TJAL - 0701327-02.2024.8.02.0022
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maribondo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 07:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ FABIANO LOPES LINO DE OLIVEIRA (OAB 891B/PE), ADV: ÉBER EMANUEL VIANA SERAFIM ARAÚJO (OAB 1045B/PE) - Processo 0701327-02.2024.8.02.0022 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - AUTOR: B1João Vianney de AlmeidaB0 - Despacho: Considerando a frustração da autocomposição, aguarde-se a fluência do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de Contestação, e, conforme o caso, adotem-se as seguintes sistemáticas processuais: (i) Transcorrido in albis o prazo, certifique-se nos autos, remetendo-os conclusos; (ii) Acostada a peça em comento, e em sendo suscitado preliminares, alegado fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor ou apresentado documentos, ainda que de idêntico teor a outros já constantes dos autos (salvo se os documentos forem exclusivamente pessoais ou atos constitutivos de parte, e procuração outorgada a seu patrono), independentemente de novo despacho, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, manifestar-se a respeito. -
08/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 09:03
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 08/07/2025 09:03:44, Vara do Único Ofício de Mata Grande.
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23/06/2025 11:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2025 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 07:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 12:07
Expedição de Carta.
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28/05/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 11:48
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2025 08:30:00, Vara do Único Ofício de Mata Grande.
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27/05/2025 08:42
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/05/2025 08:42:59, Vara do Único Ofício de Mata Grande.
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27/05/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:00
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/04/2025 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 10:59
Expedição de Carta.
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25/04/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 09:26
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 08:00:00, Vara do Único Ofício de Mata Grande.
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31/03/2025 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 11:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Fabiano Lopes Lino de Oliveira (OAB 891B/PE) Processo 0701327-02.2024.8.02.0022 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Vianney de Almeida - Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, ao passo que determino à parte requerida, SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, que se abstenha de realizar descontos na conta corrente do autor, sob pena de multa fixa de R$ 500,00 (quinhentos reais), caso não cumpra a ordem judicial.
No mais, insta aqui gizar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
In casu, verifica-se o preenchimento das condições para inversão.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela parte autora.
Outrossim, DEFIRO o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte demandante de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais, e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5.º, LXXIV, da CF e art. 99, § 3.º, do CPC).
Inclua-se o presente feito na pauta de audiências de conciliação a realizar-se de forma híbrida (presencial e virtual), possibilitando o comparecimento virtual dos sujeitos processuais que assim desejarem (partes, advogados, Ministério Público e Defensoria Pública).
Cite-se e intime-se a ré acerca da audiência e da presente decisão liminar, bem como para informar nos autos ou no e-mail da unidade ([email protected]), especificando o assunto "videoconferência processo nº ...", seu número do WhatsApp e e-mail, caso deseje participar da audiência de forma virtual.
Advirta-se que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias a contar da realização da audiência, do requerimento para tal ou frustração da autocomposição entre as partes (art. 335, I, II e III, CPC).
Intime-se a parte autora para, caso também deseje participar da audiência de forma virtual, informar nos autos ou no e-mail da unidade ([email protected]), especificando o assunto "videoconferência processo nº ...", seu número do WhatsApp e e-mail.
Cumpra-se. -
02/01/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/01/2025 10:44
Concedida a Antecipação de tutela
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24/12/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
24/12/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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