TJAL - 0700525-63.2023.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DENIS TAVARES DE FRANÇA (OAB 5083/AL), ADV: CARLOS EDUARDO NUNES DE SOUZA (OAB 15380/AL), ADV: MARIA CÍCERA BEZERRA DOS SANTOS NUNES (OAB 19797/AL) - Processo 0700525-63.2023.8.02.0046 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTOR: B1Marciel Mélo dos SantosB0 - RÉ: B1Eliane Guedes do Nascimento SantosB0 - Autos n° 0700525-63.2023.8.02.0046 Ação: Divórcio Litigioso Autor: Marciel Mélo dos Santos Réu: Eliane Guedes do Nascimento Santos SENTENÇA Trata-se de ação de divorcio litigioso proposta por MARCIEL MELO DOS SANTOS em face de ELIANE GUEDES DO NASCIMENTO SANTOS, qualificados nos autos.
Consta da peça inicial que: (...) O Requerente contraiu matrimônio com a Requerida em 14 de janeiro de 2015, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme comprova cópia da certidão de casamento anexa aos autos.
Desta união nasceram os filhos, mas o casal constituiu patrimônio comum consubstanciado no imóvel localizado no Sitio Pilões, zona rural, Estrela de Alagoas/AL, sem número, avaliado no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Ocorre que, tornando-se impossível a vida em comum, achou por bem o Requerente iniciar uma nova etapa em sua vida, razão pela qual decidiu pôr fim ao casamento, estando separado de fato da Requerida há cerca de 02 (dois) meses.
Por este motivo, o Requerente deseja regularizar a sua situação civil através da presente ação. (...) Com a inicial, vieram os documentos de págs. 07/13.
Decisão de págs. 14/17 decretou o divorcio liminarmente.
Audiência de conciliação inexitosa (pág. 48).
Contestação apresentada às págs. 50/53.
Na oportunidade, juntou documentos de págs. 54/59.
Réplica às págs. 63/71.
Acostou documentos de págs. 72/101.
Em audiência de instrução (págs. 125/126), foram colhidos os depoimentos das partes e das testemunhas arroladas - mídia digital à pág. 127.
Resultados de diligências junto ao Renajud (págs. 142/143).
Resultados de diligências junto ao Sisbajud (págs. 152/193).
Laudo de avaliação do bem imóvel à pág. 214.
Instado a se manifestar, o autor concordou com o valor atribuído ao bem (pág. 218). É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifico que pende apenas a partilha de bens e os alimentos postulados pela requerida, dado que o divorcio já foi decretado liminarmente.
DA PARTILHA DE BENS O processo de divórcio com partilha de bens não comporta ampliação do objeto para discutir se o bem pertence aos consortes (individual ou em conjunto) ou a terceiros.
A inicial tem que ser instruída, em regra, com prova documental que comprove a titularidade do bem, já que, sem essa prova, fica inviável a posterior partilha do bem.
Pois bem.
Cumpre ao juiz, na ação de divórcio, tão somente definir, dentre os bens relacionados, aqueles que devem ser partilhados, de acordo com o regime adotado.
E, no caso, o regime adotado foi o da comunhão parcial de bens (pág. 11).
Adiante, relaciono o bem adquirido em comum, segundo a narrativa autoral: a) imóvel localizado no Sitio Pilões, zona rural, Estrela de Alagoas/AL, sem número.
Para tanto, a parte demandada alega a existência, ainda, dos seguintes bens: b) 01 (uma) motocicleta CG Titan, ano 2018, na cor azul; c) 02 (duas) animais (gado).
Para mais, a parte ré sustentou que parte do valor empregado na compra do imóvel (R$ 20.000,00) foi proveniente de herança sua, de modo que deve ser destacado da partilha.
Nesse viés, nota-se que, da análise das manifestações e elementos de provas reunidos, existe controvérsia. É que, a parte autora pretende a divisão do único imóvel indicado na inicial em proporção igualitária, enquanto a parte ré sustenta a existência de outros bens passíveis de partilha, pretendendo, ainda, o destaque do valor oriundo de herança - empregado na compra da gleba de terra.
Para tanto, aponto que no casamento regido pela comunhão parcial de bens, presume-se à contribuição financeira de ambos os cônjuges na aquisição de patrimônio.
E, no caso em apreço, pela oitiva das testemunhas e declarantes em audiência, tem-se que: a) O imóvel residencial foi adquirido em comum esforço.
Para tanto, entendo que a pretensão da demandada de excluir da meação o valor proveniente do recebimento de herança e empregado no pagamento da compra não merece acolhimento, dado que a quantia apenas teria sido transferida ao autor em período posterior, assim como após a realização da quitação de aproximadamente 85% (oitenta e cinco por cento) do valor total do imóvel, conforme se infere do extrato de pág. 172.
Por outro lado, consigno que é juridicamente válida a partilha da posse de bem imóvel, ainda que as partes não detenham registro de sua propriedade, como no caso.
Neste sentido, transcrevo o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PARTILHA DE BENS IMÓVEIS NÃO ESCRITURADOS.
