TJAL - 0706191-72.2024.8.02.0058
1ª instância - 7ª Vara de Arapiraca / Familia e Sucessoes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 07:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXANDRE FELIPE DOS SANTOS SILVA (OAB 11705/AL), ADV: JAMES PEREIRA LOPES (OAB 3348/AL), ADV: JAMES PEREIRA LOPES (OAB 3348/AL), ADV: BÁRBARA ELLEN TAVARES CARDOSO (OAB 12057/AL), ADV: JAMES PEREIRA LOPES (OAB 3348/AL), ADV: MICHELE JEANE BARBOSA DE OLIVEIRA LOPES (OAB 9522/AL) - Processo 0706191-72.2024.8.02.0058 - Sonegados - Inventário e Partilha - HERDEIRA: B1Maria Fernanda Correia Ferro MalaquiasB0 - RÉ: B1Lane Cleide MalaquiasB0 - B1José Kleber MalaquiasB0 e outro - Diante disso, e considerando a pertinência e utilidade das provas requeridas, defiro o depoimento pessoal das partes, que deverão ser intimadas para audiência de instrução, que ora designo para o dia 21 de outubro de 2025, às 11 horas, neste Fórum.
Defiro igualmente a oitiva das testemunhas arroladas, devendo ser intimados por oficial de justiça os senhores Marcelo, Adeildo e Bruno, bem como o funcionário do falecido, após a juntada nos autos da qualificação completa dos mesmos.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, cumprir a determinação.
Determino ainda que os réus exibam, no prazo de quinze dias, as notas promissórias relativas à venda de fumo realizada em vida pelo falecido, bem como os documentos referentes a promessas de compra e venda e escrituras não registradas, que encontravam-se na residência do falecido.
Faculto à autora a juntada dos extratos bancários mencionados na petição de fls. 383/385, que apontariam movimentações de recursos do falecido em contas dos requeridos.
Defiro também a realização de perícia contábil, a ser indicado pelo inventariante, cujo custo deverá ser arcado pelo espólio, com a finalidade de examinar as contas e balanços financeiros das casas lotéricas pertencentes ao falecido, no período de 2023 até a data da efetiva análise, devendo ser oportunizada às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos.
Expeçam-se ainda ofícios à empresa indicada como responsável pela compra do fumo (fls. 384), para esclarecer os termos da negociação e comprovar os pagamentos realizados; e ao Hospital Veredas, para que informe as despesas suportadas pelo de cujus e a forma de pagamento, juntando os devidos comprovantes; ao INCRA, a fim de fornecer informações acerca de cadastro rural em nome do falecido.
Por fim, autorizo a realização de pesquisas patrimoniais em nome do falecido, mediante consulta aos sistemas SISBAJUD e SNIPER, a fim de localizar ativos financeiros, bens e direitos que possam ter sido omitidos no inventário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapiraca , 27 de agosto de 2025.
Ana Raquel da Silva Gama Juíza de Direito -
28/08/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 05:05
Decisão Proferida
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27/08/2025 15:34
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 21/10/2025 11:00:00, 7ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões.
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14/08/2025 20:30
Conclusos para decisão
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24/07/2025 04:47
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 04:45
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 03:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2025 07:40
Despacho de Mero Expediente
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03/05/2025 20:39
Conclusos para despacho
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15/04/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 13:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: James Pereira Lopes (OAB 3348/AL), Michele Jeane Barbosa de Oliveira Lopes (OAB 9522/AL), Alexandre Felipe dos Santos Silva (OAB 11705/AL), Bárbara Ellen Tavares Cardoso (OAB 12057/AL) Processo 0706191-72.2024.8.02.0058 - Sonegados - Herdeira: Maria Fernanda Correia Ferro Malaquias - Ré: Lane Cleide Malaquias, José Kleber Malaquias - DESPACHO CONVERTO o pedido de fls. 379 em diligência, para que a parte indique quais testemunhas devem ser ouvidas, documentos pretende que sejam juntados/exibidos, qual perícia que pretende que seja realizada, que ofício ou precatória que entende que deve ser expedido, indicando suas respectivas finalidades, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Quanto a produção de pericia em execução de sentença, não conheço do pedido, por não se tratar da fase processual adequada para tal fim.
Após, volte o feito concluso para designação de audiência de instrução e apreciação da produção das demais provas requeridas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 03 de abril de 2025.
Ana Raquel da Silva Gama Juíza de Direito -
04/04/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 10:30
Despacho de Mero Expediente
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31/03/2025 09:46
Conclusos para despacho
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28/03/2025 23:57
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 23:55
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 15:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: James Pereira Lopes (OAB 3348/AL), Alexandre Felipe dos Santos Silva (OAB 11705/AL), Bárbara Ellen Tavares Cardoso (OAB 12057/AL) Processo 0706191-72.2024.8.02.0058 - Sonegados - Herdeira: Maria Fernanda Correia Ferro Malaquias - Ré: Lane Cleide Malaquias - DECISÃO 1.
Por meio da petição de fls. 188-201 a autora requereu pedido de tutela de urgência, com finalidade de intimação de suposto devedor do inventariado, José Clóvis Malaquias, com a finalidade de deposito judicial dos valores por ele devidos ao espólio, bem como a intimação dos réus para devolução dos valores indevidamente recebidos com a indisponibilidade de seus bens. É o relatório.
Decido.
Embora a autora afirme que os demandados receberam indevidamente valores que pertenciam ao espólio, observo que a autora não juntou nenhum documento que comprove a origem desses débitos e, assim, sua titularidade pelo inventariado José Clóvis Malaquias - não há nenhum documento que demonstre a compra e venda do fumo, com finalidade de se apurar se a titularidade do crédito é do espólio.
Outrossim, ainda que a autora tenha afirmado que a ré "usurpou" notas promissórias que deveriam estar na posse do espólio, também não demonstrou como tal fato ocorreu, motivo pelo qual entendo que inexiste probabilidade dessas alegações.
As conversas realizadas pelo meio do aplicativo do whatsapp são confusas, não indicando a titularidade do débito, a origem do crédito, o valor ou qualquer outra indicação de pagamento indevido a terceiros.
A intimação de devedor do espólio deve ser realizada em ação própria para este fim, não sendo a ação de sonegados o meio para tal fim, já que o objeto desta ação é comprovar a existência de sonegação e não de resguardar os bens do espólio - cabe a parte propor a ação competente, em face de quem entender, visando garantir os interesses do espólio.
Ante o exposto, por não verificar atendidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2.
Considerando que não houve, na contestação, a apresentação de preliminares, DETERMINO a intimação das partes, para que indiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapiraca , 27 de fevereiro de 2025.
Ana Raquel da Silva Gama Juíza de Direito -
28/02/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 21:54
Decisão Proferida
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06/02/2025 13:21
Conclusos para despacho
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06/02/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 12:09
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/02/2025 12:09:44, 7ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões.
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21/11/2024 15:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/11/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/11/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 10:16
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 05/02/2025 08:00:00, 7ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões.
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09/09/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 09:56
Conclusos para decisão
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02/08/2024 19:10
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 14:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/07/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/07/2024 09:38
Juntada de Mandado
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16/07/2024 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 09:31
Juntada de Mandado
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16/07/2024 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 12:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/07/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/07/2024 09:53
Conclusos para decisão
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10/07/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 19:10
Juntada de Outros documentos
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23/05/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2024 07:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2024 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2024 12:36
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2024 12:35
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 13:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/05/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/05/2024 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 10:36
Conclusos para despacho
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02/05/2024 10:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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