação dos valores bloqueados em excesso (R$ 20.745,64).
Ademais, com fulcro no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil, CONVERTO a indisponibilidade em penhora.
Mova, a Secretaria, os autos para a fila do SAJ Concluso Cumprir Diligências/Informações.
Intime-se o exequente para que informe sua conta bancária, inclusive a chave pix.
Cumprida a diligência acima, expeça-se alvará para liberação do valor em nome do exequente.
Por fim, altere-se a classe processual para "cumprimento de sentença".
Venham os autos conclusos para sentença. -
21/08/2025 12:09
Decisão Proferida
-
01/07/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 04:53
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/02/2025 11:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/02/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 17:49
Despacho de Mero Expediente
-
19/02/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 14:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ìris Cintra Basílio da Silva (OAB 6919/AL), Pedro Hugo de Oliveira Ramos (OAB 20150/AL) Processo 0800028-42.2021.8.02.0203 - Execução Fiscal - Executado: Luiz Eduardo Nunes de Oliveira Filho, Luiz Eduardo Nunes de Oliveira Filho - Trata-se de Execução Fiscal, proposta pela Fazenda Pública Estadual, em face de Luiz Eduardo Nunes de Oliveira Filho e outro.
Sentença de fls. 101/102 extinguiu o feito, em razão de ter sido a obrigação satisfeita, bem como condenou o executado ao pagamento de honorários, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Partes intimadas da sentença, conforme certidões de fls. 104/105. Às fls. 108/110 a Fazenda Pública Estadual pediu o cumprimento de sentença, para pagamento dos honorários fixados em sentença.
Despacho de fls. 111/112 determinou a intimação do executado para pagamento do valor executado. Às fls. 115/124 o executado pede a reconsideração da decisão (sentença de fls. 101/102), em razão de suposto erro material. Às fls. 131/132 o exequente pede realização de buscas de aplicações financeiras e seu bloqueio, via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha".
Bem como pede a restrição de veículos, via RENAJUD. É, em síntese o relatório.
Decido.
Inicialmente, indefiro os pedidos do executado (fls. 115/124), em razão da impossibilidade de alteração do conteúdo decisório após o trânsito em julgado, com fundamento no art. 5º, XXXVI da CF/88 e arts. 502 e 503 do CPC.
Nesse sentido, é de bom alvitre mencionar que a sentença foi publicada em 28/09/2023, tendo transitado em julgado e o processo arquivado em 16/01/2024, conforme certidão de fl. 106.
Somente em 11/03/2024, o executado veio aos autos pedir a reconsideração da decisão, após ter sido intimado para pagar o débito, razão pela qual não merece guarida seu pedido.
Em sendo assim, determino o prosseguimento do feito, ao deferir, em parte, os pedidos do exequente (fls. 131/132) .
Proceda-se à pesquisa e bloqueio de ativos, via SISBAJUD, até a quantia correspondente ao último valor informado nos autos, conforme art. 854 c/c art. 835, I, ambos do novo Código de Processo Civil, na modalidade repetição programada ("teimosinha").
Bem como a pesquisa de bens em nome da parte executada no sistema RENAJUD.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, esta deverá ser intimada, na pessoa de seus advogados ou, não os tendo, pessoalmente.
Nessa hipótese, incumbe a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Na hipótese de não se encontrar ativos penhoráveis, intime-se a exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, evolua-se a classe processual no Sistema SAJPG5 para Cumprimento de Sentença.
Providências necessárias. -
05/02/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 14:21
Decisão Proferida
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19/07/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 03:38
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 12:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/07/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/05/2024 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2024 15:44
Despacho de Mero Expediente
-
12/03/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 13:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/03/2024 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2024 10:38
Despacho de Mero Expediente
-
29/01/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2024 03:56
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 10:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/01/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/09/2023 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 19:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/09/2023 07:14
Conclusos para despacho
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13/09/2023 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 04:23
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 18:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/08/2023 18:23
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 12:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/06/2023 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 18:25
Despacho de Mero Expediente
-
08/06/2023 13:13
Visto em Autoinspeção
-
03/06/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 11:33
Visto em Autoinspeção
-
19/11/2021 14:51
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2021 12:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/10/2021 11:14
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/09/2021 08:06
Conclusos para despacho
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27/09/2021 22:06
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2021 11:08
Expedição de Ofício.
-
04/08/2021 11:06
Expedição de Ofício.
-
03/08/2021 13:04
Decisão Proferida
-
31/05/2021 13:07
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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