POSSIBILIDADE. - Segundo jurisprudência do STJ, é plenamente possível à partilha imediata dos direitos sobre bens imóveis não escriturados - Em que pese à propriedade de bem imóvel ser comprovada pelo registro do título junto ao Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.245 do Código Civil), nada impede seja determinada a partilha de eventuais direitos oriundos da posse do referido bem imóvel não registrado, ou mesmo de benfeitorias ali existentes.(TJ-MG - AI: 29770763820228130000, Relator: Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 30/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 03/04/2023). b) No que pertine a motocicleta, a testemunha José Ailton Arvelino da Silva, enfatizou que foi o responsável pela compra da primeira motocicleta do casal, adquirida pela quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), assim como de sua venda e aquisição do segundo veiculo, este mais novo, ano 2018, pelo montante de R$ 15.00,000 (quinze mil reais).
Apontou, no mais, que as partes permaneciam casadas à época das duas negociações, de modo, portanto, que merece o bem ser partilhado. c) Por fim, com relação aos animais (parelha de gado), não há prova da aquisição em comum.
Isto porque apesar de a requerida sustentar que foi fruto do esforço em conjunto, necessário que faça prova suficiente do direito alegado, o que não ocorreu nos autos, não havendo, assim, que se falar em partilha.
Em verdade, não restou incontroverso que os semoventes foram adquiridos na constância da união.
DOS ALIMENTOS EM FAVOR DA REQUERIDA O dever de prestar alimentos entre ex-cônjuge tem como fundamento o princípio constitucional da solidariedade e do dever da assistência mútua, devendo a prestação alimentícia ser proporcional às necessidades do beneficiário e aos recursos do alimentante.
Nessa linha, preconiza o artigo 1.694 do Código Civil, a saber: Art. 1.694.
Podem os parentes,os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. § 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Art. 1.695.
São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Os alimentos fixados em benefício do ex-cônjuge têm caráter assistencial, portanto, de natureza excepcional, constituindo, em regra, situação transitória, destinando-se a pensão, nesses casos, a subsidiar o ex-cônjuge necessitado dos alimentos, até que este tenha condições para se manter sozinho, evitando assim, que permaneça, por tempo indeterminado, em ociosidade, a depender do conforto material propiciado pelos alimentos que lhe são prestados.
Esse entendimento advém de posicionamento firmando pelo Superior Tribunal de Justiça, que em julgamento de caso semelhante manifestou-se contra a perpetuação da obrigação alimentar à ex-cônjuge, por não identificar razão que justifique a impossibilidade do alimentante adentrar ao mercado de trabalho.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - FAMÍLIA - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - PENSIONAMENTO ENTRE EXCÔNJUGES - EXCEPCIONALIDADE - CARÁTER TEMPORÁRIO - CAPACIDADE LABORATIVA E INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO DA EX-CONSORTE - EXONERAÇÃO - POSSIBILIDADE - PROVIMENTO DO APELO EXTREMO.
Hipótese: Trata-se de ação de exoneração de alimentos julgada parcialmente procedente pelas instâncias ordinárias para exonerar o autor de prestar alimentos aos filhos, mantendo o dever em relação à ex-esposa. 1.
Esta Corte firmou a orientação no sentido de que a pensão entre ex-cônjuges não está limitada somente à prova da alteração do binômio necessidade-possibilidade, devendo ser consideradas outras circunstâncias, como a capacidade do alimentando para o trabalho e o tempo decorrido entre o início da prestação alimentícia e a data do pedido de exoneração.
Precedentes. 2.
A pensão entre ex-cônjuges deve ser fixada, em regra, com termo certo, assegurando ao beneficiário tempo hábil para que seja inserido no mercado de trabalho, possibilitando-lhe a manutenção pelos próprios meios.
A perpetuidade do pensionamento só se justifica em excepcionais situações, como a incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho, que evidentemente não é o caso dos autos.
Precedentes. 3.
A ausência de alteração nas condições financeiras dos envolvidos, por si só, não afasta a possibilidade de desoneração dos alimentos prestados à ex-cônjuge.
Precedentes. 4.
No caso em apreço, não se evidencia hipótese a justificar a perenidade da prestação alimentícia e excetuar a regra da temporalidade do pensionamento devido aos ex-cônjuges, merecendo procedência o recurso, em razão do lapso de tempo decorrido desde o início da prestação alimentar até o pedido de exoneração. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp 1370778 / MG RECURSO ESPECIAL 2013/0053120-0.
Relator: Ministro MARCO BUZZI. Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA.
Data da Publicação/Fonte: DJe 04/04/2016) No caso em apreço, a requerente não demonstra ou sequer alega sua incapacidade laborativa permanente de modo a justificar a concessão da pensão alimentícia em seu favor, pelo contrário, afirma que durante o período em que residiram em São Paulo/SP, exercia atividade remunerada.
Cite-se, no mais, que a requerida goza de boa saúde, demonstrando assim encontrar-se em condições de enfrentar o mercado de trabalho e manter seu próprio sustento.
Adiante, mesmo que sustente que se encontra desempregada desde o retorno para Alagoas, necessário ter em mente que a dependência econômica exclusiva do ex-cônjuge ou companheiro não acarreta na impossibilidade de buscar formas para obter seu próprio sustento.
