TJAL - 0757562-52.2024.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 18:51
Extinto o processo por desistência
-
26/05/2025 08:08
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB 248970/SP) Processo 0757562-52.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco S/A Holding - Diante das razões expostas, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-lei n.º 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida, para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem móvel descrito na petição inicial, ficando o Sr.
Oficial de Justiça para quem for distribuído o competente mandado, de logo, autorizado a requisitar o auxílio de força policial, bem como proceder eventual arrombamento.
Depositário fiel indicado à fl. 06, item IV.
Após o cumprimento da liminar, com a entrega do bem ao autor, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze (15) dias, defender-se na causa, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.
Faça-se constar do mandado de citação que, se o réu pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus, podendo, ainda assim, responder a demanda como autorizado pelo § 4.º do artigo 3.º do diploma referido.
Caso não faça o pagamento no prazo citado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§ 1.º do artigo 3.º).
Publique-se.
Maceió , 27 de novembro de 2024.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
07/03/2025 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 09:43
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
28/11/2024 09:40
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 18:32
Decisão Proferida
-
27/11/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735881-26.2024.8.02.0001
Policia Civil do Estado de Alagoas
Renato Almeida da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/07/2024 14:20
Processo nº 0730365-25.2024.8.02.0001
Banco Itaucard S/A
Isabel Cristina Santos Souza
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/06/2024 16:26
Processo nº 8286953-70.2024.8.02.0001
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Irandir do Nascimento Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/09/2024 16:25
Processo nº 0712819-93.2020.8.02.0001
Isoaco Industria e Comercio de Aco LTDA
Steelmont Engenharia e Empreendimentos L...
Advogado: Fabricio Amorim Pedri
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/06/2020 10:36
Processo nº 0735295-86.2024.8.02.0001
Policia Civil do Estado de Alagoas
Jose Claudio Felix da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/07/2024 12:00