TJAL - 0702137-61.2024.8.02.0091
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:35
Baixa Definitiva
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10/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 15:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Alyne Veronica Mustafa (OAB 29836/O/MT) Processo 0702137-61.2024.8.02.0091 - Cumprimento de sentença - Autora: Aline Janaína Agra de França, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - Vistos etc...
Dispensado o relatório, a teor do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTA a presente execução, em face da satisfação da obrigação pleiteada em juízo.
Sem custas.
Decorrido o prazo do recurso, independentemente de novo despacho, arquive-se o feito, com baixa. -
07/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 12:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/05/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 16:37
Execução de Sentença Iniciada
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04/04/2025 17:09
Execução de Sentença Iniciada
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14/03/2025 14:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Alyne Veronica Mustafa (OAB 29836/O/MT) Processo 0702137-61.2024.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Aline Janaína Agra de França - Réu: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a presente ação, determinando que a demandada FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA restabeleça o acesso ao perfil da demandante, nos moldes anteriormente vigentes e vinculados à sua conta de e-mail indicado no item 1 de fl. 26.
Ademais, condeno a demandada FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA a pagar ao demandante a importância de R$ 9.000,00 (nove mil reais), a título de compensação pelos danos morais que lhe causou, pela evidente falha na segurança de seu sistema, o qual permitiu que a conta da demandante fosse hackeada e utilizada por terceiros para cometimento de delitos, denegrindo o bom nome e a boa imagem da demandante e, mais grave, ante a inércia desta empresa na solução do problema, obrigando o demandante a buscar a via judicial -
13/03/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 10:46
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 15:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 14:06
Decisão Proferida
-
26/02/2025 13:07
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 10:34
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/02/2025 10:34:54, 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/02/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Alyne Veronica Mustafa (OAB 29836/O/MT) Processo 0702137-61.2024.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Aline Janaína Agra de França - Réu: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - Vistos, etc.
Em relação ao pedido de audiência virtual, defiro-o, em parte e fulcrado no art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, permitindo que a participação da Advogado da parte autora na audiência designada ocorra de forma telepresencial, por meio do aplicativo ZOOM MEET (link para acesso a sessão virtual será disponibilizado nos autos).
As demais partes deverão comparecer à sessão de conciliação e instrução designada para o dia26/02/2025, às 10:00h, de forma presencial.
Por fim, advirto a todas as partes que o comparecimento a audiência é obrigatório e a ausência ensejará sanção processual (demandante: extinção do feito / demandado: revelia). -
05/02/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 14:15
Decisão Proferida
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05/02/2025 08:18
Conclusos para decisão
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04/02/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 12:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/10/2024 10:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/10/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 12:01
Expedição de Carta.
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11/10/2024 13:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/10/2024 13:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/10/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/10/2024 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/10/2024 08:03
Conclusos para despacho
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09/10/2024 08:03
Expedição de Carta.
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09/10/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 17:22
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 26/02/2025 10:00:00, 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/10/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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