Esse é também, o entendimento adotado pelos demais Tribunais Pátrios, vejamos: DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
ALIMENTOS EM FAVOR DA EX-COMPANHEIRA.
DESCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE ALIMENTAR. 1. É descabida a fixação de alimentos provisórios em favor da ex-companheira quando resta indemonstrada a alegada condição de necessidade. 2.
Para que seja cabível a fixação de alimentos em favor da ex-companheira, que decorre do dever de mútua assistência, deve ficar comprovada a ruptura recente e a condição de necessidade, pois a lei contempla o dever de mútua assistência e não o direito de um ex-companheiro de ser sustentado pelo outro.
Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*63-41, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 30/03/2015). (TJ-RS - AI: *00.***.*63-41 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 30/03/2015, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/04/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DA EX-COMPANHEIRA.
NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. 1.
A obrigação alimentar entre os companheiros decorre do dever de mútua assistência, persistindo mesmo após a dissolução da relação estável, desde que comprovada a carência de recursos por parte de um deles (arts. 1.724, e 1.694 do CC). 2.
Caso em que a ex-companheira não demonstrou sua efetiva necessidade pelos alimentos reclamados, ônus que lhe competia, não tendo comprovado a ausência de condições para prover a própria subsistência.
Manutenção da sentença.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*50-02 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 04/02/2016, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2016) É importante registrar que, foi oportunizada a produção de provas em audiência, todavia, tal ponto não foi explorado, contentando-se a ré com as provas documentais existentes nos autos.
Sucede que a prova documental não demonstra a incapacidade da parte autora ingressar no mercado de trabalho ou que a convivência por longos anos com o réu lhe reduziu as chances de ingressar no mercado de trabalho.
Assim, o pedido de concessão de alimentos deve ser julgado improcedente nos termos acima consignados.
Desta feita, JULGO PROCEDENTE em PARTE os pedidos formulados, apenas para DECRETAR a partilha do imóvel localizado no Sitio Pilões, zona rural, Estrela de Alagoas/AL, sem número, avaliado em R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais) - pág. 214, bem como da motocicleta CG Titan, ano 2018, na cor azul, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Custas e honorários advocatícios pela parte ré, estes últimos arbitrados em 10% do valor da causa, contudo, suspendo a exigibilidade, dado que defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Com o transito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Providências necessárias.
Palmeira dos Índios/AL, 25 de agosto de 2025 Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito -
26/08/2025 12:25
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 08:00
Conclusos para despacho
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03/04/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:01
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 13:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Denis Tavares de França (OAB 5083/AL), Carlos Eduardo Nunes de Souza (OAB 15380/AL), Maria Cícera Bezerra dos Santos Nunes (OAB 19797/AL) Processo 0700525-63.2023.8.02.0046 - Divórcio Litigioso - Autor: Marciel Mélo dos Santos - Ré: Eliane Guedes do Nascimento Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como ao despacho de fl. 210, intimo as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo de avaliação do bem imóvel de fl. 214.
Palmeira dos Índios, 10 de março de 2025 -
10/03/2025 08:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 13:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/12/2024 12:45
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/12/2024 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 12:38
Conclusos para despacho
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29/08/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
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24/08/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 21:07
INCONSISTENTE
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07/08/2024 15:11
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 13:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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05/08/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/08/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2024 00:00
Juntada de Outros documentos
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10/05/2024 17:31
Juntada de Outros documentos
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09/05/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
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27/04/2024 03:05
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 13:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/04/2024 12:15
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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16/04/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/04/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
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16/04/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 09:59
Conclusos para despacho
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25/03/2024 09:55
Juntada de Mandado
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25/03/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 10:14
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 13:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/03/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/03/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2024 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 14:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/01/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/01/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 09:29
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 08:10
Conclusos para despacho
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22/01/2024 14:25
Juntada de Informações
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22/01/2024 14:24
Juntada de Informações
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23/11/2023 10:35
Juntada de Outros documentos
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23/11/2023 10:22
Expedição de Ofício.
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09/10/2023 10:44
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:07
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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25/07/2023 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 12:04
Juntada de Outros documentos
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17/07/2023 02:06
Expedição de Certidão.
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16/07/2023 00:44
Expedição de Certidão.
-
16/07/2023 00:44
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 10:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/07/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/07/2023 12:18
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/07/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 12:12
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2023 10:30:00, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
-
06/07/2023 10:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/07/2023 13:11
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/07/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 13:11
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/07/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/07/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 22:32
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 11:39
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 02:19
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 10:58
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/06/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 11:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/06/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/06/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 00:02
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 11:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/05/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/05/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 12:22
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 16:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/04/2023 09:59
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
19/04/2023 09:04
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 13:33
Juntada de Outros documentos
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18/04/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/04/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 10:17
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2023 12:33
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2023 05:58
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2023 15:02
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2023 01:01
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 07:59
Juntada de Mandado
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15/03/2023 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 10:52
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/03/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 09:48
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 09:46
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 09:40
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2023 09:15:00, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
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03/03/2023 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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