TJAL - 0710123-11.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 21:55
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 08:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro José Pontes Costa (OAB 13911/AL) Processo 0710123-11.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edificio Lyon - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 20/10/2025 às 14:00h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL (por meio de ligação por Whatsapp) dependendo de requerimento prévio de qualquer uma das partes.
Os pedidos para modificação da modalidade presencial para híbrida e/ou virtual, da audiência pautada, deverão ocorrer por meio de peticionamento eletrônico no respectivo processo.Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida virtual, deverão ocorrer obrigatoriamente através de peticionamento eletrônico, impreterivelmente com antecendência de 48 horas, considerando-se autorizado o pedido. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC).3- Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. -
23/05/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 13:19
Expedição de Carta.
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23/05/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 13:13
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 20/10/2025 14:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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21/05/2025 15:00
Processo Transferido entre Varas
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21/05/2025 15:00
Processo recebido pelo CJUS
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21/05/2025 15:00
Recebimento no CEJUSC
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21/05/2025 15:00
Remessa para o CEJUSC
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21/05/2025 15:00
Processo recebido pelo CJUS
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21/05/2025 15:00
Processo Transferido entre Varas
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21/05/2025 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao destino
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21/05/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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18/05/2025 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2025 17:13
Juntada de Mandado
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15/05/2025 10:17
Mandado Recebido na Central de Mandados
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15/05/2025 10:15
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro José Pontes Costa (OAB 13911/AL) Processo 0710123-11.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edificio Lyon - - CONCLUSÃO: Ante o exposto, por entender preenchidos os requisitos legais para tanto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a demandada, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize o fornecimento de água no edifício autor, em volume e pressão suficientes para atender adequadamente às necessidades dos moradores, sob pena de bloqueio judicial de valores equivalentes à média mensal despendida pelo autor com a contratação de caminhões-pipa, o que faço com arrimo no art.139,IV, doCPC.
Ademais, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exclusivamente para atribuir à concessionária demandada o encargo de demonstrar a legalidade e a efetiva prestação do serviço de fornecimento de água à parte autora.
Tal comprovação deverá ser apresentada no prazo para resposta, mediante a juntada de documentos idôneos que atestem, de forma clara e inequívoca, o cumprimento das normas técnicas e dos padrões de continuidade e qualidade exigidos pela respectiva Agência Reguladora.
REMETAM-SE OS AUTOS AO CJUS para a realização da audiência de tentativa de conciliação/mediação, o que determino por estar firme no entendimento de que a melhor solução a ser dada à presente demanda é a conciliatória, inclusive, independentemente da declaração de vontade da parte autora no sentido de solicitar, ou não, a realização desta audiência, uma vez que somente quando AMBAS as partes informarem desinteresse em conciliar é que seria possível a dispensa da realização da referida audiência.
CITE-SE a parte Demandada, assim como INTIME-SE a parte Demandante, na figura do seu causídico, a fim de que ambas compareçam à audiência de tentativa de conciliação/mediação, salientando que a presença é obrigatória.
Ressalto que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da ré à audiência de tentativa de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Alagoas (art. 334, §8º, do CPC).
Providências de praxe.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/05/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 13:24
Concedida a Medida Liminar
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01/04/2025 16:43
Conclusos para despacho
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31/03/2025 23:06
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro José Pontes Costa (OAB 13911/AL) Processo 0710123-11.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edificio Lyon - Assim, antes mesmo de analisar o conteúdo da exordial, INDEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA.
Intime-se a parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos comprovante do pagamento das custas processuais, como prevê o art. 82 do CPC supra transcrito, sob pena de extinção do feito pelo cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). -
25/03/2025 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 17:29
Decisão Proferida
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20/03/2025 16:28
Conclusos para decisão
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18/03/2025 18:28
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 13:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro José Pontes Costa (OAB 13911/AL) Processo 0710123-11.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edificio Lyon - Da análise dos autos, observo que há vícios na petição inicial que devem ser sanados pela parte demandante.
Segundo o art. 82 do CPC, "salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título".
Assim, nos termos do artigo 321 do CPC, intime-se a parte autora, na pessoa de seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 290, CPC), efetuar o pagamento das custas processuais devidas ou juntar aos autos documentos que comprovem o estado de pobreza, uma vez que, por se tratar de PESSOA JURÍDICA, independentemente de ter ou não fins lucrativos, nos termos da Súmula 481 do STJ, a comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita é imprescindível, devendo para tanto, acostar aos autos extratos atuais, bem como a declaração de imposto de renda, documentos contábeis como balanço patrimonial, demonstração de resultado do exercício (quando for o caso), demonstrativo de mutação do patrimônio líquido (quando se aplicar),comprovaçãode despesas habituais ou qualquer outro documento idôneo que possa comprovar sua hipossuficiência. -
28/02/2025 12:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 21:36
Despacho de Mero Expediente
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27/02/2025 12:02
Conclusos para despacho
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27/02/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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